Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010944-15.2026.5.03.0043 AUTOR: JULIO CESAR DE AGUIAR FILHO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58ce7b proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. a-) Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. b-) Impugnação aos documentos e arquivos audiovisuais. A impugnação apresentada pela reclamada em face dos documentos, fotografias e vídeos acostados com a peça de ingresso confunde-se com o próprio exame do valor probante de tais elementos, matéria afeta ao mérito da causa, onde serão oportunamente analisados e sopesados à luz do ordenamento jurídico e do conjunto probatório dos autos. MÉRITO a-) Adicional de Insalubridade. Pretende o autor o pagamento do adicional de insalubridade,em grau médio, com reflexos, sustentando que, no exercício da função de operador de máquinas, laborava na pulverização e aplicação de defensivos agrícolas, herbicidas e pesticidas, mantendo contato permanente com substâncias químicas altamente tóxicas, além de operar maquinários sem cabine e com vedação inadequada. Pois bem. A situação dos autos é eminentemente técnica. O expert, no laudo pericial (ID 765cf88, fls. 482/491), esclareceu que realizou vistoria na Fazenda São Vicente, na presença dos assistentes e representantes da reclamada, registrando a ausência injustificada do reclamante à diligência, oportunidade em que foram apuradas as reais condições laborais e avaliadas as tarefas desenvolvidas na citricultura. Constatou o perito do juízo que o reclamante operava trator agrícola cabinado dotado de turbopulverizador de quatro mil litros, permanecendo no interior da cabine durante o deslocamento e aplicação, sem realizar o preparo da calda, a dosagem de defensivos ou o abastecimento do maquinário, tarefas executadas por equipe específica do trato fitossanitário. Aferiu o expert que a pressão sonora no posto de trabalho foi de 83,37 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (ID 765cf88, fls. 486 e fls. 490). Quanto aos agentes químicos, o perito relacionou minuciosamente todos os defensivos agrícolas empregados na cultura de citros e esclareceu que tais substâncias não possuem previsão ou enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 como ensejadoras do adicional de insalubridade (ID 765cf88, fls. 487/488 e fls. 490). Em esclarecimentos periciais prestados após a impugnação autoral, o vistor judicial respondeu individualmente a todos os quesitos formulados pelo reclamante, ratificando integralmente o laudo e confirmando que os produtos utilizados na citricultura não geram direito ao adicional pretendido por ausência de enquadramento normativo na relação oficial do Ministério do Trabalho, além de consignar que o prontuário clínico apresentado registra mero relato subjetivo de cefaleia sem comprovação de diagnóstico toxicológico ocupacional (ID 92c2684, fls. 513/522). E, concluiu ainda, que o reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições insalubres. Convém esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional de extrema confiança deste Juízo, não havendo qualquer elemento probatório capaz de desconstituí-lo. O reclamante não apresentou provas técnicas ou científicas hábeis a descaracterizar as conclusões do laudo e dos esclarecimentos periciais apresentados, ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com registro de insalubridade. b-) Jornada de trabalho. Adicional noturno. Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno com percentual de 20%, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna e reflexos, afirmando que após alteração unilateral passou a cumprir jornada das 21h30 às 07h00. A reclamada refutou a pretensão demonstrando que o reclamante laborou em turnos devidamente registrados nos espelhos de ponto e que as horas noturnas e respectivas prorrogações foram integralmente quitadas em contracheques com o adicional convencional e legal de 25% aplicável ao rurícola, nos moldes da Lei nº 5.889/73 e dos instrumentos coletivos. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 273/278) revelam o escorreito registro dos horários de entrada, intervalo e saída, com apuração detalhada das horas noturnas laboradas entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, com cômputo da rubrica 0032, correspondente ao adicional noturno e das horas extras noturnas. Os demonstrativos de pagamento de salário comprovam o pagamento tempestivo e regular do adicional noturno no percentual de 25%, a exemplo dos meses de novembro/2025 (ID 904bd82, fls. 282), dezembro/2025 (ID 904bd82, fls. 283), janeiro/2026 (ID 904bd82, fls. 284) e fevereiro/2026 (ID 904bd82, fls. 285), além da integração nos descansos semanais remunerados e demais reflexos salariais. Instado a se manifestar sobre os documentos e a demonstrar a existência de diferenças não quitadas, o reclamante limitou-se a reiterar impugnações genéricas, sem apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças a seu favor, encargo probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, inexistindo diferenças devidas a título de labor noturno, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos. c-) Alteração contratual. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade de alteração contratual havida no curso do pacto laboral, argumentando que a alteração de seu horário diurno para o período noturno caracterizou medida lesiva e unilateral vedada pelo art. 468 da CLT. A defesa sustentou a plena validade da sistemática de horários, indicando a existência de cláusula contratual expressa e previsão em norma coletiva da categoria autorizando a prestação de serviços em turnos diurnos e noturnos conforme a necessidade operacional da atividade agrícola. Da análise do Contrato de Trabalho firmado entre as partes em 13/10/2025, constata-se na Cláusula Terceira, § 3º, a expressa anuência do empregado para trabalhar em quaisquer dos turnos da empregadora, no horário diurno ou noturno, e em escalas de revezamento, conforme as exigências do serviço (ID e86b301, fls. 235/236). De igual modo, a Cláusula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria profissional consagra expressamente a faculdade patronal de implementar turnos fixos de trabalho diurno e noturno (Turnos I, II e III), mediante prévia comunicação (ID 44fd8e7, fls. 293). A alteração do horário de trabalho, amparada no contrato individual e no instrumento coletivo de trabalho, encontra-se inserida no regular exercício do poder diretivo e jus variandi do empregador, máxime quando assegurada a devida contraprestação com os adicionais legais no período de labor noturno. Não restou comprovado qualquer prejuízo ilícito ou afronta às disposições do art. 468 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da alteração contratual. d-) Indenização por danos morais e assédio moral. Postula o reclamante o pagamento de indenização por assédio moral e por danos morais em razão de alegadas perseguições na empresa com advertências injustificadas, trabalho sob precárias condições de higiene e segurança nas áreas rurais e suposto episódio de intoxicação ocupacional decorrente do manuseio de defensivos agrícolas. A reclamada impugnou especificamente as alegações, aduzindo que sempre manteve instalações sanitárias e de vivência higienizadas em estrita observância à NR-31, forneceu equipamentos de proteção e suporte médico, bem como exerceu o poder disciplinar de forma proporcional e sem perseguições. Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A prova oral produzida na audiência de instrução não corroborou a tese inicial de assédio ou condições degradantes. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou: "que desde janeiro passou a sofrer perseguição, sendo deixado ocioso na central; que existe banheiro químico e área de vivência", confessando a efetiva disponibilização de banheiros químicos e áreas de vivência no local de trabalho. O preposto da reclamada afirmou em depoimento, acerca do episódio de suposta inalação de defensivo agrícola tóxico: "que quando o reclamante se queixou foi levado até a enfermaria e ficou constatado que não houve inalação". A testemunha apresentada pelo autor, Mizael Silva Sousa, relatou: "que trabalhou na reclamada por 6 meses, no final de 2025, na função de tratorista; que trabalhou juntamente com o reclamante; que ouviu dizer dos outros tratorista que o reclamante passou mal por ter inalado o defensivo agrícola; que já viu o encarregado não aceitar o atestado do reclamante; que já presenciou o reclamante ter que rodar com a máquina quebrada, sob pena de levar advertência; que todos os tratoristas tem que ficar nas casas ou na central, sem trabalhar aguardando o trator sair da manutenção". Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da ré, Matheus da Silva Costa, declarou: "que trabalha na reclamada há 6 meses; que pelo que sabe o reclamante não inalou nenhum defensivo agrícola; que é usado EPI que protege como máscara; que o reclamante não sofreu nenhum tipo de perseguição no trabalho". Extrai-se dos depoimentos que o relato da testemunha obreira quanto à suposta inalação de produto baseou-se em mero "ouvir dizer" de terceiros, não ostentando força probatória bastante para demonstrar a ocorrência de sinistro laboral por culpa da reclamada. Além disso, a permanência de tratoristas na base aguardando manutenção do maquinário configura rotina operacional inerente à dinâmica agrícola, sem conteúdo vexatório ou humilhante. Quanto ao prontuário médico acostado no ID 4578260 (fls. 20/21), constata-se que o registro clínico consignou apenas a queixa autorreferida pelo trabalhador de que teria inalado produto químico, tendo o exame físico registrado bom estado geral, paciente corado, hidratado, consciente e orientado, afebril e sem sinais de esforço respiratório, culminando no diagnóstico de cefaleia inespecífica (CID R51) e registro de evasão do paciente do leito hospitalar antes da reavaliação médica. A prova técnica pericial afastou peremptoriamente a existência de contato com substâncias insalubres ou desprotegidas, confirmando o fornecimento de equipamentos de proteção e o trabalho em cabine fechada (fls. 486 e 517/522). A falta de pagamento das parcelas trabalhistas, por si só, não gera ensejo à indenização postulada, notadamente quando as parcelas são controvertidas. Ademais, não existe prova de prejuízo moral com repercussão à dignidade, ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade do reclamante. Indefiro os pedidos de indenização por assédio moral e por danos morais. e-) Rescisão indireta. Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT, alegando conjunto de irregularidades patronais: exposição a agentes insalubres sem pagamento do adicional, não pagamento do adicional noturno, alterações unilaterais de jornada, descumprimento de normas de segurança do trabalho, assédio moral, dentre outras. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de justa causa, de modo que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a relação de emprego. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício. Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática vivenciada na sociedade. Para o caso dos autos, aponto, de início, que as questões trazidas na causa de pedir são controvertidas. E, não há falar em rescisão indireta para situações jurídicas em que a legislação trabalhista e a jurisprudência respectiva são controvertidas. Por isso, matérias relacionadas, por exemplo, como alteração contratual lesiva e adicional de insalubridade, não autorizam o reconhecimento da rescisão. A falta praticada pela empregadora deve ser incontroversa, de forma que se torne possível, de plano, averiguar a sua existência. No caso dos autos, a instrução processual demonstrou que a reclamada não incorreu em falta grave: foram indeferidos os pleitos de adicional de insalubridade, adicional noturno e indenizações por assédio e danos morais, constatando-se a regularidade no cumprimento das obrigações contratuais e das normas de segurança do trabalho. Logo, indefiro o pleito de rescisão indireta e declaro que a modalidade de rescisão contratual se deu a pedido do trabalhador (pedido de demissão), considerando o último dia trabalhado, qual seja, 02/06/2026, conforme cartões de ponto. Embora o empregado tenha deixado de comparecer ao trabalho, não restou caracterizado o abandono de emprego, já que em seguida o autor ajuizou a presente ação, tendo como objeto o presente pedido de rescisão indireta, e ainda que não tenha logrado êxito no pedido, considero que lançou mão da permissiva legal prevista no art. 483, § 1º, da CLT. Neste compasso, e como consequência da forma de extinção do contrato de trabalho reconhecida nesta sentença, e em atenção aos limites objetivos da lide, julgo procedentes os seguintes pedidos: - saldo de salário de 02 dias de junho; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (08/12); - FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º salário (que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante), sob pena de execução. Não há se falar em FGTS sobre as férias deferidas, eis que indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). São indevidos, ainda, novos reflexos em FGTS decorrentes dos reflexos deferidos, porque esta situação gera bis in idem, o que é vedado. O salário a ser considerado para efeito das verbas rescisórias deferidas deverá ser o salário-base médio constante nos holerites, (fls. 281/288). Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade em favor da reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque não acolhida a pretensão de rescisão indireta. Pedido improcedente. Ausentes verbas rescisórias incontroversas, rejeito o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Como consequência da rescisão reconhecida, deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS do autor para constar o desligamento em 02/06/2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. f-) Vale-alimentação. Postulou o autor o pagamento de diferenças no valor estimado de R$ 572,00 a título de vale-alimentação proporcional do período trabalhado. A reclamada asseverou que sempre creditou pontualmente o cartão alimentação de acordo com os critérios fixados no Acordo Coletivo de Trabalho. A Cláusula 21ª do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria estabelece as condições de concessão do cartão alimentação aos empregados rurais, estipulando valor mensal escalonado vinculado à assiduidade e autorizando expressamente o desconto de coparticipação em folha de pagamento (ID 44fd8e7, fls. 295/296). Os recibos salariais colacionados evidenciam a fruição do benefício com o respectivo desconto de coparticipação sob a rubrica 3597 (ID 904bd82, fls. 281/288). A parte autora não apontou na réplica a existência de diferenças concretas nem demonstrou inadimplemento da verba em desrespeito aos critérios da norma coletiva, não se desvencilhando de seu encargo processual. Indefiro o pedido. g-) Justiça Gratuita. Honorários periciais. A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora na petição inicial tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. h-) Honorários advocatícios sucumbenciais. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes. Não obstante a condenação imposta, constata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. i-) Juros e correção monetária: Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). j-) Disposições finais. Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista para condenar o reclamado CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA ao pagar à reclamante JULIO CESAR DE AGUIAR FILHO, as seguintes parcelas: - saldo salarial; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º salário (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução. Como consequência da rescisão reconhecida, deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS da autora para constar o desligamento em 02/06/2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Os demais pedidos formulados são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores das rés em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 02% (dois por cento) calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010944-15.2026.5.03.0043 AUTOR: JULIO CESAR DE AGUIAR FILHO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58ce7b proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. a-) Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. b-) Impugnação aos documentos e arquivos audiovisuais. A impugnação apresentada pela reclamada em face dos documentos, fotografias e vídeos acostados com a peça de ingresso confunde-se com o próprio exame do valor probante de tais elementos, matéria afeta ao mérito da causa, onde serão oportunamente analisados e sopesados à luz do ordenamento jurídico e do conjunto probatório dos autos. MÉRITO a-) Adicional de Insalubridade. Pretende o autor o pagamento do adicional de insalubridade,em grau médio, com reflexos, sustentando que, no exercício da função de operador de máquinas, laborava na pulverização e aplicação de defensivos agrícolas, herbicidas e pesticidas, mantendo contato permanente com substâncias químicas altamente tóxicas, além de operar maquinários sem cabine e com vedação inadequada. Pois bem. A situação dos autos é eminentemente técnica. O expert, no laudo pericial (ID 765cf88, fls. 482/491), esclareceu que realizou vistoria na Fazenda São Vicente, na presença dos assistentes e representantes da reclamada, registrando a ausência injustificada do reclamante à diligência, oportunidade em que foram apuradas as reais condições laborais e avaliadas as tarefas desenvolvidas na citricultura. Constatou o perito do juízo que o reclamante operava trator agrícola cabinado dotado de turbopulverizador de quatro mil litros, permanecendo no interior da cabine durante o deslocamento e aplicação, sem realizar o preparo da calda, a dosagem de defensivos ou o abastecimento do maquinário, tarefas executadas por equipe específica do trato fitossanitário. Aferiu o expert que a pressão sonora no posto de trabalho foi de 83,37 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (ID 765cf88, fls. 486 e fls. 490). Quanto aos agentes químicos, o perito relacionou minuciosamente todos os defensivos agrícolas empregados na cultura de citros e esclareceu que tais substâncias não possuem previsão ou enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 como ensejadoras do adicional de insalubridade (ID 765cf88, fls. 487/488 e fls. 490). Em esclarecimentos periciais prestados após a impugnação autoral, o vistor judicial respondeu individualmente a todos os quesitos formulados pelo reclamante, ratificando integralmente o laudo e confirmando que os produtos utilizados na citricultura não geram direito ao adicional pretendido por ausência de enquadramento normativo na relação oficial do Ministério do Trabalho, além de consignar que o prontuário clínico apresentado registra mero relato subjetivo de cefaleia sem comprovação de diagnóstico toxicológico ocupacional (ID 92c2684, fls. 513/522). E, concluiu ainda, que o reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições insalubres. Convém esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional de extrema confiança deste Juízo, não havendo qualquer elemento probatório capaz de desconstituí-lo. O reclamante não apresentou provas técnicas ou científicas hábeis a descaracterizar as conclusões do laudo e dos esclarecimentos periciais apresentados, ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com registro de insalubridade. b-) Jornada de trabalho. Adicional noturno. Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno com percentual de 20%, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna e reflexos, afirmando que após alteração unilateral passou a cumprir jornada das 21h30 às 07h00. A reclamada refutou a pretensão demonstrando que o reclamante laborou em turnos devidamente registrados nos espelhos de ponto e que as horas noturnas e respectivas prorrogações foram integralmente quitadas em contracheques com o adicional convencional e legal de 25% aplicável ao rurícola, nos moldes da Lei nº 5.889/73 e dos instrumentos coletivos. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 273/278) revelam o escorreito registro dos horários de entrada, intervalo e saída, com apuração detalhada das horas noturnas laboradas entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, com cômputo da rubrica 0032, correspondente ao adicional noturno e das horas extras noturnas. Os demonstrativos de pagamento de salário comprovam o pagamento tempestivo e regular do adicional noturno no percentual de 25%, a exemplo dos meses de novembro/2025 (ID 904bd82, fls. 282), dezembro/2025 (ID 904bd82, fls. 283), janeiro/2026 (ID 904bd82, fls. 284) e fevereiro/2026 (ID 904bd82, fls. 285), além da integração nos descansos semanais remunerados e demais reflexos salariais. Instado a se manifestar sobre os documentos e a demonstrar a existência de diferenças não quitadas, o reclamante limitou-se a reiterar impugnações genéricas, sem apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças a seu favor, encargo probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, inexistindo diferenças devidas a título de labor noturno, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos. c-) Alteração contratual. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade de alteração contratual havida no curso do pacto laboral, argumentando que a alteração de seu horário diurno para o período noturno caracterizou medida lesiva e unilateral vedada pelo art. 468 da CLT. A defesa sustentou a plena validade da sistemática de horários, indicando a existência de cláusula contratual expressa e previsão em norma coletiva da categoria autorizando a prestação de serviços em turnos diurnos e noturnos conforme a necessidade operacional da atividade agrícola. Da análise do Contrato de Trabalho firmado entre as partes em 13/10/2025, constata-se na Cláusula Terceira, § 3º, a expressa anuência do empregado para trabalhar em quaisquer dos turnos da empregadora, no horário diurno ou noturno, e em escalas de revezamento, conforme as exigências do serviço (ID e86b301, fls. 235/236). De igual modo, a Cláusula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria profissional consagra expressamente a faculdade patronal de implementar turnos fixos de trabalho diurno e noturno (Turnos I, II e III), mediante prévia comunicação (ID 44fd8e7, fls. 293). A alteração do horário de trabalho, amparada no contrato individual e no instrumento coletivo de trabalho, encontra-se inserida no regular exercício do poder diretivo e jus variandi do empregador, máxime quando assegurada a devida contraprestação com os adicionais legais no período de labor noturno. Não restou comprovado qualquer prejuízo ilícito ou afronta às disposições do art. 468 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da alteração contratual. d-) Indenização por danos morais e assédio moral. Postula o reclamante o pagamento de indenização por assédio moral e por danos morais em razão de alegadas perseguições na empresa com advertências injustificadas, trabalho sob precárias condições de higiene e segurança nas áreas rurais e suposto episódio de intoxicação ocupacional decorrente do manuseio de defensivos agrícolas. A reclamada impugnou especificamente as alegações, aduzindo que sempre manteve instalações sanitárias e de vivência higienizadas em estrita observância à NR-31, forneceu equipamentos de proteção e suporte médico, bem como exerceu o poder disciplinar de forma proporcional e sem perseguições. Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A prova oral produzida na audiência de instrução não corroborou a tese inicial de assédio ou condições degradantes. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou: "que desde janeiro passou a sofrer perseguição, sendo deixado ocioso na central; que existe banheiro químico e área de vivência", confessando a efetiva disponibilização de banheiros químicos e áreas de vivência no local de trabalho. O preposto da reclamada afirmou em depoimento, acerca do episódio de suposta inalação de defensivo agrícola tóxico: "que quando o reclamante se queixou foi levado até a enfermaria e ficou constatado que não houve inalação". A testemunha apresentada pelo autor, Mizael Silva Sousa, relatou: "que trabalhou na reclamada por 6 meses, no final de 2025, na função de tratorista; que trabalhou juntamente com o reclamante; que ouviu dizer dos outros tratorista que o reclamante passou mal por ter inalado o defensivo agrícola; que já viu o encarregado não aceitar o atestado do reclamante; que já presenciou o reclamante ter que rodar com a máquina quebrada, sob pena de levar advertência; que todos os tratoristas tem que ficar nas casas ou na central, sem trabalhar aguardando o trator sair da manutenção". Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da ré, Matheus da Silva Costa, declarou: "que trabalha na reclamada há 6 meses; que pelo que sabe o reclamante não inalou nenhum defensivo agrícola; que é usado EPI que protege como máscara; que o reclamante não sofreu nenhum tipo de perseguição no trabalho". Extrai-se dos depoimentos que o relato da testemunha obreira quanto à suposta inalação de produto baseou-se em mero "ouvir dizer" de terceiros, não ostentando força probatória bastante para demonstrar a ocorrência de sinistro laboral por culpa da reclamada. Além disso, a permanência de tratoristas na base aguardando manutenção do maquinário configura rotina operacional inerente à dinâmica agrícola, sem conteúdo vexatório ou humilhante. Quanto ao prontuário médico acostado no ID 4578260 (fls. 20/21), constata-se que o registro clínico consignou apenas a queixa autorreferida pelo trabalhador de que teria inalado produto químico, tendo o exame físico registrado bom estado geral, paciente corado, hidratado, consciente e orientado, afebril e sem sinais de esforço respiratório, culminando no diagnóstico de cefaleia inespecífica (CID R51) e registro de evasão do paciente do leito hospitalar antes da reavaliação médica. A prova técnica pericial afastou peremptoriamente a existência de contato com substâncias insalubres ou desprotegidas, confirmando o fornecimento de equipamentos de proteção e o trabalho em cabine fechada (fls. 486 e 517/522). A falta de pagamento das parcelas trabalhistas, por si só, não gera ensejo à indenização postulada, notadamente quando as parcelas são controvertidas. Ademais, não existe prova de prejuízo moral com repercussão à dignidade, ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade do reclamante. Indefiro os pedidos de indenização por assédio moral e por danos morais. e-) Rescisão indireta. Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT, alegando conjunto de irregularidades patronais: exposição a agentes insalubres sem pagamento do adicional, não pagamento do adicional noturno, alterações unilaterais de jornada, descumprimento de normas de segurança do trabalho, assédio moral, dentre outras. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de justa causa, de modo que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a relação de emprego. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício. Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática vivenciada na sociedade. Para o caso dos autos, aponto, de início, que as questões trazidas na causa de pedir são controvertidas. E, não há falar em rescisão indireta para situações jurídicas em que a legislação trabalhista e a jurisprudência respectiva são controvertidas. Por isso, matérias relacionadas, por exemplo, como alteração contratual lesiva e adicional de insalubridade, não autorizam o reconhecimento da rescisão. A falta praticada pela empregadora deve ser incontroversa, de forma que se torne possível, de plano, averiguar a sua existência. No caso dos autos, a instrução processual demonstrou que a reclamada não incorreu em falta grave: foram indeferidos os pleitos de adicional de insalubridade, adicional noturno e indenizações por assédio e danos morais, constatando-se a regularidade no cumprimento das obrigações contratuais e das normas de segurança do trabalho. Logo, indefiro o pleito de rescisão indireta e declaro que a modalidade de rescisão contratual se deu a pedido do trabalhador (pedido de demissão), considerando o último dia trabalhado, qual seja, 02/06/2026, conforme cartões de ponto. Embora o empregado tenha deixado de comparecer ao trabalho, não restou caracterizado o abandono de emprego, já que em seguida o autor ajuizou a presente ação, tendo como objeto o presente pedido de rescisão indireta, e ainda que não tenha logrado êxito no pedido, considero que lançou mão da permissiva legal prevista no art. 483, § 1º, da CLT. Neste compasso, e como consequência da forma de extinção do contrato de trabalho reconhecida nesta sentença, e em atenção aos limites objetivos da lide, julgo procedentes os seguintes pedidos: - saldo de salário de 02 dias de junho; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (08/12); - FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º salário (que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante), sob pena de execução. Não há se falar em FGTS sobre as férias deferidas, eis que indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). São indevidos, ainda, novos reflexos em FGTS decorrentes dos reflexos deferidos, porque esta situação gera bis in idem, o que é vedado. O salário a ser considerado para efeito das verbas rescisórias deferidas deverá ser o salário-base médio constante nos holerites, (fls. 281/288). Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade em favor da reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque não acolhida a pretensão de rescisão indireta. Pedido improcedente. Ausentes verbas rescisórias incontroversas, rejeito o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Como consequência da rescisão reconhecida, deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS do autor para constar o desligamento em 02/06/2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. f-) Vale-alimentação. Postulou o autor o pagamento de diferenças no valor estimado de R$ 572,00 a título de vale-alimentação proporcional do período trabalhado. A reclamada asseverou que sempre creditou pontualmente o cartão alimentação de acordo com os critérios fixados no Acordo Coletivo de Trabalho. A Cláusula 21ª do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria estabelece as condições de concessão do cartão alimentação aos empregados rurais, estipulando valor mensal escalonado vinculado à assiduidade e autorizando expressamente o desconto de coparticipação em folha de pagamento (ID 44fd8e7, fls. 295/296). Os recibos salariais colacionados evidenciam a fruição do benefício com o respectivo desconto de coparticipação sob a rubrica 3597 (ID 904bd82, fls. 281/288). A parte autora não apontou na réplica a existência de diferenças concretas nem demonstrou inadimplemento da verba em desrespeito aos critérios da norma coletiva, não se desvencilhando de seu encargo processual. Indefiro o pedido. g-) Justiça Gratuita. Honorários periciais. A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora na petição inicial tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. h-) Honorários advocatícios sucumbenciais. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes. Não obstante a condenação imposta, constata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. i-) Juros e correção monetária: Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). j-) Disposições finais. Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista para condenar o reclamado CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA ao pagar à reclamante JULIO CESAR DE AGUIAR FILHO, as seguintes parcelas: - saldo salarial; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º salário (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução. Como consequência da rescisão reconhecida, deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS da autora para constar o desligamento em 02/06/2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Os demais pedidos formulados são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores das rés em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 02% (dois por cento) calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE AGUIAR FILHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.