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0010944-14.2013.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aedd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA.; b) julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) para determinar o refazimento dos cálculos das contribuições previdenciárias pela Contadoria do Juízo, observando-se o fato gerador pelo pagamento para os serviços prestados até 04/03/2009 e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009 desde a efetiva prestação dos serviços, sem incidência retroativa de multa moratória, com dedução do valor já recolhido aos autos; c) determinar que a reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA. promova, no prazo de dez dias, a retificação das informações e obrigações acessórias prestadas perante a Receita Federal do Brasil quanto ao recolhimento do imposto de renda do reclamante JOSADAC SANTANA DA SILVA, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes; d) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais veiculados pelo reclamante JOSADAC SANTANA DA SILVA nos autos desta execução, ressalvada a via ordinária autônoma. Custas processuais pela executada BIMBO DO BRASIL LTDA., no importe fixado em lei para os incidentes de execução, dispensado o recolhimento imediato. Intimem-se as partes e a UNIÃO FEDERAL (PGF). Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para adequação das contas nos moldes supra. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSADAC SANTANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aedd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA.; b) julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) para determinar o refazimento dos cálculos das contribuições previdenciárias pela Contadoria do Juízo, observando-se o fato gerador pelo pagamento para os serviços prestados até 04/03/2009 e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009 desde a efetiva prestação dos serviços, sem incidência retroativa de multa moratória, com dedução do valor já recolhido aos autos; c) determinar que a reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA. promova, no prazo de dez dias, a retificação das informações e obrigações acessórias prestadas perante a Receita Federal do Brasil quanto ao recolhimento do imposto de renda do reclamante JOSADAC SANTANA DA SILVA, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes; d) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais veiculados pelo reclamante JOSADAC SANTANA DA SILVA nos autos desta execução, ressalvada a via ordinária autônoma. Custas processuais pela executada BIMBO DO BRASIL LTDA., no importe fixado em lei para os incidentes de execução, dispensado o recolhimento imediato. Intimem-se as partes e a UNIÃO FEDERAL (PGF). Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para adequação das contas nos moldes supra. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

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