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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0010945-42.2022.5.03.0042 AGRAVANTE: EDMAR LUIS DA SILVA AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO E OUTROS (22) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7b85347) proferida nos autos do processo 0010945-42.2022.5.03.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010945-42.2022.5.03.0042 AGRAVANTE: EDMAR LUIS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARISTELA BRAGA VILAS BOAS ADVOGADA: Dra. LETICIA SOUZA RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO AGRAVADO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO AGRAVADO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITAPEMIRIM GROUP LTDA AGRAVADO: ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA AGRAVADO: ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MASSAD COLA MARKETING E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: PENHA CARGO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI AGRAVADO: TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ANISIO JOSE FIORESI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO AGRAVADO: CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: CAMILO COLA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MARCELO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SIDNEI PIVA DE JESUS AGRAVADA: IGNEZ MASSAD COLA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO RECORRIDO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO RECORRIDO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITAPEMIRIM GROUP LTDA RECORRIDO: ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA RECORRIDO: ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRENTE: EDMAR LUIS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARISTELA BRAGA VILAS BOAS ADVOGADA: Dra. LETICIA SOUZA RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: MASSAD COLA MARKETING E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: PENHA CARGO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI RECORRIDO: TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ANISIO JOSE FIORESI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO RECORRIDO: CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: CAMILO COLA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: MARCELO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIDNEI PIVA DE JESUS RECORRIDA: IGNEZ MASSAD COLA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA GMLC/maih D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. No que tange à deserção alegada pelo recorrente, inviável o recurso por contrariedade às Súmulas 128, Ie 245 do TST, na medida em que a Turma asseverou: Dispõe a Súmula n° 128, III, do TST, que: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Observa-se que a reclamada Penha Cargo Ltda., ao interpor seu recurso ordinário, recolheu o depósito recursal e as custas processuais, como se vê às fls. 4962/4965. Cumpre ressaltar que tal recorrente não pleiteou sua exclusão da lide, razão pela qual, a teor da Súmula 128, III, o preparo realizado aproveita os demais recorrentes. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, embora referida súmula tenha feito menção expressa à hipótese de condenação solidária, não há que se falar em restrição apenas a essa modalidade de responsabilização, podendo ser aplicada, analogicamente, aos casos de condenação subsidiária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª reclamadas e pelos sócios Camilo Cola Filho e Camilo Cola Neto. Lado outro, na decisão declarativa constou que: Diante do decidido nos embargos de declaração anteriores e dos termos da Súmula 128 do Col. TST, não se há falar em deserção dos recursos. Ainda que assim não fosse, esclareço ao embargante que na guia referente ao depósito recursal colacionada à fl. 4962 consta como "sacado" a empresa Penha Cargo Ltda. e no comprovante bancário de fl. 4963 esta empresa figura como "pagador". Logo, também por esta razão não se há falar em deserção dos apelos.Demais, Demais, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Noutro giro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. . A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]”. (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA MASSA FALIDA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “Uma vez decretada a falência da empregadora, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Com efeito, dispõe o art. 82-A e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, acrescentados pela Lei nº 14.112/2020: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (negritei). De acordo com o seu art. 5º, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. Então, de acordo com o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015, em face da lei nova supracitada, fica superada (overruling) a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso II da Súmula nº 54 do TRT3, a saber: "O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". O simples fato de os demais 22 réus serem empresas que o autor aponta como integrantes do grupo econômico da sua ex-empregadora, massa falida, bem como seus sócios de direito, sócios retirantes (ex-sócios) ou representante/responsável/procurador inviabiliza o prosseguimento da execução em face deles na Justiça Laboral. Assim, flagrante a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado pelo autor de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta. Como a reclamação envolve também questões não relacionadas com a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, que foi requerida na petição inicial deste processo, a solução é extinguir, sem resolução do mérito, este pedido, por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC). Pelo exposto, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho e julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC), o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, Viação Itapemirim, massa falida, excluindo da lide todos os demais réus.”(g.n) Nas razões recursais, a parte exequente insurge-se contra a decisão do TRT, que afastou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta violação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Ao exame. Em prosseguimento, verifica-se que a reclamada teve a falência decretada. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, obstou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em desfavor dos sócios da empresa executada que se encontra em processo de falência. Na hipótese , o Tribunal Regional, fazendo referência às alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 à Lei de Recuperação Judicial e Falência, consignou que "Uma vez decretada a falência da empregadora, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Todavia, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa. Tem-se que a decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica - PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é prevalecente no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento de eventuais atos executórios. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184200-50.2002.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FALÊNCIA DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do juízo universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. Quanto à caracterização do grupo econômico, o Tribunal Regional deixou claro que o agravo de petição não apresentou insurgência recursal quanto a esta matéria jurídica. O Tribunal Regional também esclareceu que a controvérsia foi decidida em momento processual anterior, tendo transitado em julgado. A agravante não investe contra os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual o recurso de revista, neste aspecto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10416-16.2014.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Desta forma, conclui-se que a decisão regional que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou de integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior. Por fim, nem se invoque a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para afastar a competência da Justiça Especializada trabalhista. Isso porque, em recente julgado, prevaleceu nesta 2ª Turma, a partir do voto da Exma. Min. Maria Helena Mallmann, o entendimento segundo o qual tal dispositivo apenas determina que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O prequestionamento estabelecido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz inserta na OJ 118 da SBDI-1 . E, no que se refere ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, diversamente do alegado pelos embargantes, a decisão embargada não apenas o menciona, mas também enfrenta a discussão acerca da correta exegese que dele deve ser extraída. Posiciona-se expressamente no sentido de que, em momento algum, o dispositivo determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, e sim que o preceito apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados " (EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). Dessa forma, conclui-se que a decisão regional, que manteve a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa executada, encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior. Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009331682700000203629145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009331682700000203629145?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0010945-42.2022.5.03.0042 AGRAVANTE: EDMAR LUIS DA SILVA AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO E OUTROS (22) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7b85347) proferida nos autos do processo 0010945-42.2022.5.03.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010945-42.2022.5.03.0042 AGRAVANTE: EDMAR LUIS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARISTELA BRAGA VILAS BOAS ADVOGADA: Dra. LETICIA SOUZA RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO AGRAVADO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO AGRAVADO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITAPEMIRIM GROUP LTDA AGRAVADO: ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA AGRAVADO: ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MASSAD COLA MARKETING E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: PENHA CARGO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI AGRAVADO: TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: ANISIO JOSE FIORESI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO AGRAVADO: CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: CAMILO COLA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA AGRAVADO: MARCELO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SIDNEI PIVA DE JESUS AGRAVADA: IGNEZ MASSAD COLA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO RECORRIDO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: Dr. AIRES VIGO RECORRIDO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITAPEMIRIM GROUP LTDA RECORRIDO: ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA RECORRIDO: ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ITEX - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRENTE: EDMAR LUIS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARISTELA BRAGA VILAS BOAS ADVOGADA: Dra. LETICIA SOUZA RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: MASSAD COLA MARKETING E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: PENHA CARGO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI RECORRIDO: TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: ANISIO JOSE FIORESI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO RECORRIDO: CAMILO COLA FILHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: CAMILO COLA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA RECORRIDO: MARCELO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIDNEI PIVA DE JESUS RECORRIDA: IGNEZ MASSAD COLA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILHORATO DA SILVA GMLC/maih D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. No que tange à deserção alegada pelo recorrente, inviável o recurso por contrariedade às Súmulas 128, Ie 245 do TST, na medida em que a Turma asseverou: Dispõe a Súmula n° 128, III, do TST, que: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Observa-se que a reclamada Penha Cargo Ltda., ao interpor seu recurso ordinário, recolheu o depósito recursal e as custas processuais, como se vê às fls. 4962/4965. Cumpre ressaltar que tal recorrente não pleiteou sua exclusão da lide, razão pela qual, a teor da Súmula 128, III, o preparo realizado aproveita os demais recorrentes. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, embora referida súmula tenha feito menção expressa à hipótese de condenação solidária, não há que se falar em restrição apenas a essa modalidade de responsabilização, podendo ser aplicada, analogicamente, aos casos de condenação subsidiária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª reclamadas e pelos sócios Camilo Cola Filho e Camilo Cola Neto. Lado outro, na decisão declarativa constou que: Diante do decidido nos embargos de declaração anteriores e dos termos da Súmula 128 do Col. TST, não se há falar em deserção dos recursos. Ainda que assim não fosse, esclareço ao embargante que na guia referente ao depósito recursal colacionada à fl. 4962 consta como "sacado" a empresa Penha Cargo Ltda. e no comprovante bancário de fl. 4963 esta empresa figura como "pagador". Logo, também por esta razão não se há falar em deserção dos apelos.Demais, Demais, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Noutro giro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. . A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]”. (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA MASSA FALIDA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “Uma vez decretada a falência da empregadora, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Com efeito, dispõe o art. 82-A e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, acrescentados pela Lei nº 14.112/2020: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (negritei). De acordo com o seu art. 5º, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. Então, de acordo com o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015, em face da lei nova supracitada, fica superada (overruling) a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso II da Súmula nº 54 do TRT3, a saber: "O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". O simples fato de os demais 22 réus serem empresas que o autor aponta como integrantes do grupo econômico da sua ex-empregadora, massa falida, bem como seus sócios de direito, sócios retirantes (ex-sócios) ou representante/responsável/procurador inviabiliza o prosseguimento da execução em face deles na Justiça Laboral. Assim, flagrante a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado pelo autor de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta. Como a reclamação envolve também questões não relacionadas com a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, que foi requerida na petição inicial deste processo, a solução é extinguir, sem resolução do mérito, este pedido, por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC). Pelo exposto, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho e julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC), o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, Viação Itapemirim, massa falida, excluindo da lide todos os demais réus.”(g.n) Nas razões recursais, a parte exequente insurge-se contra a decisão do TRT, que afastou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta violação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Ao exame. Em prosseguimento, verifica-se que a reclamada teve a falência decretada. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, obstou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em desfavor dos sócios da empresa executada que se encontra em processo de falência. Na hipótese , o Tribunal Regional, fazendo referência às alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 à Lei de Recuperação Judicial e Falência, consignou que "Uma vez decretada a falência da empregadora, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Todavia, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa. Tem-se que a decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica - PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é prevalecente no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento de eventuais atos executórios. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184200-50.2002.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FALÊNCIA DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do juízo universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. Quanto à caracterização do grupo econômico, o Tribunal Regional deixou claro que o agravo de petição não apresentou insurgência recursal quanto a esta matéria jurídica. O Tribunal Regional também esclareceu que a controvérsia foi decidida em momento processual anterior, tendo transitado em julgado. A agravante não investe contra os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual o recurso de revista, neste aspecto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10416-16.2014.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Desta forma, conclui-se que a decisão regional que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou de integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior. Por fim, nem se invoque a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para afastar a competência da Justiça Especializada trabalhista. Isso porque, em recente julgado, prevaleceu nesta 2ª Turma, a partir do voto da Exma. Min. Maria Helena Mallmann, o entendimento segundo o qual tal dispositivo apenas determina que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O prequestionamento estabelecido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz inserta na OJ 118 da SBDI-1 . E, no que se refere ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, diversamente do alegado pelos embargantes, a decisão embargada não apenas o menciona, mas também enfrenta a discussão acerca da correta exegese que dele deve ser extraída. Posiciona-se expressamente no sentido de que, em momento algum, o dispositivo determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, e sim que o preceito apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados " (EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). Dessa forma, conclui-se que a decisão regional, que manteve a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa executada, encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior. Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009331682700000203629145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009331682700000203629145?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
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