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0010947-04.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010947-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CLARA JAMILE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010947-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CLARA JAMILE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010947-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CLARA JAMILE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. 2. Constata-se do laudo pericial que a parte autora, Cuidadora de idosos, com 29 anos de idade, é portadora de "Ansiedade generalizada CID 10: F41.1", não apresentando impedimento de longo prazo que gere limitação de desempenho e restrição de participação social. 3.O laudo pericial foi elaborado por médico nomeado pelo juízo, com observância das diretrizes técnicas pertinentes, mediante anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos constantes nos autos. O expert foi categórico ao afirmar que não há comprometimento da autonomia da autora, nem incapacidade laborativa, concluindo expressamente que as patologias diagnosticadas não interferem no exercício de sua atividade habitual. 4.Destarte, não apresentando a parte autora impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 5. Quanto à eventual realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. 6.Recurso desprovido. 7.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010947-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CLARA JAMILE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.

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