Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010942-67.2026.5.03.0165 RECORRENTE: APARECIDA JEREMIAS DA SILVA E OUTROS (6) RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sucessores (filhos) de ex-empregado falecido, buscando a reforma da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (silicose) contraída pelo de cujus durante o pacto laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) examinar se a silicose, como doença ocupacional, guarda nexo causal ou concausal com o falecimento do trabalhador, de modo a autorizar a reparação por danos morais em ricochete aos seus dependentes; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando o precedente vinculante do STF (ADC nº 58) e a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A silicose atuou como concausa na deterioração da saúde do trabalhador, contribuindo para a antecipação do óbito, ainda que existam outras comorbidades. A responsabilidade civil da empregadora exsurge da violação ao dever de cuidado, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. A atualização monetária deve observar o precedente vinculante da ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A silicose adquirida em atividade de mineração constitui doença ocupacional típica, atuando como concausa na deterioração da saúde do trabalhador e contribuindo para o óbito, de modo a autorizar a reparação por danos morais em ricochete aos familiares em caso de falecimento do trabalhador. A atualização monetária deve ocorrer em consonância com a decisão do STF na ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 8.213/1991, art. 20; Código Civil, arts. 186, 389 e 406; CLT, art. 791-A e 233-G; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439; TRT-3, RO nº 0001998-66.2010.5.03.0091; TRT-3, ROT nº 0011624-37.2017.5.03.0165." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelas partes reclamantes e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento: 1) da indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 para cada uma das 7 (sete) partes reclamantes, no total de R$350.000,00; 2) de honorários advocatícios no percentual de 5%; 3) JCM nos termos da fundamentação; invertidos os ônus da sucumbência, arbitrado à condenação, nesta instância, o valor de R$350.000,00, com custas de R$7.000,00 pela parte reclamada. " Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA JEREMIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010942-67.2026.5.03.0165 RECORRENTE: APARECIDA JEREMIAS DA SILVA E OUTROS (6) RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sucessores (filhos) de ex-empregado falecido, buscando a reforma da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (silicose) contraída pelo de cujus durante o pacto laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) examinar se a silicose, como doença ocupacional, guarda nexo causal ou concausal com o falecimento do trabalhador, de modo a autorizar a reparação por danos morais em ricochete aos seus dependentes; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando o precedente vinculante do STF (ADC nº 58) e a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A silicose atuou como concausa na deterioração da saúde do trabalhador, contribuindo para a antecipação do óbito, ainda que existam outras comorbidades. A responsabilidade civil da empregadora exsurge da violação ao dever de cuidado, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. A atualização monetária deve observar o precedente vinculante da ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A silicose adquirida em atividade de mineração constitui doença ocupacional típica, atuando como concausa na deterioração da saúde do trabalhador e contribuindo para o óbito, de modo a autorizar a reparação por danos morais em ricochete aos familiares em caso de falecimento do trabalhador. A atualização monetária deve ocorrer em consonância com a decisão do STF na ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 8.213/1991, art. 20; Código Civil, arts. 186, 389 e 406; CLT, art. 791-A e 233-G; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 439; TRT-3, RO nº 0001998-66.2010.5.03.0091; TRT-3, ROT nº 0011624-37.2017.5.03.0165." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelas partes reclamantes e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento: 1) da indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 para cada uma das 7 (sete) partes reclamantes, no total de R$350.000,00; 2) de honorários advocatícios no percentual de 5%; 3) JCM nos termos da fundamentação; invertidos os ônus da sucumbência, arbitrado à condenação, nesta instância, o valor de R$350.000,00, com custas de R$7.000,00 pela parte reclamada. " Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BATISTA JEREMIAS