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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010947-08.2023.5.15.0021 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CURY AGRAVADO: PFAFF LATINA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d20c0e proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010947-08.2023.5.15.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CURY DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE: 1 - Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-lo ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, repisando matérias e questões devidamente julgadas, em manifesto descabimento dos embargos, como decide a cimeira jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345-69.2019.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso, ressaltando que a decisão foi clara quanto à necessidade de fixação de critérios de juros e correção monetária de forma expressa e concomitantemente, requisito imprescindível para reconhecimento da coisa julgada quanto a esses parâmetros condenatórios. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292) 4 - A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 - Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14-08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR-169-44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 – Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria ” constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 – Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n° 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO CURY, e condená-lo ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PFAFF LATINA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- IMPEX INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010947-08.2023.5.15.0021 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CURY AGRAVADO: PFAFF LATINA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d20c0e proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010947-08.2023.5.15.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CURY DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE: 1 - Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-lo ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, repisando matérias e questões devidamente julgadas, em manifesto descabimento dos embargos, como decide a cimeira jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345-69.2019.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso, ressaltando que a decisão foi clara quanto à necessidade de fixação de critérios de juros e correção monetária de forma expressa e concomitantemente, requisito imprescindível para reconhecimento da coisa julgada quanto a esses parâmetros condenatórios. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292) 4 - A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 - Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14-08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR-169-44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 – Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria ” constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 – Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n° 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO CURY, e condená-lo ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO CURY