2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010946-73.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional previdenciária ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, vale-refeição, ticket, cartão ou rubrica equivalente. A parte autora sustenta que tais parcelas teriam sido pagas de forma habitual e não in natura, razão pela qual deveriam integrar o salário de contribuição e repercutir no cálculo da renda mensal inicial do benefício, com fundamento no Tema 244 da TNU. Compulsando os autos, verifica-se, todavia, a existência de questão processual prejudicial à análise imediata do mérito. Verifica-se que a parte autora requereu a suspensão do feito (ID 175144545), alegando que o benefício cuja revisão pretende encontra-se cessado e que a controvérsia relativa à sua reimplantação estaria sendo discutida nos autos do processo nº 0061339-55.2013.8.17.0001, em tramitação perante a 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. Em seguida, por meio do despacho (ID 178589853), foi determinada a apresentação de planilha analítica por competência, contendo o salário de contribuição considerado pelo INSS, a rubrica a ser incluída, o valor respectivo, a localização do documento comprobatório, o salário de contribuição pretendido e o reflexo na RMI e nas parcelas vencidas. Intimada, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da petição (ID 175144545), sem cumprir a determinação judicial. O pedido de suspensão não merece acolhimento. A própria parte autora afirma que o benefício objeto da revisão encontra-se cessado e que sua reimplantação depende de solução a ser proferida em outro processo. Assim, não há interesse processual atual no prosseguimento desta ação revisional, pois a utilidade do provimento depende de evento futuro e incerto. Além disso, a parte autora não apresentou a planilha analítica indispensável à delimitação da controvérsia e à eventual remessa dos autos à Contadoria. Não se trata, neste momento, de rejeição da tese jurídica deduzida na inicial, tampouco de exame definitivo acerca da natureza remuneratória ou não das verbas de auxílio-alimentação, vale-refeição, ticket, cartão ou equivalente. A questão é processual: inexiste utilidade atual no provimento jurisdicional pretendido enquanto não definida controvérsia relativa à sua reimplantação. A ausência de interesse processual atual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual atual. A extinção se dá sem prejuízo de nova propositura da demanda após o trânsito em julgado no processo nº 0061339-55.2013.8.17.0001, ocasião em que poderá ser aferida, com segurança, eventual repercussão da inclusão das verbas de auxílio-alimentação, vale-refeição, ticket, cartão ou equivalente na renda mensal do benefício. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/01. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.