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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010947-20.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FERNANDO GERALDO GONCALVES DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GERALDO GONCALVES DE ALENCAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010947-20.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAIS NORMATIVOS AUTONOMIA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEMA 184 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ART. 323 DO CPC. DOMINGOS TRABALHADOS. ESCALA 2X2 COM JORNADAS DE 12 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NORMA INTERNA INCORPORADA AO CONTRATO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO INTEGRAL DAS PRETENSÕES RECURSAIS DO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA CONSTITUCIONAL DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DO ELASTECIMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aplicação dos adicionais convencionais às horas extras prestadas no período noturno; (ii) inclusão das parcelas vincendas de horas extras e reflexos; (iii) pagamento em dobro dos domingos trabalhados em escala 2x2 declarada inválida; (iv) extensão das diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação ao período posterior à revogação da norma interna e às parcelas vincendas; (v) honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (vii) aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (viii) caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e validade da jornada de 12 horas; (ix) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados; (x) base de cálculo das horas extraordinárias; e (xi) manutenção dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria estabelecem adicionais específicos para as horas extras prestadas no período noturno, correspondentes a 105,71% nos dias úteis e a 174,28% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados. 5. A observância dos adicionais previstos nas normas coletivas prestigia a autonomia negocial coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 6. São devidas parcelas vincendas quando o contrato de trabalho permanece em vigor e não há notícia de alteração da situação fática que originou a condenação. 7. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 184 dos Recursos Repetitivos do TST, as parcelas vincendas de horas extras devem integrar a condenação enquanto permanecer inalterada a situação de fato que lhes deu origem. 8. O repouso semanal remunerado deve coincidir preferencialmente com o domingo, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949. 9. No caso examinado, contudo, o Reclamante trabalhava em escala 2x2, com alternância entre jornadas diurnas e noturnas de 12 horas, regime reconhecido como inválido por ausência de autorização em norma coletiva. As folgas concedidas integravam a própria estrutura do regime compensatório reputado inválido e, por isso, não podem produzir eficácia autônoma para compensar o trabalho realizado aos domingos. 10. Inexistindo compensação válida e autônoma dos domingos laborados, é devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 11. O regulamento interno da Reclamada assegurava créditos adicionais no tíquete-alimentação aos empregados que prestassem horas extras nas condições nele estabelecidas. A posterior revogação da norma não alcança o contrato do empregado admitido durante sua vigência, quando a alteração implique supressão de vantagem anteriormente incorporada. 12. A substituição do regulamento anterior por norma interna menos benéfica configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 13. As diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação devem ser pagas enquanto perdurar a prestação das horas extras, inclusive em relação às parcelas vincendas, sem a limitação temporal fixada na sentença. 14. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe efetiva sucumbência da parte em pedidos autônomos. 15. Providas todas as pretensões deduzidas no recurso do Reclamante, resta afastada a sucumbência parcial reconhecida na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais passa a recair exclusivamente sobre a Reclamada, devendo ser excluída a condenação imposta ao trabalhador. 16. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e destinam-se à definição do rito e do conteúdo econômico da demanda, não constituindo limite para a liquidação da condenação. 17. Caracterizam-se os turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado alterna turnos que abrangem, no todo ou em parte, horários diurno e noturno, ainda que a atividade empresarial não se desenvolva durante as 24 horas do dia. 18. A alternância entre jornadas das 7h às 19h e das 19h às 7h sujeitava o trabalhador à mudança periódica de horários prejudicial à saúde, atraindo a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República e na OJ 360 da SBDI-1 do TST. 19. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de seis horas depende de autorização específica em acordo ou convenção coletiva. Os instrumentos coletivos apresentados apenas reduziram a jornada semanal ordinária de 44 para 40 horas e disciplinaram hipóteses de compensação, sem autorizar a escala 2x2 com jornadas de 12 horas. 20. Inexistindo norma coletiva autorizadora, é devido o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas após a 6ª diária. 21. Os acordos coletivos não estabelecem que a base de cálculo das horas extras corresponda exclusivamente ao salário-base, mas preveem a consideração do salário nominal acrescido da remuneração variável. Ausente disposição coletiva expressa que exclua outras parcelas de natureza salarial, deve ser mantida a base de cálculo fixada na sentença. 22. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. 23. Não produzida prova capaz de infirmar a declaração de pobreza, subsistem os benefícios da justiça gratuita concedidos ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. 25. Recurso ordinário do Reclamante provido, para: (a) determinar que, na apuração das horas extras prestadas no período noturno, sejam aplicados os adicionais normativos de 105,71% nos dias úteis e de 174,28% nos repousos semanais remunerados e feriados; (b) estender a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos às parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação fática que lhes deu origem; (c) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados no período imprescrito, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal e das horas extras excedentes à 6ª diária; (d) determinar o pagamento das diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação enquanto perdurar a prestação de horas extras, inclusive quanto às parcelas vincendas, sem a limitação temporal fixada na origem; e (e) excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo exclusivamente à Reclamada a responsabilidade pela verba honorária. Teses de julgamento 1. As horas extras prestadas no período noturno devem observar os adicionais específicos previstos nos instrumentos coletivos, em prestígio à autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. São devidas parcelas vincendas de horas extras enquanto permanecer inalterada a situação fática que originou a condenação, nos termos do Tema 184 dos Recursos Repetitivos do TST. 3. A invalidade da escala 2x2 impede que as folgas inerentes ao próprio regime compensatório sejam utilizadas para afastar o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. 4. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, o trabalho prestado aos domingos sem compensação autônoma e válida deve ser remunerado em dobro, conforme a Súmula 146 do TST. 5. O pagamento em dobro dos domingos laborados pode ser cumulado com as horas extras decorrentes da extrapolação da 6ª diária, por se tratar de parcelas com fatos geradores distintos. 6. A revogação de norma interna não alcança vantagem mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho do empregado admitido durante sua vigência. 7. A remissão genérica dos instrumentos coletivos às normas internas da empresa não equivale à negociação expressa da supressão de vantagem contratual, não incidindo o Tema 1.046 do STF. 8. As diferenças do tíquete-alimentação vinculadas à prestação de horas extras são devidas enquanto persistir o labor extraordinário, inclusive em parcelas vincendas. 9. O provimento integral dos pedidos formulados pelo trabalhador em seu recurso afasta a sucumbência parcial reconhecida na sentença e exclui sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a apuração da condenação na fase de liquidação. 11. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho e alcança as prescrições bienal e quinquenal, independentemente da possibilidade de acesso ao Judiciário, conforme o Tema 46 dos Recursos Repetitivos do TST. 12. A alternância entre turnos diurno e noturno caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a atividade empresarial não funcione durante as 24 horas do dia. 13. A jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento depende de autorização específica em norma coletiva. 14. Inexistindo acordo ou convenção coletiva que autorize a escala 2x2 com jornadas de 12 horas, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 6ª diária. 15. A cláusula coletiva que limita os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais não se aplica ao trabalhador sujeito à jornada especial dos turnos ininterruptos de revezamento. 16. Ausente cláusula coletiva expressa de exclusão, a base de cálculo das horas extras deve abranger as parcelas de natureza salarial. 17. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, LXXIV, e 7º, XIII, XIV, XV e XXVI; CLT, arts. 67, 468, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, §§ 1º e 2º, e 852-B, I; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 291 a 293, 323 e 927; Lei nº 605/1949, art. 1º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º; Súmulas 25, III, 51, I, e 146 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST; Temas 46, 184 e 269 dos Recursos Repetitivos do TST; Tema 1.046 da repercussão geral do STF; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento ao recurso do Reclamante para: a) determinar que, na apuração das horas extras deferidas e prestadas no período noturno, sejam aplicados os adicionais normativos de 105,71% nos dias úteis e de 174,28% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados, observados os instrumentos coletivos vigentes em cada período da condenação; b) estender a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos às parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação fática que lhes deu origem; c) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, no período imprescrito, conforme frequência consignada nos controles de jornada, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal e das horas extras excedentes à 6ª diária, observados os adicionais convencionais aplicáveis, bem como os parâmetros e reflexos fixados na sentença; d) determinar que o pagamento dos reflexos das horas extras realizadas no tíquete-alimentação seja quitado enquanto perdurar a realização das horas extras, inclusive quanto às parcelas vincendas, sem a limitação imposta na origem, mantidos os demais critérios de apuração definidos em primeiro grau; e) excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo exclusivamente à Reclamada a responsabilidade pela verba honorária. Declarou que ocorre incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos, com exceção do FGTS+40%. Elevou o valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010947-20.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FERNANDO GERALDO GONCALVES DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GERALDO GONCALVES DE ALENCAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010947-20.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAIS NORMATIVOS AUTONOMIA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEMA 184 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ART. 323 DO CPC. DOMINGOS TRABALHADOS. ESCALA 2X2 COM JORNADAS DE 12 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NORMA INTERNA INCORPORADA AO CONTRATO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO INTEGRAL DAS PRETENSÕES RECURSAIS DO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA CONSTITUCIONAL DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DO ELASTECIMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aplicação dos adicionais convencionais às horas extras prestadas no período noturno; (ii) inclusão das parcelas vincendas de horas extras e reflexos; (iii) pagamento em dobro dos domingos trabalhados em escala 2x2 declarada inválida; (iv) extensão das diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação ao período posterior à revogação da norma interna e às parcelas vincendas; (v) honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (vii) aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (viii) caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e validade da jornada de 12 horas; (ix) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados; (x) base de cálculo das horas extraordinárias; e (xi) manutenção dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria estabelecem adicionais específicos para as horas extras prestadas no período noturno, correspondentes a 105,71% nos dias úteis e a 174,28% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados. 5. A observância dos adicionais previstos nas normas coletivas prestigia a autonomia negocial coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 6. São devidas parcelas vincendas quando o contrato de trabalho permanece em vigor e não há notícia de alteração da situação fática que originou a condenação. 7. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 184 dos Recursos Repetitivos do TST, as parcelas vincendas de horas extras devem integrar a condenação enquanto permanecer inalterada a situação de fato que lhes deu origem. 8. O repouso semanal remunerado deve coincidir preferencialmente com o domingo, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949. 9. No caso examinado, contudo, o Reclamante trabalhava em escala 2x2, com alternância entre jornadas diurnas e noturnas de 12 horas, regime reconhecido como inválido por ausência de autorização em norma coletiva. As folgas concedidas integravam a própria estrutura do regime compensatório reputado inválido e, por isso, não podem produzir eficácia autônoma para compensar o trabalho realizado aos domingos. 10. Inexistindo compensação válida e autônoma dos domingos laborados, é devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 11. O regulamento interno da Reclamada assegurava créditos adicionais no tíquete-alimentação aos empregados que prestassem horas extras nas condições nele estabelecidas. A posterior revogação da norma não alcança o contrato do empregado admitido durante sua vigência, quando a alteração implique supressão de vantagem anteriormente incorporada. 12. A substituição do regulamento anterior por norma interna menos benéfica configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 13. As diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação devem ser pagas enquanto perdurar a prestação das horas extras, inclusive em relação às parcelas vincendas, sem a limitação temporal fixada na sentença. 14. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe efetiva sucumbência da parte em pedidos autônomos. 15. Providas todas as pretensões deduzidas no recurso do Reclamante, resta afastada a sucumbência parcial reconhecida na origem. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais passa a recair exclusivamente sobre a Reclamada, devendo ser excluída a condenação imposta ao trabalhador. 16. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e destinam-se à definição do rito e do conteúdo econômico da demanda, não constituindo limite para a liquidação da condenação. 17. Caracterizam-se os turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado alterna turnos que abrangem, no todo ou em parte, horários diurno e noturno, ainda que a atividade empresarial não se desenvolva durante as 24 horas do dia. 18. A alternância entre jornadas das 7h às 19h e das 19h às 7h sujeitava o trabalhador à mudança periódica de horários prejudicial à saúde, atraindo a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República e na OJ 360 da SBDI-1 do TST. 19. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de seis horas depende de autorização específica em acordo ou convenção coletiva. Os instrumentos coletivos apresentados apenas reduziram a jornada semanal ordinária de 44 para 40 horas e disciplinaram hipóteses de compensação, sem autorizar a escala 2x2 com jornadas de 12 horas. 20. Inexistindo norma coletiva autorizadora, é devido o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas após a 6ª diária. 21. Os acordos coletivos não estabelecem que a base de cálculo das horas extras corresponda exclusivamente ao salário-base, mas preveem a consideração do salário nominal acrescido da remuneração variável. Ausente disposição coletiva expressa que exclua outras parcelas de natureza salarial, deve ser mantida a base de cálculo fixada na sentença. 22. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. 23. Não produzida prova capaz de infirmar a declaração de pobreza, subsistem os benefícios da justiça gratuita concedidos ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. 25. Recurso ordinário do Reclamante provido, para: (a) determinar que, na apuração das horas extras prestadas no período noturno, sejam aplicados os adicionais normativos de 105,71% nos dias úteis e de 174,28% nos repousos semanais remunerados e feriados; (b) estender a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos às parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação fática que lhes deu origem; (c) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados no período imprescrito, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal e das horas extras excedentes à 6ª diária; (d) determinar o pagamento das diferenças do acréscimo do tíquete-alimentação enquanto perdurar a prestação de horas extras, inclusive quanto às parcelas vincendas, sem a limitação temporal fixada na origem; e (e) excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo exclusivamente à Reclamada a responsabilidade pela verba honorária. Teses de julgamento 1. As horas extras prestadas no período noturno devem observar os adicionais específicos previstos nos instrumentos coletivos, em prestígio à autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. São devidas parcelas vincendas de horas extras enquanto permanecer inalterada a situação fática que originou a condenação, nos termos do Tema 184 dos Recursos Repetitivos do TST. 3. A invalidade da escala 2x2 impede que as folgas inerentes ao próprio regime compensatório sejam utilizadas para afastar o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. 4. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, o trabalho prestado aos domingos sem compensação autônoma e válida deve ser remunerado em dobro, conforme a Súmula 146 do TST. 5. O pagamento em dobro dos domingos laborados pode ser cumulado com as horas extras decorrentes da extrapolação da 6ª diária, por se tratar de parcelas com fatos geradores distintos. 6. A revogação de norma interna não alcança vantagem mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho do empregado admitido durante sua vigência. 7. A remissão genérica dos instrumentos coletivos às normas internas da empresa não equivale à negociação expressa da supressão de vantagem contratual, não incidindo o Tema 1.046 do STF. 8. As diferenças do tíquete-alimentação vinculadas à prestação de horas extras são devidas enquanto persistir o labor extraordinário, inclusive em parcelas vincendas. 9. O provimento integral dos pedidos formulados pelo trabalhador em seu recurso afasta a sucumbência parcial reconhecida na sentença e exclui sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a apuração da condenação na fase de liquidação. 11. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho e alcança as prescrições bienal e quinquenal, independentemente da possibilidade de acesso ao Judiciário, conforme o Tema 46 dos Recursos Repetitivos do TST. 12. A alternância entre turnos diurno e noturno caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a atividade empresarial não funcione durante as 24 horas do dia. 13. A jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento depende de autorização específica em norma coletiva. 14. Inexistindo acordo ou convenção coletiva que autorize a escala 2x2 com jornadas de 12 horas, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 6ª diária. 15. A cláusula coletiva que limita os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais não se aplica ao trabalhador sujeito à jornada especial dos turnos ininterruptos de revezamento. 16. Ausente cláusula coletiva expressa de exclusão, a base de cálculo das horas extras deve abranger as parcelas de natureza salarial. 17. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, LXXIV, e 7º, XIII, XIV, XV e XXVI; CLT, arts. 67, 468, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, §§ 1º e 2º, e 852-B, I; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 291 a 293, 323 e 927; Lei nº 605/1949, art. 1º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º; Súmulas 25, III, 51, I, e 146 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST; Temas 46, 184 e 269 dos Recursos Repetitivos do TST; Tema 1.046 da repercussão geral do STF; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento ao recurso do Reclamante para: a) determinar que, na apuração das horas extras deferidas e prestadas no período noturno, sejam aplicados os adicionais normativos de 105,71% nos dias úteis e de 174,28% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados, observados os instrumentos coletivos vigentes em cada período da condenação; b) estender a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos às parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação fática que lhes deu origem; c) acrescer à condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, no período imprescrito, conforme frequência consignada nos controles de jornada, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal e das horas extras excedentes à 6ª diária, observados os adicionais convencionais aplicáveis, bem como os parâmetros e reflexos fixados na sentença; d) determinar que o pagamento dos reflexos das horas extras realizadas no tíquete-alimentação seja quitado enquanto perdurar a realização das horas extras, inclusive quanto às parcelas vincendas, sem a limitação imposta na origem, mantidos os demais critérios de apuração definidos em primeiro grau; e) excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo exclusivamente à Reclamada a responsabilidade pela verba honorária. Declarou que ocorre incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos, com exceção do FGTS+40%. Elevou o valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GERALDO GONCALVES DE ALENCAR
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