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0010943-50.2021.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0010943-50.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA DAS DORES NUNES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES, ERRO NA ATUALIZAÇÃO OU MÁ GESTÃO DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, formulados em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de conta vinculada ao PASEP. O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem apresentação de réplica e sem realização de perícia contábil, e requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem reabertura da instrução processual e sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a existência de desfalques, saques irregulares ou erro na atualização da conta vinculada ao PASEP aptos a justificar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A cessação do sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ não impõe, por si só, a reabertura do contraditório, pois a tese repetitiva possui eficácia vinculante e não configura inovação fática ou jurídica capaz de caracterizar decisão-surpresa. 5. A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, podendo ser indeferida quando se revelar desnecessária, inútil ou incapaz de alterar o desfecho da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 6. Compete ao participante do PASEP comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 7. A perícia contábil não pode ser utilizada para suprir a ausência de indicação objetiva dos lançamentos impugnados nem substituir o ônus probatório da parte autora. 8. A alegação genérica de desfalques, desacompanhada de demonstração de que os valores lançados sob a rubrica de folha de pagamento não foram efetivamente creditados ao participante, é insuficiente para caracterizar falha na gestão da conta vinculada ao PASEP. 9. A atualização monetária dos saldos das contas PASEP deve observar os critérios estabelecidos na legislação específica e nos atos normativos do Tesouro Nacional, sendo inadequada a utilização de índices diversos desacompanhada de demonstração técnica da incorreção dos critérios legais. 10. A ausência de comprovação de ato ilícito, erro na administração da conta ou saque indevido afasta o dever de restituição e de indenizar, não configurando dano moral o mero inconformismo com o valor recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em acervo documental suficiente e a prova pericial se mostra desnecessária. 2. A aplicação do Tema 1.300 do STJ não exige reabertura automática da instrução processual após o levantamento do sobrestamento do feito. 3. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. 4. A prova pericial não se presta a substituir o ônus probatório da parte autora nem a identificar genericamente eventuais irregularidades não individualizadas. 5. A ausência de demonstração de má gestão da conta, de desfalques ou de erro na atualização afasta os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I e II, e 927, III; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0002344-36.2019.8.27.2725, Rel. Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Juiz Convocado Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante,nos termos do voto da Relatora. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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