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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010942-30.2026.5.03.0145 AUTOR: ITALO AFONSO SILVA SOARES RÉU: MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f05de0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A argui a incompetência desta Justiça Especializada para processar a demanda. Invoca a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.442/07 e a natureza comercial da relação com transportadores autônomos. Sustenta que o conflito possui caráter cível e comercial. Busca a declinação da competência. Sem razão. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a parte reclamante postula expressamente o reconhecimento de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias correlatas (fls. 1/9). A aferição acerca da existência ou não de liame empregatício ou de relação de trabalho autônomo constitui matéria de mérito e com ele será decidida, não ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. argui a inépcia parcial da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. Afirma que a narrativa fática é genérica e não individualiza a conduta da segunda ré. Sustenta que a omissão sobre o contrato de terceirização e subordinação impede o contraditório. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. Sem razão. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido, possibilitando a ampla defesa da parte reclamada. Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Lembro que o processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta Especializada, o rigor excessivo do processo civil. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O autor afirma a existência de relação de emprego decorrente da prestação de serviços em prol da primeira reclamada e requer a responsabilidade solidária da segunda ré. A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e a da segunda ré, alegando jamais ter atuado como empregadora do autor e que a relação entre as empresas é estritamente comercial, baseada em transporte de cargas; requer a exclusão das rés da lide e a extinção do feito sem resolução do mérito. A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica, comercial ou operacional com o autor e com a primeira reclamada, e nega a inserção do reclamante em sua dinâmica operacional ou estrutura funcional; requer a sua exclusão do polo passivo com a extinção do feito sem resolução do mérito. Examino. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa da parte autora, sem levar em conta as provas produzidas no processo. Nesse sentido, o juiz somente pode indeferir a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima, isto é, quando a situação fática exposta na exordial não conferir, no plano abstrato, direitos ou obrigações materiais aos demandantes. No caso dos autos, a parte autora afirma a existência de relação de emprego decorrente da prestação de serviços em prol da primeira reclamada e requer a responsabilidade solidária da segunda ré, configurando, portanto, a pertinência subjetiva passiva para a lide (fls. 1/9). Desse modo, a responsabilidade das reclamadas é questão de direito material e deve ser tratada no mérito. Caso o Juízo não reconheça a responsabilidade patronal, a solução será a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta a existência de relação empregatícia nos períodos de 05/01/2025 a 20/05/2025 e de 01/01/2026 a 23/04/2026 na função de ajudante de logística. Afirma a presença dos requisitos de pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade no labor prestado para as reclamadas. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a respectiva anotação na CTPS. A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A nega a existência de vínculo empregatício com o autor. Afirma que o reclamante prestou serviços como ajudante contratado diretamente por Transportadores Autônomos de Carga (TAC). Sustenta a ausência dos requisitos de subordinação, pessoalidade e onerosidade direta. Invoca a tese vinculante do STF na ADC 48 sobre a licitude da terceirização no transporte de cargas. Requer a improcedência do pedido e da anotação na CTPS. Em contestação, a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. refuta a existência de vínculo empregatício. Afirma que jamais admitiu, dirigiu ou remunerou o reclamante. Sustenta que a obrigação de anotação na CTPS possui natureza personalíssima do real empregador. Nega a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Requer a improcedência do reconhecimento de vínculo e da retificação documental. Ao exame. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. No caso dos autos, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade da contratação mercantil de transporte rodoviário de cargas. A primeira ré juntou os respectivos contratos de frete com emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) e comprovantes de consulta de inscrição ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres em nome dos Transportadores Autônomos de Cargas Reinaldo Alves de Souza e Rayanny Lopes Leão (fls. 92/176). O artigo 5º da Lei Federal 11.442/2007 estabelece expressamente a natureza comercial do transporte rodoviário de cargas, dispondo que tais contratos não ensejam vínculo de emprego. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, declarou a integral constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reconhecendo a legitimidade da terceirização do transporte por meio de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o que afasta a presunção de subordinação em relação à empresa transportadora contratante. A prova oral colhida na instrução processual confirmou que o reclamante atuava na condição de ajudante autônomo, popularmente conhecido como "chapa", contratado e remunerado diretamente pelos motoristas dos veículos transportadores, inexistindo subordinação jurídica direta ou pessoalidade com a primeira reclamada. Em seu depoimento testemunhal (fls. 519/520), a testemunha indicada pelo próprio autor, Sr. Fernando Avelino Dias Pereira, declarou que o valor da diária era de R$ 100,00 e que o pagamento era repassado pelos próprios motoristas. Declarou ainda que, caso o motorista com quem costumava sair não tivesse frete, o trabalho era prestado a outros motoristas e que o controle de pausas e a rotina eram fixados pelo condutor do caminhão. Por sua vez, a testemunha Brenda Cristina Rodrigues Santos (fls. 520/521) esclareceu de forma segura que a primeira reclamada contratava os motoristas agregados por meio do sistema e emitia a respectiva carta-frete, constando o valor do frete e a verba destinada à descarga, incumbindo exclusivamente aos motoristas a contratação, escolha e pagamento dos ajudantes. Esclareceu ainda que os ajudantes podiam se fazer substituir livremente, bastando que o motorista comunicasse o nome de quem iria ingressar na base para fins de identificação, e que o autor combinou sua atuação e valores diretamente com os motoristas Reinaldo, Fabiano e Leão, inclusive sendo pago pela titular do veículo, Sra. Rayanny. Os comprovantes de transferências bancárias juntados com a própria petição inicial corroboram essa dinâmica, evidenciando pagamentos em valores variáveis efetuados por pessoa física, notadamente pela titular do transporte, Sra. Rayanny Lopes Leão (fls. 19/25). Resta evidente, portanto, a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica direta em relação à primeira reclamada (MVC Transporte e Logística S.A.). O reclamante não estava submetido ao poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar da transportadora, prestando serviços eventuais e acessórios vinculados aos motoristas autônomos. Dessa forma, não restando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada e, por consequência, o pleito de anotação e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Rejeitado o vínculo empregatício principal, restam improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise da responsabilidade solidária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes exerceram o direito constitucional de ação e de defesa, sem caracterização de abuso, logo não há multa ou indenização por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita, considerando sua remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790, §3o, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte reclamante ITALO AFONSO SILVA SOARES na ação trabalhista ajuizada em face da parte MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas sobre R$ 26.974,28, valor atribuído à causa na inicial, isenta na forma da lei. Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. Fica dispensada a intimação da União, pois não há valor devido a título de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO AFONSO SILVA SOARES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010942-30.2026.5.03.0145 AUTOR: ITALO AFONSO SILVA SOARES RÉU: MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f05de0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A argui a incompetência desta Justiça Especializada para processar a demanda. Invoca a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.442/07 e a natureza comercial da relação com transportadores autônomos. Sustenta que o conflito possui caráter cível e comercial. Busca a declinação da competência. Sem razão. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a parte reclamante postula expressamente o reconhecimento de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias correlatas (fls. 1/9). A aferição acerca da existência ou não de liame empregatício ou de relação de trabalho autônomo constitui matéria de mérito e com ele será decidida, não ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. argui a inépcia parcial da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. Afirma que a narrativa fática é genérica e não individualiza a conduta da segunda ré. Sustenta que a omissão sobre o contrato de terceirização e subordinação impede o contraditório. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. Sem razão. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido, possibilitando a ampla defesa da parte reclamada. Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Lembro que o processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta Especializada, o rigor excessivo do processo civil. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O autor afirma a existência de relação de emprego decorrente da prestação de serviços em prol da primeira reclamada e requer a responsabilidade solidária da segunda ré. A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e a da segunda ré, alegando jamais ter atuado como empregadora do autor e que a relação entre as empresas é estritamente comercial, baseada em transporte de cargas; requer a exclusão das rés da lide e a extinção do feito sem resolução do mérito. A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica, comercial ou operacional com o autor e com a primeira reclamada, e nega a inserção do reclamante em sua dinâmica operacional ou estrutura funcional; requer a sua exclusão do polo passivo com a extinção do feito sem resolução do mérito. Examino. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa da parte autora, sem levar em conta as provas produzidas no processo. Nesse sentido, o juiz somente pode indeferir a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima, isto é, quando a situação fática exposta na exordial não conferir, no plano abstrato, direitos ou obrigações materiais aos demandantes. No caso dos autos, a parte autora afirma a existência de relação de emprego decorrente da prestação de serviços em prol da primeira reclamada e requer a responsabilidade solidária da segunda ré, configurando, portanto, a pertinência subjetiva passiva para a lide (fls. 1/9). Desse modo, a responsabilidade das reclamadas é questão de direito material e deve ser tratada no mérito. Caso o Juízo não reconheça a responsabilidade patronal, a solução será a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta a existência de relação empregatícia nos períodos de 05/01/2025 a 20/05/2025 e de 01/01/2026 a 23/04/2026 na função de ajudante de logística. Afirma a presença dos requisitos de pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade no labor prestado para as reclamadas. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a respectiva anotação na CTPS. A reclamada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A nega a existência de vínculo empregatício com o autor. Afirma que o reclamante prestou serviços como ajudante contratado diretamente por Transportadores Autônomos de Carga (TAC). Sustenta a ausência dos requisitos de subordinação, pessoalidade e onerosidade direta. Invoca a tese vinculante do STF na ADC 48 sobre a licitude da terceirização no transporte de cargas. Requer a improcedência do pedido e da anotação na CTPS. Em contestação, a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. refuta a existência de vínculo empregatício. Afirma que jamais admitiu, dirigiu ou remunerou o reclamante. Sustenta que a obrigação de anotação na CTPS possui natureza personalíssima do real empregador. Nega a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Requer a improcedência do reconhecimento de vínculo e da retificação documental. Ao exame. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. No caso dos autos, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade da contratação mercantil de transporte rodoviário de cargas. A primeira ré juntou os respectivos contratos de frete com emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) e comprovantes de consulta de inscrição ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres em nome dos Transportadores Autônomos de Cargas Reinaldo Alves de Souza e Rayanny Lopes Leão (fls. 92/176). O artigo 5º da Lei Federal 11.442/2007 estabelece expressamente a natureza comercial do transporte rodoviário de cargas, dispondo que tais contratos não ensejam vínculo de emprego. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, declarou a integral constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reconhecendo a legitimidade da terceirização do transporte por meio de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o que afasta a presunção de subordinação em relação à empresa transportadora contratante. A prova oral colhida na instrução processual confirmou que o reclamante atuava na condição de ajudante autônomo, popularmente conhecido como "chapa", contratado e remunerado diretamente pelos motoristas dos veículos transportadores, inexistindo subordinação jurídica direta ou pessoalidade com a primeira reclamada. Em seu depoimento testemunhal (fls. 519/520), a testemunha indicada pelo próprio autor, Sr. Fernando Avelino Dias Pereira, declarou que o valor da diária era de R$ 100,00 e que o pagamento era repassado pelos próprios motoristas. Declarou ainda que, caso o motorista com quem costumava sair não tivesse frete, o trabalho era prestado a outros motoristas e que o controle de pausas e a rotina eram fixados pelo condutor do caminhão. Por sua vez, a testemunha Brenda Cristina Rodrigues Santos (fls. 520/521) esclareceu de forma segura que a primeira reclamada contratava os motoristas agregados por meio do sistema e emitia a respectiva carta-frete, constando o valor do frete e a verba destinada à descarga, incumbindo exclusivamente aos motoristas a contratação, escolha e pagamento dos ajudantes. Esclareceu ainda que os ajudantes podiam se fazer substituir livremente, bastando que o motorista comunicasse o nome de quem iria ingressar na base para fins de identificação, e que o autor combinou sua atuação e valores diretamente com os motoristas Reinaldo, Fabiano e Leão, inclusive sendo pago pela titular do veículo, Sra. Rayanny. Os comprovantes de transferências bancárias juntados com a própria petição inicial corroboram essa dinâmica, evidenciando pagamentos em valores variáveis efetuados por pessoa física, notadamente pela titular do transporte, Sra. Rayanny Lopes Leão (fls. 19/25). Resta evidente, portanto, a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica direta em relação à primeira reclamada (MVC Transporte e Logística S.A.). O reclamante não estava submetido ao poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar da transportadora, prestando serviços eventuais e acessórios vinculados aos motoristas autônomos. Dessa forma, não restando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada e, por consequência, o pleito de anotação e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Rejeitado o vínculo empregatício principal, restam improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise da responsabilidade solidária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes exerceram o direito constitucional de ação e de defesa, sem caracterização de abuso, logo não há multa ou indenização por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita, considerando sua remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790, §3o, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte reclamante ITALO AFONSO SILVA SOARES na ação trabalhista ajuizada em face da parte MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas sobre R$ 26.974,28, valor atribuído à causa na inicial, isenta na forma da lei. Considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atribuição de sua responsabilidade à parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. Fica dispensada a intimação da União, pois não há valor devido a título de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MVC TRANSPORTE E LOGISTICA S.A - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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