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0010944-74.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010944-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LETICIA FELIPE DO NASCIMENTO CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO - PE38071 CURADOR do(a) AGRAVADO: LEANDRO FELIPE DO NASCIMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DATA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 0042750-59.2026.4.05.8300, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Autarquia que proceda à retificação do erro material no requerimento de benefício NB 730.023.023-8, ajustando as datas de início da incapacidade em conformidade com o acidente ocorrido em 13/02/2026, e efetive a imediata implantação e o pagamento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de LETÍCIA FELIPE DO NASCIMENTO, mantendo-o ativo até que nova avaliação pericial administrativa ateste a recuperação de sua capacidade laboral. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a decisão agravada não determinou o pagamento de parcelas pretéritas, limitando-se a determinar a retificação de erro material e a implantação do benefício, providência admitida pela jurisprudência do STJ para correção de vício manifesto em ato administrativo. 3. O erro material no indeferimento do benefício é manifesto e grosseiro, pois a Perícia Médica Federal fixou a Data de Início da Doença (DID) em 13/02/2025, quando o acidente gerador da incapacidade ocorreu em 13/02/2026, conforme comprovado por laudos médicos, atestado de internação e declaração do empregador, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e verdade material (art. 37, caput, CF). 4. O art. 60, caput, da Lei 8.213/91 condiciona a duração do auxílio por incapacidade temporária à permanência da incapacidade ("enquanto permanecer incapaz"), e não a prazo fixo, razão pela qual a cessação automática após 120 dias, defendida pelo INSS, não se sustenta. 5. O art. 62 da Lei 8.213/91, com a redação atual, impõe a manutenção do benefício até que o segurado seja reabilitado ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, não autorizando a cessação automática com base em prazo genérico. 6. A cessação automática do benefício, sem perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral, transfere indevidamente ao segurado o ônus de provar a persistência da incapacidade, invertendo a lógica protetiva do sistema previdenciário e violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º da LINDB), da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 7. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida integralmente a r. decisão agravada, bem como a decisão monocrática que limitou o benefício ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, condicionando sua prorrogação à realização de nova perícia médica. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010944-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LETICIA FELIPE DO NASCIMENTO CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO - PE38071 CURADOR do(a) AGRAVADO: LEANDRO FELIPE DO NASCIMENTO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 0042750-59.2026.4.05.8300, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Autarquia que proceda à retificação do erro material no requerimento de benefício NB 730.023.023-8, ajustando as datas de início da incapacidade em conformidade com o acidente ocorrido em 13/02/2026, e efetive a imediata implantação e o pagamento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de LETÍCIA FELIPE DO NASCIMENTO, mantendo-o ativo até que nova avaliação pericial administrativa ateste a recuperação de sua capacidade laboral. A Agravada, representada por seu curador e por sua advogada, sofreu grave acidente automobilístico em 13/02/2026, resultando em politraumatismo, lesão axonal difusa (LAD), fraturas múltiplas na face, internação em UTI, traqueostomia, restrição ao leito, alimentação por sonda enteral e prognóstico neurológico reservado, conforme documentos médicos acostados aos autos. O INSS, ao analisar o requerimento administrativo (DER em 13/04/2026), fixou equivocadamente a DID e o início do repouso em 13/02/2025, ou seja, um ano antes do evento gerador da incapacidade, indeferindo o benefício sob o fundamento de que a "Data de início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)". O Juízo de origem, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, deferiu a liminar, reconhecendo o flagrante erro material e a necessidade de implantação imediata do benefício. Em face dessa decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, alegando: (a) erro material foi causado pelo próprio impetrante; (b) inadequação da via eleita (MS como substitutivo de ação de cobrança); (c) impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio-doença à realização de perícia administrativa. O Relator, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, limitando a duração do benefício a 120 (cento e vinte) dias, condicionando sua prorrogação à realização de nova perícia. A Agravada apresentou contrarrazões, requerendo a negativa de provimento ao agravo e a reforma da decisão monocrática para afastar a limitação de 120 dias. O Ministério Público Federal manifestou apenas ciência da decisão, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010944-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LETICIA FELIPE DO NASCIMENTO CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO - PE38071 CURADOR do(a) AGRAVADO: LEANDRO FELIPE DO NASCIMENTO VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 0042750-59.2026.4.05.8300, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Autarquia que proceda à retificação do erro material no requerimento de benefício NB 730.023.023-8, ajustando as datas de início da incapacidade em conformidade com o acidente ocorrido em 13/02/2026, e efetive a imediata implantação e o pagamento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de LETÍCIA FELIPE DO NASCIMENTO, mantendo-o ativo até que nova avaliação pericial administrativa ateste a recuperação de sua capacidade laboral. A Agravada, LETÍCIA FELIPE DO NASCIMENTO, enfermeira, sofreu grave acidente automobilístico em 13/02/2026, resultando em politraumatismo, lesão axonal difusa (LAD), fraturas múltiplas na face, internação em UTI, traqueostomia, restrição ao leito, alimentação por sonda enteral e prognóstico neurológico reservado, conforme documentos médicos anexados aos autos. A Impetrante/Agravada protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 730.023.023-8) em 13/04/2026, com DER em 13/04/2026. A Perícia Médica Federal, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral (CID T07 - Traumatismos múltiplos não especificados) e a isenção de carência, fixou equivocadamente a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início do Repouso em 13/02/2025, um ano antes do evento gerador da incapacidade. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: - Quanto à Inadequação da via eleita: O Mandado de Segurança seria substitutivo de ação de cobrança, ante a pretensão de pagamento de parcelas atrasadas (Súmulas 269 e 271 do STF). Contudo, a decisão agravada não determinou o pagamento de parcelas pretéritas, limitando-se a determinar a retificação do erro material e a implantação do benefício a partir da data da decisão, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, porquanto o MS é via adequada para correção de erro manifesto em ato administrativo, que não exige dilação probatória. - No que tange ao Erro material no indeferimento do benefício: O INSS alega que foi a própria parte que juntou informação do acidente em 2025. Contudo, a documentação médica original (laudo do SAMU, atestado de internação e declaração da Prefeitura), comprova que o acidente ocorreu em 13/02/2026. A Perícia Médica Federal, embora tenha reconhecido a incapacidade, fixou equivocadamente a DID em 13/02/2025, erro grosseiro e manifesto, pois a data do acidente está comprovada por múltiplos documentos. O ato de indeferimento, lastreado em premissa fática falsa, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e verdade material (art. 37, caput, CF), sendo corrigível por MS, pois a prova é pré-constituída. - Em relação à Cessação do auxílio-doença: O INSS sustenta que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à realização de perícia administrativa, com base no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, que prevê a cessação automática do benefício após 120 dias, salvo pedido de prorrogação do segurado. Contudo, a tese não merece acolhimento, por quatro ordens de razões: (a) o art. 60, caput, condiciona a duração do benefício à permanência da incapacidade, e não a prazo fixo; (b) o art. 62 da Lei 8.213/91, com a redação atual, impõe a manutenção do benefício até a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez; (c) a cessação automática transfere ao segurado o ônus de provar a persistência da incapacidade, invertendo a lógica protetiva do sistema e violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º da LINDB), da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Ante o exposto nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a r. decisão agravada, bem como a decisão monocrática, que limitou o benefício ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, condicionando sua prorrogação à realização de nova perícia médica É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010944-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LETICIA FELIPE DO NASCIMENTO CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO - PE38071 CURADOR do(a) AGRAVADO: LEANDRO FELIPE DO NASCIMENTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI Relator cjo

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