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0010942-11.2023.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010942-11.2023.5.15.0142 AUTOR: WALTHER SPINELLI FILHO RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9606a6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos à luz das recentes manifestações apresentadas pelas partes acerca dos esclarecimentos e dos cálculos retificados pelo perito do juízo (ID 37a7805), constata-se a necessidade de adequação da planilha de liquidação, a fim de assegurar sua estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado e evitar a ocorrência de erro material e enriquecimento sem causa. 1. Quanto à impugnação do RECLAMANTE: Assiste razão ao exequente. O senhor perito contábil, ao acolher a Ficha de Registro de Empregado trazida pela reclamada, procedeu à exclusão integral de todo o labor extraordinário e reflexos no interregno compreendido entre 01/02/2021 e 22/12/2022. Todavia, tal retificação viola os limites da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). A r. sentença exequenda de mérito delimitou precisamente os períodos de licença do reclamante, quais sejam: o segundo semestre de 2018 (agosto a dezembro), de 01/08/2021 a 31/01/2022 e de 01/08/2022 a 31/01/2023. Dessa forma, os períodos de fevereiro a junho de 2021 e de fevereiro a junho de 2022 constituem períodos de efetivo labor, cujas horas extraordinárias expressamente deferidas na fase de conhecimento (estágio, orientação de TCC, NDE e bancas) devem ser integralmente apuradas. De igual sorte, prospera a insurgência do reclamante quanto à atualização monetária, conforme reconhecido por este juízo no despacho de ID 7697fd6, diante da condenação solidária das reclamadas. Portanto, considerando que as codevedoras solidárias Services I (CEPV) e CEISP não se encontram em recuperação judicial e respondem pela integralidade do crédito, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito consolidado deverão ser apurados de forma plena, sem qualquer limitação ou trava temporal (16/11/2023), prosseguindo de forma direta até a data da conta de liquidação. 2. Quanto à impugnação da RECLAMADA: Igualmente assiste razão à executada. Em estrita observância ao comando transitado em julgado, que autorizou expressamente o abatimento sob a rubrica "horas dedicação" confessada pelo autor, faz-se necessária a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o código 015 ("horas de dedicação") na coluna de parcelas pagas da verba "Horas Extras Estágio" no PJe-Calc, de modo a evitar pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. DETERMINAÇÃO AO PERITO: Diante de tais premissas, DETERMINO o retorno dos autos ao perito do juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda à readequação integral de seus cálculos no sistema PJe-Calc, devendo: a) Restabelecer a apuração das horas extras de estágio, orientação de TCC, NDE e bancas de avaliação e reflexos quanto aos períodos de fevereiro a junho de 2021 e de fevereiro a junho de 2022, limitando as exclusões estritamente aos períodos de licença fixados na sentença; b) Promover a regular dedução dos valores comprovadamente quitados a título de "horas dedicação" (código 015) na coluna correspondente do PJe-Calc, abatendo-os exclusivamente das horas extras de estágio supervisionado apuradas; c) Apresentar demonstrativo contábil desmembrado, contemplando, em relação às devedoras solidárias não recuperandas, a incidência plena de atualização monetária e juros de mora, sem qualquer limitação ou trava temporal, em exata observância ao despacho de ID 7697fd6, viabilizando a execução integral do crédito em face dessas devedoras. Com a finalidade de resguardar a celeridade e economia processual, ficam as partes desde já intimadas de que, com a mera juntada aos autos do laudo pericial retificado, abrir-se-á, de forma automática e independentemente de nova notificação ou despacho, o prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação das partes, nos estritos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Consigna-se expressamente que a eventual impugnação das partes deverá versar, única e exclusivamente, sobre as retificações e adequações contábeis determinadas neste despacho, sendo vedada a reabertura de discussões ou a formulação de novas impugnações sobre matérias já preclusas, sob pena de imediata rejeição e preclusão. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERVICES I - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010942-11.2023.5.15.0142 AUTOR: WALTHER SPINELLI FILHO RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9606a6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos à luz das recentes manifestações apresentadas pelas partes acerca dos esclarecimentos e dos cálculos retificados pelo perito do juízo (ID 37a7805), constata-se a necessidade de adequação da planilha de liquidação, a fim de assegurar sua estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado e evitar a ocorrência de erro material e enriquecimento sem causa. 1. Quanto à impugnação do RECLAMANTE: Assiste razão ao exequente. O senhor perito contábil, ao acolher a Ficha de Registro de Empregado trazida pela reclamada, procedeu à exclusão integral de todo o labor extraordinário e reflexos no interregno compreendido entre 01/02/2021 e 22/12/2022. Todavia, tal retificação viola os limites da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). A r. sentença exequenda de mérito delimitou precisamente os períodos de licença do reclamante, quais sejam: o segundo semestre de 2018 (agosto a dezembro), de 01/08/2021 a 31/01/2022 e de 01/08/2022 a 31/01/2023. Dessa forma, os períodos de fevereiro a junho de 2021 e de fevereiro a junho de 2022 constituem períodos de efetivo labor, cujas horas extraordinárias expressamente deferidas na fase de conhecimento (estágio, orientação de TCC, NDE e bancas) devem ser integralmente apuradas. De igual sorte, prospera a insurgência do reclamante quanto à atualização monetária, conforme reconhecido por este juízo no despacho de ID 7697fd6, diante da condenação solidária das reclamadas. Portanto, considerando que as codevedoras solidárias Services I (CEPV) e CEISP não se encontram em recuperação judicial e respondem pela integralidade do crédito, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito consolidado deverão ser apurados de forma plena, sem qualquer limitação ou trava temporal (16/11/2023), prosseguindo de forma direta até a data da conta de liquidação. 2. Quanto à impugnação da RECLAMADA: Igualmente assiste razão à executada. Em estrita observância ao comando transitado em julgado, que autorizou expressamente o abatimento sob a rubrica "horas dedicação" confessada pelo autor, faz-se necessária a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o código 015 ("horas de dedicação") na coluna de parcelas pagas da verba "Horas Extras Estágio" no PJe-Calc, de modo a evitar pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. DETERMINAÇÃO AO PERITO: Diante de tais premissas, DETERMINO o retorno dos autos ao perito do juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda à readequação integral de seus cálculos no sistema PJe-Calc, devendo: a) Restabelecer a apuração das horas extras de estágio, orientação de TCC, NDE e bancas de avaliação e reflexos quanto aos períodos de fevereiro a junho de 2021 e de fevereiro a junho de 2022, limitando as exclusões estritamente aos períodos de licença fixados na sentença; b) Promover a regular dedução dos valores comprovadamente quitados a título de "horas dedicação" (código 015) na coluna correspondente do PJe-Calc, abatendo-os exclusivamente das horas extras de estágio supervisionado apuradas; c) Apresentar demonstrativo contábil desmembrado, contemplando, em relação às devedoras solidárias não recuperandas, a incidência plena de atualização monetária e juros de mora, sem qualquer limitação ou trava temporal, em exata observância ao despacho de ID 7697fd6, viabilizando a execução integral do crédito em face dessas devedoras. Com a finalidade de resguardar a celeridade e economia processual, ficam as partes desde já intimadas de que, com a mera juntada aos autos do laudo pericial retificado, abrir-se-á, de forma automática e independentemente de nova notificação ou despacho, o prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação das partes, nos estritos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Consigna-se expressamente que a eventual impugnação das partes deverá versar, única e exclusivamente, sobre as retificações e adequações contábeis determinadas neste despacho, sendo vedada a reabertura de discussões ou a formulação de novas impugnações sobre matérias já preclusas, sob pena de imediata rejeição e preclusão. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTHER SPINELLI FILHO

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