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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010941-86.2026.5.15.0088 AUTOR: ANDERSON LUCAS DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b74410 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA DESPACHO O reclamante requer a retificação da autuação para que conste no polo passivo o CNPJ da matriz cadastrada. A matriz e suas filiais constituem uma única pessoa jurídica, com unidade patrimonial e sem distinção de personalidade. Acrescento que o sistema PJe unifica o cadastro das partes na raiz do CNPJ da matriz. As regras de negócio do sistema impedem que a mesma empresa seja cadastrada com CNPJs diferentes para suas filiais, pois isso implicaria considerá-las empresas distintas. Na prática, ao inserir o CNPJ de uma filial, o PJe automaticamente o unifica na pessoa jurídica da matriz, que figurará na autuação. Destaco que a notificação e a comunicação processual na localidade da filial permanecem asseguradas, pois o sistema permite o cadastro de múltiplos endereços. Assim, indefiro a retificação pretendida e determino a manutenção do cadastro exclusivamente em nome da matriz (VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - 04.613.520/0001-20 e VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - 07.183.852/0001-00). Dê-se ciência ao autor, inclusive quanto à juntada do dossiê previdenciário (Id 42e4d51). Desde já, designo audiência UNA para o dia 16/03/2027 11:30, no formato PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem, sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010941-86.2026.5.15.0088 AUTOR: ANDERSON LUCAS DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c2971 proferida nos autos. DECISÃO ANDERSON LUCAS DOS SANTOS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de VALGROUP BRASIL III INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. Alegou ter sido admitido para exercer a função de ajudante de produção em 13/09/2021, promovido a operador de máquina e dispensado sem justa causa em 01/07/2026. Narrou acometimento por doenças ocupacionais ortopédicas na coluna lombar, joelho direito, ombros e pé direito, resultantes da sobrecarga biomecânica no setor de produção. Sustentou a nulidade da dispensa e requereu o restabelecimento imediato do plano de saúde anteriormente fornecido ou, subsidiariamente, o custeio integral de suas despesas médicas para viabilizar intervenção cirúrgica. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso dos autos, embora o reclamante tenha apresentado relatórios e exames de imagem atestando lesões em estruturas articulares (Id fb6cb37, fl. 77; Id f7c2e85, fl. 78; Id 5d4a3b7, fl. 80; Id 3fb5713, fl. 83), a verificação do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais desempenhadas na empresa demanda instrução probatória ampla e realização de perícia médica judicial sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos carreados com a petição inicial traduzem prova unilateral, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária inaudita altera parte, a responsabilidade patronal pelas enfermidades alegadas ou a obrigação de manutenção indefinida de benefício assistencial após o término do vínculo. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade inconteste do direito neste momento processual, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Determino a solicitação, via sistema PrevJud, do dossiê médico e previdenciário (resumo, declaração de benefício e CNIS) do trabalhador, mantendo-se o sigilo processual quanto a esses dados, franqueado o acesso às partes e procuradores. Dê-se ciência ao reclamante. Inclua-se o feito em pauta de audiências com as cominações de praxe, notificando-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta RTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUCAS DOS SANTOS FERREIRA