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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esq. com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010947-49.2026.8.16.0045 Processo: 0010947-49.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$303.900,00 Requerente(s): LUÍS FERNANDO DE ANDRADE De Cujus(s): ÁLVARO DE ANDRADE 1. Determino a emenda da inicial, a fim de que: a) apresente certidão de casamento atualizada do falecido. b) apresente cópia de matrícula atualizada do bem imóvel, pois o documento apresentado não possui força de certidão. c) esclareça a indicação da totalidade do imóvel como sendo bem pertencente ao falecido, pois da leitura da matrícula apresentada verifica-se que, em verdade, a esposa do falecido herdou 77,71% do imóvel por força de sucessão, de modo que, comprovado o regime do casamento como sendo comunhão parcial de bens, tal percentual não se comunica com o de cujus. Em outras palavras, o de cujus não possui meação sobre tal percentual. No mais, verifica-se que apenas 22,2% do imóvel foi adquirido por Deiva e Alvaro por meio de compra e venda do imóvel e, por força da comunhão parcial de bens, salvo melhor juízo, apenas 11,1% do imóvel é de propriedade do de cujus. 1.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.321, parágrafo único do CPC). 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo a parte se valer do disposto no inciso IX do mencionado artigo para atualização das certidões necessárias. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
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