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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010942-24.2020.5.15.0107 AGRAVANTE: COSME DE JESUS SOUSA AGRAVADO: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS MONTEAZULENSE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010942-24.2020.5.15.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. FONTE NATURAL (RADIAÇÃO SOLAR). TRABALHO A CÉU ABERTO. PORTARIA N.º 1.359/2019. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - O Tribunal Regional delimitou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor até a data de 10/12/2019, em consonância com os parâmetros do laudo pericial e sob o advento da Portaria nº 1.359/2019, sem emitir tese jurídica ou juízo de valor sobre o prisma constitucional invocado (inconstitucionalidade da norma regulamentar frente ao disposto no art. 7.º, XXIII). 2 – Verificada a ausência de prequestionamento específico (Súmula n.º 297 do TST) e a inovação recursal quanto à irretroatividade (afronta ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal), resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010942-24.2020.5.15.0107, em que é AGRAVANTE COSME DE JESUS SOUSA e é AGRAVADO CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS MONTEAZULENSE. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática da Exma. Relatora originária, o agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado, mediante a encampação dos fundamentos exarados no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetuado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. A decisão regional obstaculizou o processamento do recurso de revista com esteio nos seus pressupostos intrínsecos, considerando que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo e ao fundamento de que não restou demonstrada a indicação adequada do prequestionamento da matéria (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT). Sustenta-se, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao manter a inadmissibilidade do recurso de revista sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento. Alega-se que foram integralmente cumpridos os ditames do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, no corpo do apelo de revista, houve a transcrição delimitada e precisa do fragmento do acórdão regional proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Destaca-se que o excerto transcrito evidencia de forma explícita a fundamentação do Colegiado de origem no sentido de limitar o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor até a data de 10/12/2019, em decorrência da edição da Portaria n.º 1.359/2019. Diante disso, refuta-se a ocorrência de transcrição integral ou genérica, asseverando-se que houve a regular vinculação entre a tese adotada pela Corte Regional e a violação constitucional apontada. No tocante ao aspecto material da lide, argumenta-se que a Portaria n.º 1.359/2019 padece de evidente ilegalidade e inconstitucionalidade por promover manifesto retrocesso social ao excluir de forma integral os trabalhadores ativados a céu aberto, sob fontes naturais de calor, da proteção jurídica outorgada pelo Anexo III da NR-15. Aponta-se a ocorrência de violação direta ao artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sob a premissa de que a referida norma constitucional assegura o direito social ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, cuja integridade protetiva não poderia ser esvaziada por ato regulamentar secundário. Defende-se que a competência normativa delegada ao Poder Executivo impõe o dever correlato de proteção contra a insolação e o calor, mormente nos regimes de labor a céu aberto, vedando-se a exorbitância dos limites regulamentares em detrimento da higidez psicofísica do trabalhador rural. Na minuta do agravo interno, a parte passou a sustentar, também, a inaplicabilidade da Portaria n.º 1.359/2019 aos contratos de trabalho em curso, ao fundamento de que violaria o princípio da irretroatividade das leis e o direito adquirido, citando o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Passo ao exame. Inicialmente, registro que o conhecimento do recurso de revista, em causas submetidas ao rito sumaríssimo, encontra-se adstrito ao disposto no artigo 896, § 9.º, da CLT. O argumento fundado na violação do princípio da irretroatividade das leis e no direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna) caracteriza inovação de fundamentos. Em sede de agravo interno, a devolutividade é restrita, de modo que a parte agravante deve se limitar a impugnar os fundamentos da decisão monocrática atacada em estrita simetria com os temas e dispositivos jurídicos que já haviam sido regularmente veiculados no recurso de revista originário. Como a tese protetiva fundada no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e a discussão acerca da irretroatividade da Portaria em face de contratos de trabalho em curso não constaram do recurso de revista, operou-se a preclusão consumativa. A tese do recurso de revista está alicerçada no argumento de que a edição da Portaria n.º 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) violou diretamente o preceito do artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal ao suprimir o adicional de insalubridade para o trabalho a céu aberto submetido ao calor de origem solar. Contudo, o conhecimento do recurso de revista pressupõe que a matéria jurídica, sob a moldura do dispositivo legal ou constitucional considerado violado, tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Colegiado de origem. Para a demonstração do prequestionamento da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Adicional de insalubridade A r. sentença rejeitou o pedido com base no laudo pericial que entendeu pela aplicabilidade da Portaria nº 1.359/2019. (...) Considerando a data de publicação da Portaria, o adicional é devido até 10 /12/2019. O perito destacou que até 10/12/2019 o Quadro 1 do Anexo no 3 da NR-15 estabelecia o limite de 26,7ºC. E, conforme média de medições realizadas em outros processos, o IBUTG apresentou-se maior que o limite nos meses de outubro a abril. Logo, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio de outubro de 2019 a 10/12/2019.” O fragmento do acórdão do TRT transcrito pela própria parte limita-se a analisar o direito ao adicional com base nas balizas temporais fixadas pelo laudo pericial em face da superveniência da Portaria n.º 1.359/2019 e dos limites do Anexo n.º 3 da NR-15. Não houve qualquer manifestação, juízo de valor ou tese jurídica firmada pela Corte Regional a respeito do teor do artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, conforme o enfoque pretendido. Ressalta-se que o item II da Súmula n.º 297 desta Corte Superior é expresso ao dispor que incumbe à parte interessada opor embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão, o que não foi observado na hipótese. Por sua vez, o requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT pressupõe a correspondência precisa entre o trecho delimitado e a norma jurídica invocada. Diante do silêncio da decisão regional e da inércia da parte em provocar a manifestação da instância ordinária, tem-se por juridicamente inviável considerar prequestionada a matéria sob o viés de eventual excesso regulamentar ou inconstitucionalidade frente ao teor do artigo 7.º, XXIII, da Carta Magna. Ademais, a pacífica jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) e das Turmas deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe o estrito enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (conforme diretriz fixada na Súmula n.º 448, I, do TST). Com a alteração promovida pela Portaria n.º 1.359/2019, o labor executado a céu aberto com exposição ao calor proveniente de fontes naturais (radiação solar) deixou de constar no rol de atividades classificadas como insalubres. Nesse diapasão, a controvérsia que envolve a regulamentação dos limites de exposição ao calor pela Portaria n.º 1.359/2019 - ato normativo infralegal editado pelo Poder Executivo - situa-se estritamente no plano da legalidade infraconstitucional, de sorte que eventual contrariedade à Constituição Federal, no caso, dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, hipótese insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista em causas submetidas ao rito sumaríssimo, por força do artigo 896, § 9.º, da CLT. Por fim, necessário registrar que a indicação genérica, efetuada em bloco, de violação ao disposto nos “artigos 1º, inciso III e IV, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal, além de ofensa ao artigo 6 da Convenção 81 da OIT; aos artigos 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; dos artigos 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; dos artigos 155 a 200 da CLT, dentre outros” (fl. 872), não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS MONTEAZULENSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010942-24.2020.5.15.0107 AGRAVANTE: COSME DE JESUS SOUSA AGRAVADO: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS MONTEAZULENSE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010942-24.2020.5.15.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. FONTE NATURAL (RADIAÇÃO SOLAR). TRABALHO A CÉU ABERTO. PORTARIA N.º 1.359/2019. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - O Tribunal Regional delimitou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor até a data de 10/12/2019, em consonância com os parâmetros do laudo pericial e sob o advento da Portaria nº 1.359/2019, sem emitir tese jurídica ou juízo de valor sobre o prisma constitucional invocado (inconstitucionalidade da norma regulamentar frente ao disposto no art. 7.º, XXIII). 2 – Verificada a ausência de prequestionamento específico (Súmula n.º 297 do TST) e a inovação recursal quanto à irretroatividade (afronta ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal), resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010942-24.2020.5.15.0107, em que é AGRAVANTE COSME DE JESUS SOUSA e é AGRAVADO CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS MONTEAZULENSE. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática da Exma. Relatora originária, o agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado, mediante a encampação dos fundamentos exarados no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetuado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. A decisão regional obstaculizou o processamento do recurso de revista com esteio nos seus pressupostos intrínsecos, considerando que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo e ao fundamento de que não restou demonstrada a indicação adequada do prequestionamento da matéria (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT). Sustenta-se, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao manter a inadmissibilidade do recurso de revista sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento. Alega-se que foram integralmente cumpridos os ditames do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, no corpo do apelo de revista, houve a transcrição delimitada e precisa do fragmento do acórdão regional proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Destaca-se que o excerto transcrito evidencia de forma explícita a fundamentação do Colegiado de origem no sentido de limitar o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor até a data de 10/12/2019, em decorrência da edição da Portaria n.º 1.359/2019. Diante disso, refuta-se a ocorrência de transcrição integral ou genérica, asseverando-se que houve a regular vinculação entre a tese adotada pela Corte Regional e a violação constitucional apontada. No tocante ao aspecto material da lide, argumenta-se que a Portaria n.º 1.359/2019 padece de evidente ilegalidade e inconstitucionalidade por promover manifesto retrocesso social ao excluir de forma integral os trabalhadores ativados a céu aberto, sob fontes naturais de calor, da proteção jurídica outorgada pelo Anexo III da NR-15. Aponta-se a ocorrência de violação direta ao artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sob a premissa de que a referida norma constitucional assegura o direito social ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, cuja integridade protetiva não poderia ser esvaziada por ato regulamentar secundário. Defende-se que a competência normativa delegada ao Poder Executivo impõe o dever correlato de proteção contra a insolação e o calor, mormente nos regimes de labor a céu aberto, vedando-se a exorbitância dos limites regulamentares em detrimento da higidez psicofísica do trabalhador rural. Na minuta do agravo interno, a parte passou a sustentar, também, a inaplicabilidade da Portaria n.º 1.359/2019 aos contratos de trabalho em curso, ao fundamento de que violaria o princípio da irretroatividade das leis e o direito adquirido, citando o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Passo ao exame. Inicialmente, registro que o conhecimento do recurso de revista, em causas submetidas ao rito sumaríssimo, encontra-se adstrito ao disposto no artigo 896, § 9.º, da CLT. O argumento fundado na violação do princípio da irretroatividade das leis e no direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna) caracteriza inovação de fundamentos. Em sede de agravo interno, a devolutividade é restrita, de modo que a parte agravante deve se limitar a impugnar os fundamentos da decisão monocrática atacada em estrita simetria com os temas e dispositivos jurídicos que já haviam sido regularmente veiculados no recurso de revista originário. Como a tese protetiva fundada no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e a discussão acerca da irretroatividade da Portaria em face de contratos de trabalho em curso não constaram do recurso de revista, operou-se a preclusão consumativa. A tese do recurso de revista está alicerçada no argumento de que a edição da Portaria n.º 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) violou diretamente o preceito do artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal ao suprimir o adicional de insalubridade para o trabalho a céu aberto submetido ao calor de origem solar. Contudo, o conhecimento do recurso de revista pressupõe que a matéria jurídica, sob a moldura do dispositivo legal ou constitucional considerado violado, tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Colegiado de origem. Para a demonstração do prequestionamento da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Adicional de insalubridade A r. sentença rejeitou o pedido com base no laudo pericial que entendeu pela aplicabilidade da Portaria nº 1.359/2019. (...) Considerando a data de publicação da Portaria, o adicional é devido até 10 /12/2019. O perito destacou que até 10/12/2019 o Quadro 1 do Anexo no 3 da NR-15 estabelecia o limite de 26,7ºC. E, conforme média de medições realizadas em outros processos, o IBUTG apresentou-se maior que o limite nos meses de outubro a abril. Logo, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio de outubro de 2019 a 10/12/2019.” O fragmento do acórdão do TRT transcrito pela própria parte limita-se a analisar o direito ao adicional com base nas balizas temporais fixadas pelo laudo pericial em face da superveniência da Portaria n.º 1.359/2019 e dos limites do Anexo n.º 3 da NR-15. Não houve qualquer manifestação, juízo de valor ou tese jurídica firmada pela Corte Regional a respeito do teor do artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, conforme o enfoque pretendido. Ressalta-se que o item II da Súmula n.º 297 desta Corte Superior é expresso ao dispor que incumbe à parte interessada opor embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão, o que não foi observado na hipótese. Por sua vez, o requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT pressupõe a correspondência precisa entre o trecho delimitado e a norma jurídica invocada. Diante do silêncio da decisão regional e da inércia da parte em provocar a manifestação da instância ordinária, tem-se por juridicamente inviável considerar prequestionada a matéria sob o viés de eventual excesso regulamentar ou inconstitucionalidade frente ao teor do artigo 7.º, XXIII, da Carta Magna. Ademais, a pacífica jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) e das Turmas deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe o estrito enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (conforme diretriz fixada na Súmula n.º 448, I, do TST). Com a alteração promovida pela Portaria n.º 1.359/2019, o labor executado a céu aberto com exposição ao calor proveniente de fontes naturais (radiação solar) deixou de constar no rol de atividades classificadas como insalubres. Nesse diapasão, a controvérsia que envolve a regulamentação dos limites de exposição ao calor pela Portaria n.º 1.359/2019 - ato normativo infralegal editado pelo Poder Executivo - situa-se estritamente no plano da legalidade infraconstitucional, de sorte que eventual contrariedade à Constituição Federal, no caso, dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, hipótese insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista em causas submetidas ao rito sumaríssimo, por força do artigo 896, § 9.º, da CLT. Por fim, necessário registrar que a indicação genérica, efetuada em bloco, de violação ao disposto nos “artigos 1º, inciso III e IV, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal, além de ofensa ao artigo 6 da Convenção 81 da OIT; aos artigos 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; dos artigos 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; dos artigos 155 a 200 da CLT, dentre outros” (fl. 872), não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME DE JESUS SOUSA