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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb9ff8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. O art. 125 da Consolidação Geral dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe expressamente que: “Art. 125. Nos processos eletrônicos fica dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.” A Certidão de Crédito Trabalhista foi instituída pelo Ato nº 1/GCJT, de 1º de fevereiro de 2012, posteriormente disciplinado pela Consolidação Geral dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a finalidade de viabilizar o arquivamento definitivo de autos físicos que se encontravam provisoriamente arquivados, sem prejuízo de eventual retomada futura da execução. O instituto, portanto, foi concebido em contexto próprio dos processos físicos, permitindo que o crédito trabalhista fosse documentado sem a necessidade de manutenção dos autos em arquivo nas unidades judiciárias. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: “Vale mencionar, ainda, que não cabe a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista no Processo Judicial Eletrônico, uma vez que essa previsão é para autos físicos.” (TRT-1, AP nº 0010507-51.2013.5.01.0021, Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, julgamento em 04/06/2019, publicação em 20/06/2019). Assim, tratando-se de processo eletrônico, não se mostra cabível a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos da regulamentação aplicável. Diante do exposto, indefiro o requerimento da parte autora. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do feito, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019 (sobrestamento por prescrição intercorrente). Fica ciente a parte autora de que, mantendo-se inerte ou, ainda, verificando-se que os pedidos de diligência constituem mera reiteração de atos já realizados, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, e do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUSA ROCHA
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