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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATAlc 0010944-93.2024.5.03.0072 AUTOR: GENIVALDO NUNES DA SILVA RÉU: LEVA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e289b2 proferido nos autos. Vistos os autos. Ao longo do trâmite processual, foram esgotadas as ferramentas eletrônicas e diligências de campo disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas reiteradas via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), INFOJUD e RENAJUD, bem como consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Apesar das medidas coercitivas, não houve a satisfação integral do crédito. Pelo exposto, diante da ineficácia das medidas implementadas até o momento e da ausência de indicação de meios práticos e efetivos para o prosseguimento da execução pela parte credora, torna-se imperiosa a suspensão do processo. A manutenção do monitoramento via SAB supre a necessidade de novas consultas manuais aos sistemas de bloqueio bancário. Durante o período de suspensão, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando-se que meros pedidos de reiteração de ferramentas já utilizadas não interromperão o curso do prazo prescricional. Ante o exposto, determino: Mantenha-se o processo ativo no Sistema Automatizado de Bloqueio (SAB) pelo prazo de 2 (dois) anos, como medida permanente de busca por ativos financeiros dos executados. Determino a suspensão do curso da execução, com a consequente fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT), salvo se a parte exequente indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento, vedada a simples reiteração de pedidos de utilização de sistemas eletrônicos já esgotados. Transcorrido o biênio legal sem a satisfação do crédito ou a indicação de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para a declaração da prescrição intercorrente e o arquivamento definitivo do feito. Caso a ferramenta encontre algum ativo, ao final do prazo bienal, dê-se vista ao executado por 5 dias, e, silente, liberem-se os valores ao credor e arquivem-se os autos pela prescrição. Intime-se o credor para ciência. PIRAPORA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIVALDO NUNES DA SILVA