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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010942-83.2020.8.26.0554 (processo principal 0010787-03.2008.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - E.G.E. - L.E.S. - Vistos. Face a informação de fls. 381/382, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas, em incidente de cumprimento de sentença são devidas ao final, sempre pelo devedor, quando houver a satisfação do débito. No entanto, por ser a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, as custas somente serão exigidas na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por certificado, desde logo, o trânsito em julgado, independente de certidão da serventia e de certidão sobre a regularidade das custas, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. P.I.C. com ciência ao MP. - ADV: KÁTIA CRISTINA ASSUNÇÃO JACOB (OAB 442406/SP), ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS (OAB 399937/SP), RODOLFO CEZAR NOGUEIRA (OAB 231407/SP)
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