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0010944-85.2021.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010944-85.2021.5.03.0044 AUTOR: LEANDRO MARTINS RODRIGUES RÉU: AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a965d23 proferida nos autos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS Determina-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por qualquer de suas agências em âmbito nacional, que efetue o depósito na conta do(a) reclamante, abaixo indicada, da importância existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescida de juros e correção monetária. Ressalte-se que o alvará somente deverá ser cumprido, desde que preenchidos os requisitos legais de não cumulatividade das hipóteses de saque (arts. 20, I e 20-A, I a III da Lei 8.036/90), não opção saque aniversário (Lei 13.932/19), bem como não tenha sido dado em garantia de empréstimo consignado, Lei 13.313/2016, e não haja qualquer impeditivo legal ao seu levantamento: - Trabalhador(a): LEANDRO MARTINS RODRIGUES, CPF: 055.966.486-98 - PIS: 1266452198-7 - CTPS: 8480209 série 0030 MG - Data de nascimento: 01/06/1982 - Filiação: Osvaldo Rodrigues e Elma Martins Rodrigues - Empregador(a): AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 30.035.676/0001-81 - Período Trabalhado: 04/11/2019 a 25/09/2021 - Motivo da Dispensa: SEM JUSTA CAUSA. Dados bancários: Observações: OBS 1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4º, § 1º, da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014); OBS 2: ESTE ALVARÁ SÓ É VALIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS 3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS 4: DEVERÁ O BANCO COMPROVAR NO PROCESSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, INFORMANDO O SALDO DA(S) CONTA(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, POR E-MAIL, AO ENDEREÇO: foro.uberlandia@trt3.jus.br Remeta-se à CEF para cumprimento. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Declara-se extinta a execução, nos termos do inciso II, do art. 924/CPC e, cumprido o alvará, proceda-se o lançamento dos valores pagos e arquivem-se os autos. g UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010944-85.2021.5.03.0044 AUTOR: LEANDRO MARTINS RODRIGUES RÉU: AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a965d23 proferida nos autos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS Determina-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por qualquer de suas agências em âmbito nacional, que efetue o depósito na conta do(a) reclamante, abaixo indicada, da importância existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescida de juros e correção monetária. Ressalte-se que o alvará somente deverá ser cumprido, desde que preenchidos os requisitos legais de não cumulatividade das hipóteses de saque (arts. 20, I e 20-A, I a III da Lei 8.036/90), não opção saque aniversário (Lei 13.932/19), bem como não tenha sido dado em garantia de empréstimo consignado, Lei 13.313/2016, e não haja qualquer impeditivo legal ao seu levantamento: - Trabalhador(a): LEANDRO MARTINS RODRIGUES, CPF: 055.966.486-98 - PIS: 1266452198-7 - CTPS: 8480209 série 0030 MG - Data de nascimento: 01/06/1982 - Filiação: Osvaldo Rodrigues e Elma Martins Rodrigues - Empregador(a): AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 30.035.676/0001-81 - Período Trabalhado: 04/11/2019 a 25/09/2021 - Motivo da Dispensa: SEM JUSTA CAUSA. Dados bancários: Observações: OBS 1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4º, § 1º, da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014); OBS 2: ESTE ALVARÁ SÓ É VALIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS 3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS 4: DEVERÁ O BANCO COMPROVAR NO PROCESSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, INFORMANDO O SALDO DA(S) CONTA(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, POR E-MAIL, AO ENDEREÇO: foro.uberlandia@trt3.jus.br Remeta-se à CEF para cumprimento. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Declara-se extinta a execução, nos termos do inciso II, do art. 924/CPC e, cumprido o alvará, proceda-se o lançamento dos valores pagos e arquivem-se os autos. g UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

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