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0010942-06.2024.5.15.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010942-06.2024.5.15.0100 AUTOR: ARIADNE DA CRUZ RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA ASSIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61dfc54 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a parte reclamada para, em 10 dias úteis, deposite FGTS e multa de 40% e forneça as guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, conforme tópico Dispositivo da sentença Id 40a2dcf, sob as penas ali mencionadas. Passado o prazo estabelecido em sentença de Id 40a2dcf, expeça a Secretaria alvará para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego pela parte autora. OBRIGAÇÕES DE DAR 1- Apresentação de cálculo | perícia contábil Ante a complexidade dos cálculos de liquidação, possível a nomeação de perito(a) para sua elaboração (CLT, art. 879, § 6º). Para tanto, designo JOSIMAR SCOLAR PEREZ. Fixo o seguinte calendário processual: a) Partes: apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, de 21/09/2026 a 25/09/2026; b) Perito(a): informação de outros documentos, ainda não anexados ao feito, que porventura necessite para elaboração do laudo, até 07/10/2026; nesse mesmo prazo, impreterivelmente, pode se escusar na forma do art. 467 do CPC, sem o que se presume a aceitação do encargo; na hipótese de escusa, deve comunicar o fato à Secretaria da Vara, imediatamente, por e-mail ou pelo balcão de atendimento virtual; c) Parte reclamada: apresentação dos documentos indicados pela perita, de 08/10/2026 a 22/10/2026; eventual omissão, acarreta a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de um possível sancionamento por má-fé; d) Perito(a): entrega do laudo, até 25/02/2027; orientações à vistoria: caso a parte reclamada não traga os documentos resultantes do item “B”, serão apresentadas duas planilhas: a primeira, considerando os dados disponíveis no processo (aplicação analógica do art. 524, § 5.º, do CPC); justificando eventual impossibilidade do desenvolvimento de algum cálculo em razão da insuficiência de material; a segunda, utilizando os parâmetros constantes na inicial (CPC, art. 400, caput); e) Partes: manifestação sobre o laudo: de 26/02/2027 a 11/03/2027; momento da apresentação dos pareceres de assistentes técnicos, se o caso; sob pena de preclusão; f) Perito(a): laudo complementar, momento em que deve analisar eventuais impugnações pelas partes, até 25/03/2027; g) Partes: manifestação sobre o laudo complementar, de 29/03/2027 a 09/04/2027. Em suas manifestações, itens “e” e “g” deste tópico 1, as partes devem apresentar eventuais divergências de maneira fundamentada, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2.º), que também repercute na fase do art. 884, caput, da CLT. Eventual omissão ou desatendimento dos prazos fixados nos itens itens “e” e “g” deste tópico 1 acarreta preclusão quanto ao debate sobre contas, inclusive na etapa do art. 884, caput da CLT. Os cálculos devem ser realizados no sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao) (Provimento GP-VPJ-CR n.º 5/2.012, art. 34), trazendo-se ao processo o arquivo “pjc” exportado pelo mesmo sistema (Resolução CSJT n.º 185/2.017, art. 22, § 7.º). O arquivo com extensão “.PJC” é gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”. Para anexar ao PJe, no campo “Tipo de Petição”, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculo”. Não é necessário adicionar o cálculo em duplicidade (“.PJC” e “.PDF”), bastando seguir as explicações acima. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .PJC: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s Após, conclusos para decisão da liquidação de sentença (“sentença” de liquidação”). 2- Depósito e saque de valores incontroversos Colaborativamente e de boa-fé (CPC, arts. 6.º e 5.º, respectivamente) a parte reclamada poderá depositar o montante incontroverso (conforme sua manifestação no prazo do item “e” do tópico 1). Realizado o depósito, expeça-se alvará ou guia de retirada ao beneficiário independentemente de nova determinação. Da mesma forma caso haja outros depósitos, com liberação restrita ao montante incontroverso. Para tanto, cabe às partes informar dados bancários no prazo do item “d” do tópico 1. 3- Critérios de apuração Conforme o julgado, vedadas modificações ou inovações (CLT, art. 879, § 1.º), com a admoestação de que eventual desatendimento, nesse particular, pode configurar litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, incisos I e VI). Caso não estabelecidos outros parâmetros, observem-se os seguintes: a) apuração em separado de custas, honorários periciais e honorários advocatícios; a.1) caso as custas tenham sido recolhidas na interposição de recurso ou pagas de outra forma, lançar essa informação na planilha, indicando-se o documento do processo, sem inclusão do seu valor no montante total; a.2) arbitrados honorários para mais de um perito, devem ser quantificados distintamente, observando-se a responsabilidade pelo respectivo pagamento constante no julgado; a.3) honorários advocatícios com condição suspensiva de exigibilidade devem ser apurados, sem dedução do crédito da parte reclamante; b) obrigações de trato sucessivo: observam a evolução salarial da parte reclamante e devem ser apuradas mês a mês; c) atualização monetária e juros: como definido pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 6.201 e 5.867, Pleno, Relator Gilmar Mendes, DJe 7/4/2.021) e pelo TST quanto às alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2.024: c.1) mantém-se o critério da sentença que adote TR e juros de 1% ao mês desde que transitada em julgado até 18/12/2.020; salientando que a menção a apenas um desses elementos (atualização ou juros), ainda que tenha ocorrido coisa julgada, conduz à metodologia do subitem c.2 abaixo; c.2) caso a sentença transitada em julgado não estabeleça objetivamente atualização ou juros: c.2.1) fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): IPCA-E mais os juros previstos na Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, caput (TRD); c.2.2) fase judicial (a partir do ajuizamento), sem atualização e com juros correspondentes, exclusivamente, à SELIC; c.2.3) a partir de 30/8/2.024: c.2.3.1) atualização pelo IPCA; c.2.3.2) juros equivalentes, apenas, à SELIC, com dedução do IPCA; caso o resultado dessa operação (SELIC - IPCA) seja negativo, utiliza-se índice “0”; c.3) no sistema PJe-Calc, em “Dados de Correção, Juros e Multa”: c.3.1) o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), subitem c.2.1, será lançado no campo “Correção Monetária”/“Índice Trabalhista”; c.3.2) a TRD e a SELIC, subitens c.2.1 e c.2.2, no campo “Juros de Mora”/“Tabela de Juros”; c.3.3) no caso da TRD, subitem c.2.1, selecionar “Aplicar Juros na Fase Pré-Judicial”; c.3.4) no da SELIC, subitem c.2.2, utilizar “SELIC (Receita Federal)”; c.3.5) quanto ao subitem c.2.3: c.3.5.1) lançar o IPCA no campo “Correção Monetária” (apenas a partir de 30/8/2.024; se o caso, selecionar “Combinar com Outro Índice”/“Outro Índice Trabalhista” e conjugar o presente critério com aquele do subitem c.3.1); c.3.5.2) juros, no campo “Tabela de Juros”, selecionar “Taxa Legal” (novamente, de 30/8/2.024 em diante; se o caso, selecionar “Combinar com Outra Tabela de Juros” e conjugar o presente critério com aqueles os descritos em c.3.2, c.3.3 e c.3.4). c.4) observando-se, ainda, os verbetes 200 (fase judicial) e 381 (fases extrajudicial e judicial) da Súmula do TST; d) recolhimentos tributários (IR e INSS): d.1) exações compreendidas, responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador, recomposição e sancionamento: TST, Súmula, 368, itens I a VI, e 454; Tema 229 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; d.2) procedimentos: observem-se a Recomendação GCGJT n.º 1/2.024 e as INs-RFB n.ºs 2.237/2.024 e 2.110/2.022, a saber, escrituração da obrigação via DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, com geração e transmissão pelo eSocial e recolhimento por meio de DARF, emitida a partir do eCAC, tudo a cargo do responsável tributário definido nesses normativos (quer a empregadora, quer a corresponsabilizada, solidária ou subsidiariamente); d.3) as contas devem detalhar apenas tributos que possam resultar em dedução do crédito da parte reclamante (sem prejuízo dos recolhimentos patronais pelo procedimento do subitem anterior); d.4) especificamente sobre tributação em atualização e juros: incide sobre o crédito atualizado, fase extrajudicial e a partir de 30/8/2.024, mas não sobre juros e SELIC (STF, RE 855.091-RG, Tema 808, Pleno, Relator Dias Toffoli, DJe 8/4/2.021; RE 1.063.187-RG, Tema 962, Relator Dias Toffoli, DJe 12/5/2.022; TST/SBDI-I, OJ, 400; TRT/15.ª R., Súmula, 26; STJ, REsp 1.470.443-RR, Tema 878, item 2, 1.ª S., Relator Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2.021); e) os montantes não tributáveis são apurados em separado e, ao final, somados aos créditos trabalhistas tributados (valores líquidos). MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE DA CRUZ

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