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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010943-13.2024.5.18.0001 AUTOR: WEVERTON FERNANDES BARBOZA RÉU: NANDEX EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c93d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) exequente em seu regular efeito. Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 8 dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens, ficando a Secretaria dispensada de certificar o decurso de prazo. /pass GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON FERNANDES BARBOZA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010943-13.2024.5.18.0001 AUTOR: WEVERTON FERNANDES BARBOZA RÉU: NANDEX EXPRESS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010943-13.2024.5.18.0001 RECLAMANTE: AUTOR: WEVERTON FERNANDES BARBOZA RECLAMADO:NANDEX EXPRESS LTDA, CNPJ: 49.745.301/0001-33; FERNANDO FRANCISCO DE ASSIS, CPF: 984.559.661-49; IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS, CPF: 341.174.151-15 O Juiz JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, Auxiliar da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica INTIMADO o Reclamado IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS, CPF: 341.174.151-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, do despacho, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente (ID13f9fba), visando à inclusão de IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS, no polo passivo da execução, sob a alegação de que seria sócio oculto ou de fato da executada. Sustenta a exequente que os dados do CCS revelam que o patrimônio formalmente vinculado ao executado está, na prática, sob controle compartilhado com o requerido, conforme CCS (id c777078), ora anexado nessa manifestação. Regularmente citado, o suscitado não apresentou defesa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, constitui instrumento excepcional destinado à responsabilização patrimonial de terceiros quando demonstrados os pressupostos legais para tanto. No caso dos autos, a pretensão da exequente consiste no reconhecimento da condição de sócio oculto ou de fato de IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS. Embora a jurisprudência trabalhista admita o redirecionamento da execução em face de sócios de fato ou ocultos, tal providência exige a demonstração concreta de que o terceiro exerceu poderes de gestão, participou da atividade empresarial, auferiu proveito econômico da sociedade ou atuou em confusão patrimonial com a pessoa jurídica executada. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da pretensão incumbe à exequente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No presente caso, verifica-se que a exequente fundamenta seu pedido essencialmente em informações extraídas do sistema CCS. Entretanto, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente cadastral, destinando-se a indicar relacionamentos bancários existentes ou pretéritos entre pessoas físicas e instituições financeiras, bem como situações de representação, procuração ou responsabilidade perante contas bancárias. Por si só, tais informações não constituem prova de participação societária, administração empresarial, fraude, confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio. Não foram produzidos elementos adicionais capazes de demonstrar que o suscitado exercia poderes de gestão na empresa executada, participava das decisões empresariais, recebia lucros ou utilizava suas contas bancárias para movimentação de recursos da sociedade. Também não há prova de transferências patrimoniais suspeitas, desvio de finalidade, esvaziamento patrimonial ou qualquer outro ato que evidencie utilização abusiva da personalidade jurídica. A mera insuficiência patrimonial da executada ou o insucesso das diligências executórias não autorizam, por si sós, a inclusão de terceiros estranhos ao título executivo, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua responsabilidade pelo débito exequendo. Ausente prova robusta da alegada condição de sócio oculto ou de fato, bem como de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, não há fundamento jurídico para o acolhimento do incidente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS. Em consequência, REJEITO o pedido de inclusão do suscitado no polo passivo da execução; Intimem-se a exequente e o suscitado, por meio dos seus respectivos procuradores. Com o trânsito em julgado, façam os autos conclusos." E para que chegue ao conhecimento do reclamado, IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS, CPF: 341.174.151-15, é mandado publicar o presente Edital. Eu, ARIANE DE PAULA ALENCAR PAIVA, servidor, digitei e conferi, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, nos termos da Portaria nº 003/2014 desta Vara do Trabalho. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) ARIANE DE PAULA ALENCAR PAIVA Servidor(a) (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. ARIANE DE PAULA ALENCAR PAIVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVADEMIR FRANCISCO DE ASSIS
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