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0010943-36.2021.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010943-36.2021.5.03.0033 AGRAVANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER AGRAVADO: LUANA OLIVEIRA CARVALHO GUIMARAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010943-36.2021.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES E TAXAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E JURISPRUDÊNCIA DO STF. REFORMA DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto visando a definição dos parâmetros de atualização monetária e aplicação de juros de mora em débitos trabalhistas, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF e a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O período pré-judicial submete-se à aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária, cumulado com a incidência dos juros legais equivalentes à TRD, conforme o *caput* do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. O lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da ação e o dia 29/08/2024 utiliza a taxa SELIC como índice único para a recomposição do valor, abrangendo simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a fase judicial passa a ser regida pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A taxa de juros moratórios incidente a partir de 30/08/2024 corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA-E, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de fixação em patamar zero, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TRD para a atualização de débitos trabalhistas no período pré-judicial. 2. Adota-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024. 3. Incide o IPCA-E para correção monetária cumulado com juros moratórios, equivalentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, a partir de 30/08/2024, respeitada a faculdade do magistrado de fixar a taxa de juros em zero conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26, pela executada. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LUANA OLIVEIRA CARVALHO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010943-36.2021.5.03.0033 AGRAVANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER AGRAVADO: LUANA OLIVEIRA CARVALHO GUIMARAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010943-36.2021.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES E TAXAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E JURISPRUDÊNCIA DO STF. REFORMA DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto visando a definição dos parâmetros de atualização monetária e aplicação de juros de mora em débitos trabalhistas, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF e a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O período pré-judicial submete-se à aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária, cumulado com a incidência dos juros legais equivalentes à TRD, conforme o *caput* do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. O lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da ação e o dia 29/08/2024 utiliza a taxa SELIC como índice único para a recomposição do valor, abrangendo simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a fase judicial passa a ser regida pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A taxa de juros moratórios incidente a partir de 30/08/2024 corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA-E, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de fixação em patamar zero, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TRD para a atualização de débitos trabalhistas no período pré-judicial. 2. Adota-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024. 3. Incide o IPCA-E para correção monetária cumulado com juros moratórios, equivalentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, a partir de 30/08/2024, respeitada a faculdade do magistrado de fixar a taxa de juros em zero conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26, pela executada. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

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