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0010945-80.2025.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010945-80.2025.5.03.0060 RECORRENTE: RENATA RIBEIRO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA RIBEIRO DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010945-80.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ESTORNOS POR CANCELAMENTO OU TROCA. VEDAÇÃO. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de comissões, integração de prêmios, horas extras e verbas rescisórias. A reclamada insurge-se contra a inclusão de encargos financeiros na base de cálculo das comissões, a natureza salarial dos prêmios, a condenação ao pagamento de diferenças de RSR, a limitação da condenação e a concessão da gratuidade de justiça. A reclamante recorre quanto ao indeferimento da contradita de testemunha, ao estorno de comissões por vendas canceladas ou trocadas, à validade dos cartões de ponto e ao intervalo intrajornada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os encargos financeiros integram a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo; (ii) estabelecer a natureza jurídica dos prêmios por metas rotineiras; (iii) determinar se o cancelamento ou troca de produtos autoriza o estorno de comissões; (iv) verificar se os valores da petição inicial limitam a condenação; (v) fixar os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar a validade da prova testemunhal e dos registros de jornada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em contrário, por se tratar de elemento inerente ao negócio, sob pena de transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. 4. Os prêmios pagos com habitualidade em decorrência de metas rotineiras detêm natureza contraprestativa, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT). 5. O cancelamento da venda ou a inadimplência do cliente não autoriza o estorno das comissões já adquiridas, visto que o direito à parcela se consolida com o fechamento do negócio ("ultimada a transação"). 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação apurado em liquidação. 7. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 8. A existência de ação trabalhista contra o mesmo empregador não implica, por si só, suspeição da testemunha, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, valora a prova oral. 9. Os cartões de ponto que apresentam registros de jornada variáveis e sem a marcação de horários "britânicos" ostentam presunção relativa de veracidade, a qual não é desconstituída por prova oral dividida. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 10. Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros. 2. O cancelamento, não faturamento ou troca de mercadorias não autoriza o estorno de comissões após o fechamento do negócio. 3. Prêmios pagos com habitualidade em razão de metas impostas pelo empregador possuem natureza salarial e integram a remuneração. 4. Valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação final. 5. A declaração de hipossuficiência é meio idôneo e suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, no período não prescrito, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante; sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 250.000,00, com custas processuais no importe de R$ 5.000,00, pela reclamada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RENATA RIBEIRO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010945-80.2025.5.03.0060 RECORRENTE: RENATA RIBEIRO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA RIBEIRO DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010945-80.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ESTORNOS POR CANCELAMENTO OU TROCA. VEDAÇÃO. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de comissões, integração de prêmios, horas extras e verbas rescisórias. A reclamada insurge-se contra a inclusão de encargos financeiros na base de cálculo das comissões, a natureza salarial dos prêmios, a condenação ao pagamento de diferenças de RSR, a limitação da condenação e a concessão da gratuidade de justiça. A reclamante recorre quanto ao indeferimento da contradita de testemunha, ao estorno de comissões por vendas canceladas ou trocadas, à validade dos cartões de ponto e ao intervalo intrajornada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os encargos financeiros integram a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo; (ii) estabelecer a natureza jurídica dos prêmios por metas rotineiras; (iii) determinar se o cancelamento ou troca de produtos autoriza o estorno de comissões; (iv) verificar se os valores da petição inicial limitam a condenação; (v) fixar os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (vi) avaliar a validade da prova testemunhal e dos registros de jornada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em contrário, por se tratar de elemento inerente ao negócio, sob pena de transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. 4. Os prêmios pagos com habitualidade em decorrência de metas rotineiras detêm natureza contraprestativa, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT). 5. O cancelamento da venda ou a inadimplência do cliente não autoriza o estorno das comissões já adquiridas, visto que o direito à parcela se consolida com o fechamento do negócio ("ultimada a transação"). 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação apurado em liquidação. 7. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 8. A existência de ação trabalhista contra o mesmo empregador não implica, por si só, suspeição da testemunha, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, valora a prova oral. 9. Os cartões de ponto que apresentam registros de jornada variáveis e sem a marcação de horários "britânicos" ostentam presunção relativa de veracidade, a qual não é desconstituída por prova oral dividida. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 10. Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros. 2. O cancelamento, não faturamento ou troca de mercadorias não autoriza o estorno de comissões após o fechamento do negócio. 3. Prêmios pagos com habitualidade em razão de metas impostas pelo empregador possuem natureza salarial e integram a remuneração. 4. Valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação final. 5. A declaração de hipossuficiência é meio idôneo e suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, no período não prescrito, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante; sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 250.000,00, com custas processuais no importe de R$ 5.000,00, pela reclamada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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