Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010945-43.2025.5.03.0040 AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600e67d proferida nos autos. RELATÓRIO MILTON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.809,40. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela procuradora da reclamada em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Gislaine Rodrigues de Almeida, contraditada sob o fundamento de ter ação em face da ré, uma vez que o direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha, conforme teor da Súmula 357 do TST e tema nº 72 do C. TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 17/08/2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 17/08/2020, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Narra o reclamante que foi admitido em 19/03/2012 e despedido por justa causa em 29/01/2024, sob a alegação de importunação sexual a uma colega. Assevera que o inquérito policial sobre o suposto crime foi arquivado por ausência de provas da ocorrência e a autoridade policial não indiciou o autor, conforme decisão homologada no Juízo Criminal. Sustenta que a justa causa aplicada pela reclamada perde seu fundamento, tornando a demissão arbitrária, discriminatória e indevida. Requer a declaração da nulidade da penalidade aplicada e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que indica. Aduz, ainda, que as suspensões aplicadas em 12/12/2023 ("por prazo indeterminado") e em 12/01/2024 (por 15 dias) também devem ser consideradas nulas, pois foram baseadas em acusação falsa. A defesa sustenta a regularidade da punição aplicada. Diz que a ação criminal ter sido arquivada não anula a justa causa aplicada na esfera trabalhista, pois a apuração interna da empresa é independente do processo criminal. Ao exame. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe o direito a diversas verbas rescisórias e maculando seu histórico profissional, o ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da continuidade da relação de emprego. Para a validade da sanção, exige-se a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, da proporcionalidade da pena e da imediatidade da punição. Não há provas inequívocas da ocorrência da suposta importunação sexual. Os documentos de Id a6cd757 contêm relatos e declarações em relação ao acolhimento da empregada que fez a denúncia em face do reclamante. Não há testemunha ocular do suposto fato nem filmagens/áudios ou qualquer outro elemento que comprove, de forma inequívoca, o fato alegado. Embora a decisão da esfera penal não vincule a seara justrabalhista, o fato de as investigações policiais terem concluído que os elementos probatórios juntados aos autos “demonstram que não há provas da ocorrência de crime” (Id 388ae22) enfraquecem a justificativa da justa causa. Não havia ainda, em janeiro de 2024, nenhum registro de antecedente criminal em relação ao reclamante, conforme documento de Id a6cd757, A única testemunha ouvida, Gislaine Rodrigues de Almeida, disse “que nunca presenciou nenhum ato que desabonasse o reclamante como cantada, assédio ou desrespeito com empregada; que a esposa do reclamante também trabalhou na ré, na cozinha”. Cabe registrar, ainda, que se trata de trabalhador que laborou por quase 12 anos na reclamada e que não fora apresentada prova de nenhum ato que desabone sua conduta durante o vasto período laboral. Ausente provas robustas de importunação sexual ou qualquer ato de improbidade que justifique a demissão por justa causa na esfera trabalhista, declaro nula a penalidade de justa causa e converto a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos da petição inicial: - saldo de salário de 29 dias; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (12/12), acrescidas de 1/3; - férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (03/12); - depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante depositado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados conforme TRCT de Id 4783edb. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a indenização de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado no Tema nº 71 do C. TST, que assim dispõe: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo” (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). No entanto, considerando a controvérsia estabelecida pela contestação apresentada pela reclamada, improcede o pleito quanto à aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. O autor informou, ainda, que teve o contrato de trabalho suspenso de 13 a 31 de dezembro de 2023 e que, em tal período, não recebeu o pagamento de salários. Pugna pelo pagamento dos dias referentes ao período da suspensão. Neste ponto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador nas vertentes do poder empregatício com relação às penalidades aplicadas no curso do contrato de trabalho. Improcede. A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado para 01/04/2024, observados os limites do pedido. Para tanto, o reclamante deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareço que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar ao reclamante as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada ao reclamante, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverão ser observados os recibos salariais juntados aos autos, bem como eventuais parcelas salariais deferidas na presente sentença. DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022 apenas foram quitadas de forma simples por ocasião da rescisão contratual. Pugna pelo pagamento da dobra. Analiso. Nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 137 do mesmo diploma legal, consistente no pagamento em dobro da remuneração de férias. No caso dos autos, verifica-se que o período concessivo das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022 era de 19/03/2022 a 18/03/2023, sendo que estas não foram concedidas e pagas no período concessivo, vindo a ser pagas, de forma simples, somente quando da rescisão por justa causa do reclamante, conforme se extrai do TRCT de Id c4b1fb2. Tem-se, portanto, que o pagamento ocorreu quando já ultrapassado o prazo legal. Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação patronal de conceder as férias no período oportuno, sendo irrelevante o fato de o pagamento ter sido realizado posteriormente, ainda que de forma simples, porquanto a penalidade prevista no art. 137 da CLT decorre da não concessão das férias dentro do prazo legal. Tendo em vista que o reclamante já recebeu as férias de forma simples, faz jus apenas ao pagamento da diferença correspondente à dobra da parcela, a fim de completar a sanção legal. Ressalte-se, ainda, que a dobra das férias deve compreender também o terço constitucional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, por se tratar de parcela indissociável da remuneração de férias. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022, acrescidas do terço constitucional. SALDO DE HORAS O reclamante alega que tem saldo positivo de 94 horas e 37 minutos referente ao período de 21/10/2023 a 20/11/2023 que não foi quitado nem compensado. Em defesa oral (ata de Id e213c41), a ré rechaçou o pedido. Vejamos. O cartão de ponto Id 6582197, referente ao período do final do contrato, apresenta saldo de horas a compensar de 75h52min. Verifica-se que a preposta da reclamada, ao prestar depoimento, não soube informar sobre eventual saldo de horas extras devidas ao autor. Como é cediço, o desconhecimento da preposta acerca de fatos controvertidos necessários e importantes para o deslinde da controvérsia implica a situação jurídica de confissão ficta, nos termos dos artigos 843, §1º da CLT e 386 do CPC. Consigna-se, todavia, que a presunção de veracidade advinda do desconhecimento da preposta poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie. Dessa forma, quanto ao número de horas extras a serem compensadas, assiste parcial razão ao autor. Tendo em vista que, em tópico anterior, foi reconhecida a rescisão do contrato de trabalha do autor por dispensa sem justa causa, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas e não compensadas no total de 75h52min. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. MEMBRO ELEITO DA CIPA O reclamante alega ter sido dispensado sem justo motivo enquanto detentor de estabilidade provisória, uma vez que, em razão do mandato como Vice-Presidente eleito da CIPA, possuía estabilidade até 01/12/2024. Requer, dessa forma, a indenização pelo período de garantia de emprego. A reclamada asseverou que o autor não juntou aos autos o documento demonstrando que era representante eleito pelos funcionários como membro da CIPA. Analiso. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Em que pese a reversão da justa causa aplicada ao obreiro, o reclamante não comprovou que era membro da CIPA e, assim, detentor de estabilidade provisória no emprego até 01/12/2024. Não consta dos autos a Ata de Eleição da CIPA a comprovar que o autor fosse membro na gestão indicada. O documento de Id 5ebba49 está apócrifo, não tendo o condão de comprovar a condição do reclamante de membro da CIPA. Quanto ao ponto, cabe salientar que o desconhecimento da preposta não implica confissão ficta, haja vista a necessidade de prova documental inequívoca de eleição como membro da CIPA. Improcedente o pedido de número “9” do rol da exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante também postula o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento que a dispensa por justa causa, fundamentada em suposto ato criminoso, causou-lhe grave constrangimento e maculou sua honra e imagem profissional. A defesa refuta a pretensão, argumentando que a aplicação da penalidade máxima insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, rechaçando a ocorrência de danos morais. Em regra, a jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de que a reversão da justa causa para dispensa imotivada não enseja, automaticamente, a reparação por danos morais, salvo se comprovado excesso, publicidade vexatória ou abuso de direito por parte do empregador. Todavia, tal entendimento comporta exceção quando o motivo determinante da ruptura contratual é a imputação de tipo penal (artigo 482, alínea “a”, da CLT), dada a gravidade da acusação e a mácula indelével que impõe ao caráter do trabalhador. No caso em apreço, a empregadora imputou ao autor a prática de um tipo penal. Entretanto, conforme analisado no tópico precedente, não foram produzidas provas robustas para amparar a tese defendida pela reclamada. A atribuição de conduta ímproba a um empregado, quando não comprovada em juízo, excede os limites do poder disciplinar e atinge diretamente a esfera dos direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade profissional. A acusação infundada de prática criminosa, pois, configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. Eis o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese jurídica fixada no julgamento do RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), que dispõe: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Portanto, diante da desconstituição da justa causa fundada em improbidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova da dor anímica, pois decorre da própria gravidade do fato ofensivo. Passo à liquidação do quantum indenizatório. Considerando a gravidade da ofensa (imputação de desonestidade), a capacidade econômica da reclamada, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo procedente o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id c0eadcf nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Lado outro, a entidade sem fins lucrativos goza de imunidade tributária quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias da cota patronal, de que trata o art. 195, I, "a", da CR/88, o que, por si só, não se confunde com a gratuidade de justiça nos termos do art. 790-A da CLT. (arts. 195, § 7º e 150, VI, "c", da CF vigente). Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por não comprovada cabalmente a sua insuficiência de recursos para o pagamento das demais despesas processuais, nos termos do que dispõe o inciso II da súmula 463 do TST. Outrossim, o documento (Id d710634) aponta a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS até 07.11.2024. Entretanto, comprovado pela reclamada o requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Id 5f06785), há que prevalecer a regra contida no §10 do artigo 899 da CLT, no tocante ao depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A indenização por danos morais será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, considerando que o precedente vinculante do STF (ADC 58) não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, conduzindo à superação da Súmula no 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos da fundamentação, declaro a prescrição das pretensões condenatórias conforme o marco prescricional descrito na fundamentação e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por MILTON PEREIRA DA SILVA em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - saldo de salário de 29 dias; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (12/12), acrescidas de 1/3; - férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (03/12); - depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante depositado; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022, acrescidas do terço constitucional; - horas extras laboradas e não compensadas no total de 75h52min; - indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Ainda, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada ao reclamante, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedam-se também à reclamada os benefícios previstos na legislação em razão de possuir certificado de entidade filantrópica, entretanto, ficam indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. nb SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON PEREIRA DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010945-43.2025.5.03.0040 AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600e67d proferida nos autos. RELATÓRIO MILTON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.809,40. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela procuradora da reclamada em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Gislaine Rodrigues de Almeida, contraditada sob o fundamento de ter ação em face da ré, uma vez que o direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha, conforme teor da Súmula 357 do TST e tema nº 72 do C. TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 17/08/2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 17/08/2020, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Narra o reclamante que foi admitido em 19/03/2012 e despedido por justa causa em 29/01/2024, sob a alegação de importunação sexual a uma colega. Assevera que o inquérito policial sobre o suposto crime foi arquivado por ausência de provas da ocorrência e a autoridade policial não indiciou o autor, conforme decisão homologada no Juízo Criminal. Sustenta que a justa causa aplicada pela reclamada perde seu fundamento, tornando a demissão arbitrária, discriminatória e indevida. Requer a declaração da nulidade da penalidade aplicada e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que indica. Aduz, ainda, que as suspensões aplicadas em 12/12/2023 ("por prazo indeterminado") e em 12/01/2024 (por 15 dias) também devem ser consideradas nulas, pois foram baseadas em acusação falsa. A defesa sustenta a regularidade da punição aplicada. Diz que a ação criminal ter sido arquivada não anula a justa causa aplicada na esfera trabalhista, pois a apuração interna da empresa é independente do processo criminal. Ao exame. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe o direito a diversas verbas rescisórias e maculando seu histórico profissional, o ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da continuidade da relação de emprego. Para a validade da sanção, exige-se a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, da proporcionalidade da pena e da imediatidade da punição. Não há provas inequívocas da ocorrência da suposta importunação sexual. Os documentos de Id a6cd757 contêm relatos e declarações em relação ao acolhimento da empregada que fez a denúncia em face do reclamante. Não há testemunha ocular do suposto fato nem filmagens/áudios ou qualquer outro elemento que comprove, de forma inequívoca, o fato alegado. Embora a decisão da esfera penal não vincule a seara justrabalhista, o fato de as investigações policiais terem concluído que os elementos probatórios juntados aos autos “demonstram que não há provas da ocorrência de crime” (Id 388ae22) enfraquecem a justificativa da justa causa. Não havia ainda, em janeiro de 2024, nenhum registro de antecedente criminal em relação ao reclamante, conforme documento de Id a6cd757, A única testemunha ouvida, Gislaine Rodrigues de Almeida, disse “que nunca presenciou nenhum ato que desabonasse o reclamante como cantada, assédio ou desrespeito com empregada; que a esposa do reclamante também trabalhou na ré, na cozinha”. Cabe registrar, ainda, que se trata de trabalhador que laborou por quase 12 anos na reclamada e que não fora apresentada prova de nenhum ato que desabone sua conduta durante o vasto período laboral. Ausente provas robustas de importunação sexual ou qualquer ato de improbidade que justifique a demissão por justa causa na esfera trabalhista, declaro nula a penalidade de justa causa e converto a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos da petição inicial: - saldo de salário de 29 dias; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (12/12), acrescidas de 1/3; - férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (03/12); - depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante depositado. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados conforme TRCT de Id 4783edb. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a indenização de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado no Tema nº 71 do C. TST, que assim dispõe: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo” (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). No entanto, considerando a controvérsia estabelecida pela contestação apresentada pela reclamada, improcede o pleito quanto à aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. O autor informou, ainda, que teve o contrato de trabalho suspenso de 13 a 31 de dezembro de 2023 e que, em tal período, não recebeu o pagamento de salários. Pugna pelo pagamento dos dias referentes ao período da suspensão. Neste ponto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador nas vertentes do poder empregatício com relação às penalidades aplicadas no curso do contrato de trabalho. Improcede. A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado para 01/04/2024, observados os limites do pedido. Para tanto, o reclamante deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareço que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar ao reclamante as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada ao reclamante, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverão ser observados os recibos salariais juntados aos autos, bem como eventuais parcelas salariais deferidas na presente sentença. DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022 apenas foram quitadas de forma simples por ocasião da rescisão contratual. Pugna pelo pagamento da dobra. Analiso. Nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 137 do mesmo diploma legal, consistente no pagamento em dobro da remuneração de férias. No caso dos autos, verifica-se que o período concessivo das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022 era de 19/03/2022 a 18/03/2023, sendo que estas não foram concedidas e pagas no período concessivo, vindo a ser pagas, de forma simples, somente quando da rescisão por justa causa do reclamante, conforme se extrai do TRCT de Id c4b1fb2. Tem-se, portanto, que o pagamento ocorreu quando já ultrapassado o prazo legal. Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação patronal de conceder as férias no período oportuno, sendo irrelevante o fato de o pagamento ter sido realizado posteriormente, ainda que de forma simples, porquanto a penalidade prevista no art. 137 da CLT decorre da não concessão das férias dentro do prazo legal. Tendo em vista que o reclamante já recebeu as férias de forma simples, faz jus apenas ao pagamento da diferença correspondente à dobra da parcela, a fim de completar a sanção legal. Ressalte-se, ainda, que a dobra das férias deve compreender também o terço constitucional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, por se tratar de parcela indissociável da remuneração de férias. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022, acrescidas do terço constitucional. SALDO DE HORAS O reclamante alega que tem saldo positivo de 94 horas e 37 minutos referente ao período de 21/10/2023 a 20/11/2023 que não foi quitado nem compensado. Em defesa oral (ata de Id e213c41), a ré rechaçou o pedido. Vejamos. O cartão de ponto Id 6582197, referente ao período do final do contrato, apresenta saldo de horas a compensar de 75h52min. Verifica-se que a preposta da reclamada, ao prestar depoimento, não soube informar sobre eventual saldo de horas extras devidas ao autor. Como é cediço, o desconhecimento da preposta acerca de fatos controvertidos necessários e importantes para o deslinde da controvérsia implica a situação jurídica de confissão ficta, nos termos dos artigos 843, §1º da CLT e 386 do CPC. Consigna-se, todavia, que a presunção de veracidade advinda do desconhecimento da preposta poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie. Dessa forma, quanto ao número de horas extras a serem compensadas, assiste parcial razão ao autor. Tendo em vista que, em tópico anterior, foi reconhecida a rescisão do contrato de trabalha do autor por dispensa sem justa causa, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas e não compensadas no total de 75h52min. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. MEMBRO ELEITO DA CIPA O reclamante alega ter sido dispensado sem justo motivo enquanto detentor de estabilidade provisória, uma vez que, em razão do mandato como Vice-Presidente eleito da CIPA, possuía estabilidade até 01/12/2024. Requer, dessa forma, a indenização pelo período de garantia de emprego. A reclamada asseverou que o autor não juntou aos autos o documento demonstrando que era representante eleito pelos funcionários como membro da CIPA. Analiso. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Em que pese a reversão da justa causa aplicada ao obreiro, o reclamante não comprovou que era membro da CIPA e, assim, detentor de estabilidade provisória no emprego até 01/12/2024. Não consta dos autos a Ata de Eleição da CIPA a comprovar que o autor fosse membro na gestão indicada. O documento de Id 5ebba49 está apócrifo, não tendo o condão de comprovar a condição do reclamante de membro da CIPA. Quanto ao ponto, cabe salientar que o desconhecimento da preposta não implica confissão ficta, haja vista a necessidade de prova documental inequívoca de eleição como membro da CIPA. Improcedente o pedido de número “9” do rol da exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante também postula o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento que a dispensa por justa causa, fundamentada em suposto ato criminoso, causou-lhe grave constrangimento e maculou sua honra e imagem profissional. A defesa refuta a pretensão, argumentando que a aplicação da penalidade máxima insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, rechaçando a ocorrência de danos morais. Em regra, a jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de que a reversão da justa causa para dispensa imotivada não enseja, automaticamente, a reparação por danos morais, salvo se comprovado excesso, publicidade vexatória ou abuso de direito por parte do empregador. Todavia, tal entendimento comporta exceção quando o motivo determinante da ruptura contratual é a imputação de tipo penal (artigo 482, alínea “a”, da CLT), dada a gravidade da acusação e a mácula indelével que impõe ao caráter do trabalhador. No caso em apreço, a empregadora imputou ao autor a prática de um tipo penal. Entretanto, conforme analisado no tópico precedente, não foram produzidas provas robustas para amparar a tese defendida pela reclamada. A atribuição de conduta ímproba a um empregado, quando não comprovada em juízo, excede os limites do poder disciplinar e atinge diretamente a esfera dos direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade profissional. A acusação infundada de prática criminosa, pois, configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. Eis o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese jurídica fixada no julgamento do RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), que dispõe: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Portanto, diante da desconstituição da justa causa fundada em improbidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova da dor anímica, pois decorre da própria gravidade do fato ofensivo. Passo à liquidação do quantum indenizatório. Considerando a gravidade da ofensa (imputação de desonestidade), a capacidade econômica da reclamada, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo procedente o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id c0eadcf nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Lado outro, a entidade sem fins lucrativos goza de imunidade tributária quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias da cota patronal, de que trata o art. 195, I, "a", da CR/88, o que, por si só, não se confunde com a gratuidade de justiça nos termos do art. 790-A da CLT. (arts. 195, § 7º e 150, VI, "c", da CF vigente). Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por não comprovada cabalmente a sua insuficiência de recursos para o pagamento das demais despesas processuais, nos termos do que dispõe o inciso II da súmula 463 do TST. Outrossim, o documento (Id d710634) aponta a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS até 07.11.2024. Entretanto, comprovado pela reclamada o requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Id 5f06785), há que prevalecer a regra contida no §10 do artigo 899 da CLT, no tocante ao depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A indenização por danos morais será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, considerando que o precedente vinculante do STF (ADC 58) não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, conduzindo à superação da Súmula no 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos da fundamentação, declaro a prescrição das pretensões condenatórias conforme o marco prescricional descrito na fundamentação e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por MILTON PEREIRA DA SILVA em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - saldo de salário de 29 dias; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (12/12), acrescidas de 1/3; - férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (03/12); - depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante depositado; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 19/03/2021 e 18/03/2022, acrescidas do terço constitucional; - horas extras laboradas e não compensadas no total de 75h52min; - indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Ainda, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada ao reclamante, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedam-se também à reclamada os benefícios previstos na legislação em razão de possuir certificado de entidade filantrópica, entretanto, ficam indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. nb SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.