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0010941-94.2026.5.15.0150

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010941-94.2026.5.15.0150 AUTOR: PAOLA DA SILVA SANTOS RÉU: DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe86f1 proferida nos autos. DECISÃO Pede a parte autora a concessão de tutela antecipada no sentido declarar rescisão indireta, determinar o pagamento das verbas rescisórias e autorizar o saque do FGTS depositado em sua conta vinculada e a habilitação para o recebimento de seguro-desemprego. O provimento requerido pela autora decorre de uma “cognição vertical sumária” concedido em caráter precário e temporário que perdura até que sobrevenha a tutela definitiva. Pois bem. O caput do art. 300 do CPC estabelece dois pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reporta ao convencimento formado no julgador acerca dos arrazoados trazidos pela parte que pretende o deferimento da medida, tanto no que se refere ao seu direito subjetivo material, quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade. O receio fundado de dano ou o risco ao resultado útil do processo remete-nos à ideia de risco anormal, que não pode ser confundido com simples inconvenientes, vez que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Diante desses requisitos, apesar de a decisão que concede a antecipação de tutela ser um juízo proferido de forma sumária, o mesmo deverá recair sobre fundamentos relevantes e apoiados em prova idônea. No presente, as alegações autorais carecem de maiores elementos probatórios, questão essa que não dispensa, por urgência, o contraditório e a ampla defesa. Assim, não restando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise em momento posterior. Aguarde-se a audiência. ARARAQUARA/SP, 18 de junho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular RICA Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA DA SILVA SANTOS

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