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0010941-22.2024.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO AP 0010941-22.2024.5.03.0143 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea8233 proferida nos autos. AP 0010941-22.2024.5.03.0143 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF CAMILA VIANA VIDAL COSTA (MG161041) MAURO LUCIO DURIGUETTO (MG66998) PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (MG107935) RIVIA MAZZINI RODRIGUES (MG132388) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF Trata-se de embargos de declaração apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega que a decisão teria sido omissa/contraditória, porque o Ato Ordinatório de 06/06/2025 mencionado na decisão que determinou o sobrestamento seria relativo ao Tema 149 de IRR - e não ao Tema 27 de IRR. Nesse passo, requer que seja afastado o sobrestamento determinado, com o regular prosseguimento do processo. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Ao contrário do alegado pela parte, o Ato ordinatório prolatado em 06/06/2025 pelo Secretário-Geral Judiciário do TST refere-se especificamente ao Tema 27 de IRR, em decorrência de decisão monocrática então publicada com redefinição da tese a ser estabelecida e outras providências. Nesse sentido, confira-se o sítio deste E. Regional, que expressamente colaciona o ato em questão em pdf no seguinte endereço: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/casos-repetitivos-tst#IRRpendentes (Acesso em 09/09/2026). Ainda que assim não fosse, ressalto que o Ato em questão nem mesmo seria necessário para justificar o sobrestamento do feito em razão do tema citado. Com efeito, o fato de não ter o ilustre Relator dos autos em que se debate o Tema do IRR 27, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, determinado a suspensão dos recursos – informação que também pode ser verificada no site oficial do TST –, não significa que os autos não devam ter a sua tramitação suspensa. Na realidade, conforme consta no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, e amplamente divulgado, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Tal informação consta também oficialmente do site oficial do TST, assinalada com um asterisco ao final de tabela com a relação de temas afetados, da seguinte forma: o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento. (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados; consulta em 09/09/2026). Ressalto, a propósito, que os conceitos de suspensão e sobrestamento automático não se confundem. É que, em relação ao tema em epígrafe, não foi determinada a suspensão nacional dos processos, ou seja, os processos não precisam ter a sua tramitação interrompida já na instância ordinária, a exemplo do que ocorre atualmente em relação aos processos que tratem do objeto dos Temas 92 e 93 de IRR do TST. Entretanto, conforme salientado pelo então Exmo. Ministro Presidente do TST, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo deve ser automático, ou seja, feito já a partir da afetação, independentemente de decisão expressa. Em consulta à Presidência do TST, este Juízo inclusive confirmou a necessidade de sobrestamento comunicada no retrocitado documento quanto à imensa maioria dos temas já objeto de afetação neste momento, inclusive o corrente, motivo pelo qual nada há a deferir. Se a parte discorda da atual sistemática de sobrestamento de feitos, ou mesmo entende que os autos em questão não devem ser sobrestados, pode evidentemente tomar as providências que considerar cabíveis perante as Cortes Superiores que os determinam, no caso o TST. Não cabe a este Regional, no exercício do primeiro e precário juízo de admissibilidade, fazê-lo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Mantenham-se, pois, por ora, os autos sobrestados no sistema, até que o TST julgue os processos em que discute o Tema 27 de IRR, ou que haja deliberação posterior em sentido contrário. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Mantenham-se os autos sobrestados no sistema, conforme determinado na decisão recorrida. Publique-se e intimem-se as partes para mera ciência. (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO AP 0010941-22.2024.5.03.0143 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea8233 proferida nos autos. AP 0010941-22.2024.5.03.0143 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF CAMILA VIANA VIDAL COSTA (MG161041) MAURO LUCIO DURIGUETTO (MG66998) PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (MG107935) RIVIA MAZZINI RODRIGUES (MG132388) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF Trata-se de embargos de declaração apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega que a decisão teria sido omissa/contraditória, porque o Ato Ordinatório de 06/06/2025 mencionado na decisão que determinou o sobrestamento seria relativo ao Tema 149 de IRR - e não ao Tema 27 de IRR. Nesse passo, requer que seja afastado o sobrestamento determinado, com o regular prosseguimento do processo. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Ao contrário do alegado pela parte, o Ato ordinatório prolatado em 06/06/2025 pelo Secretário-Geral Judiciário do TST refere-se especificamente ao Tema 27 de IRR, em decorrência de decisão monocrática então publicada com redefinição da tese a ser estabelecida e outras providências. Nesse sentido, confira-se o sítio deste E. Regional, que expressamente colaciona o ato em questão em pdf no seguinte endereço: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/casos-repetitivos-tst#IRRpendentes (Acesso em 09/09/2026). Ainda que assim não fosse, ressalto que o Ato em questão nem mesmo seria necessário para justificar o sobrestamento do feito em razão do tema citado. Com efeito, o fato de não ter o ilustre Relator dos autos em que se debate o Tema do IRR 27, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, determinado a suspensão dos recursos – informação que também pode ser verificada no site oficial do TST –, não significa que os autos não devam ter a sua tramitação suspensa. Na realidade, conforme consta no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, e amplamente divulgado, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Tal informação consta também oficialmente do site oficial do TST, assinalada com um asterisco ao final de tabela com a relação de temas afetados, da seguinte forma: o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento. (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados; consulta em 09/09/2026). Ressalto, a propósito, que os conceitos de suspensão e sobrestamento automático não se confundem. É que, em relação ao tema em epígrafe, não foi determinada a suspensão nacional dos processos, ou seja, os processos não precisam ter a sua tramitação interrompida já na instância ordinária, a exemplo do que ocorre atualmente em relação aos processos que tratem do objeto dos Temas 92 e 93 de IRR do TST. Entretanto, conforme salientado pelo então Exmo. Ministro Presidente do TST, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo deve ser automático, ou seja, feito já a partir da afetação, independentemente de decisão expressa. Em consulta à Presidência do TST, este Juízo inclusive confirmou a necessidade de sobrestamento comunicada no retrocitado documento quanto à imensa maioria dos temas já objeto de afetação neste momento, inclusive o corrente, motivo pelo qual nada há a deferir. Se a parte discorda da atual sistemática de sobrestamento de feitos, ou mesmo entende que os autos em questão não devem ser sobrestados, pode evidentemente tomar as providências que considerar cabíveis perante as Cortes Superiores que os determinam, no caso o TST. Não cabe a este Regional, no exercício do primeiro e precário juízo de admissibilidade, fazê-lo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Mantenham-se, pois, por ora, os autos sobrestados no sistema, até que o TST julgue os processos em que discute o Tema 27 de IRR, ou que haja deliberação posterior em sentido contrário. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Mantenham-se os autos sobrestados no sistema, conforme determinado na decisão recorrida. Publique-se e intimem-se as partes para mera ciência. (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF

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