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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010947-07.2025.5.15.0031 AUTOR: ELTON ALEXANDRE PEREIRA ARMANDO RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172c60e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada, Usina Açucareira Furlan S/A, interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da r. sentença de parcial procedência proferida nos autos. Para viabilizar a admissibilidade do recurso interposto, a recorrente pleiteia a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, a lei consolidada confere isenção do depósito recursal às empresas que se encontram em recuperação judicial. No entanto, tal prerrogativa legal não afasta a exigibilidade do pagamento das custas processuais, as quais continuam sob o encargo da recorrente para que o recurso possa ser regularmente admitido e processado. Constata-se que a r. sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de custas processuais fixadas no importe de R$ 3.000,00. Ocorre que, ao protocolar o seu Recurso Ordinário, a ré deixou de apresentar a devida guia de recolhimento de custas quitada, o que acarreta vício no preparo recursal. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, e em conformidade com as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o efetivo e integral recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3.000,00, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto. Intime-se a recorrente por seus patronos habilitados. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CECILIO DOMINGOS FURLAN - AGRO NOVA GERACAO S.A. - PEDRO ADMAR FURLAN - AGRO CASCATA AVARE S.A. - AGRO NOVA SBO S.A. - DAMERSON EVANDRO FURLAN - AGRO FURLAN SBO S.A. - NELSON FURLAN JUNIOR - MAURO EMILIO AMARAL - JULIANO ANTONIO VICENTE - DAIANA FURLAN PENTEADO - ROSANA DE FREITAS SANTOS - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA - TREVISFUR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VALMER ADRIANO FURLAN ALVES - AGRO PECUARIA FURLAN S A - EDSON NICOLAU FURLAN
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010947-07.2025.5.15.0031 AUTOR: ELTON ALEXANDRE PEREIRA ARMANDO RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172c60e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada, Usina Açucareira Furlan S/A, interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da r. sentença de parcial procedência proferida nos autos. Para viabilizar a admissibilidade do recurso interposto, a recorrente pleiteia a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, a lei consolidada confere isenção do depósito recursal às empresas que se encontram em recuperação judicial. No entanto, tal prerrogativa legal não afasta a exigibilidade do pagamento das custas processuais, as quais continuam sob o encargo da recorrente para que o recurso possa ser regularmente admitido e processado. Constata-se que a r. sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de custas processuais fixadas no importe de R$ 3.000,00. Ocorre que, ao protocolar o seu Recurso Ordinário, a ré deixou de apresentar a devida guia de recolhimento de custas quitada, o que acarreta vício no preparo recursal. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, e em conformidade com as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o efetivo e integral recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3.000,00, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso interposto. Intime-se a recorrente por seus patronos habilitados. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON ALEXANDRE PEREIRA ARMANDO
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