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0010941-16.2024.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010941-16.2024.5.03.0048 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: VILA VICENTINA DE CAMPOS ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6257cd1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO VILA VICENTINA DE CAMPOS ALTOS opôs embargos à execução, ao ID. b007a43, questionando o cálculo da exequente (ID. 4d5514b), homologado pelo Juízo (ID. 4066ace). Sobre os embargos, a exequente se manifestou ao ID. 80c4d5a. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Recurso impenhorável. Subvenção governamental para assistência social A embargante arguiu a impenhorabilidade do montante objeto de bloqueio via Sisbajud e sucessiva penhora, com amparo no disposto no art. 833, IX, do CPC. A documentação que instruiu os embargos comprova que a executada recebe subvenção governamental para assistência social em parcelas mensais de R$13.346,17 (fls. 885/887 - ID. af71330). Os extratos bancários de fls. 883/884 (ID. 10b0326 e ID. aaaa453) registram que houve o crédito afeto ao mês de julho/26 no dia 21.07.2026 e, no mesmo dia, foi feita a aplicação automática do recurso em produto bancário de resgate imediato, restando zerada a conta corrente e sem qualquer movimentação até a data do bloqueio judicial aqui em questionamento, efetivado em 07.08.2026. Disso se conclui que o recurso objeto de penhora (R$8.065,08) foi resgatado imediatamente na referida aplicação quando houve a ordem de bloqueio, sendo proveniente, portanto, de subvenção pública destinada exclusivamente à assistência social e repassada à entidade no mês de julho/26. Sendo o recurso objeto da constrição impenhorável, na forma do art. 833, IX, do CPC, impõe-se sua desconstituição, o que ora faço, sob os fundamentos retro. Ao trânsito em julgado desta sentença, libere-se à executada o valor bloqueado à fl. 873 (ID. eac415b). Verbas quitadas e não deduzidas O acordão de ID. 8023f81 (fl. 773) autorizou, de fato, a dedução das verbas rescisórias pagas a mesmos títulos das deferidas. O TRCT de fls. 20/21 (ID. d6f4840) registra as rubricas quitadas, dentre as quais estão R$663,41 a título de férias proporcionais (rubrica 65) e de R$3,42 a título de 13º salário proporcional (rubrica 63). A apuração das mesmas rubricas no cálculo homologado não registra qualquer dedução (fl. 852 - ID. 4d5514b), pelo que tem razão a embargante. Retifique-se o cálculo, devendo a exequente deduzir os valores supra, efetivamente quitados, dos montantes apurados sob as mesmas rubricas. Honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade Tem razão a embargante. A parcela em questão foi incluída no cálculo homologado (fl. 849 - ID. 4d5514b), embora a executada seja beneficiária da justiça gratuita e a parcela esteja com a exigibilidade suspensa (fl. 730 - ID. d660ebf), sem alteração em sede recursal (fls. 773/774 - ID. 8023f81). Retifique-se o cálculo, devendo a exequente excluir da apuração a rubrica “honorários advocatícios”. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução de ID. b007a43 e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, a fim de: declarar a impenhorabilidade do montante objeto de penhora, na forma do art. 833, IX, do CPC;determinar a dedução de R$663,41, quitado a título de férias proporcionais (rubrica 65) e de R$3,42, quitado a título de 13º salário proporcional (rubrica 63), do valor total apurado sob as mesmas rubricas;determinar a exclusão do montante apurado sob a rubrica “honorários advocatícios”, porquanto parcela com a exigibilidade suspensa. Ao trânsito em julgado, libere-se à executada o valor bloqueado à fl. 873 (ID. eac415b) e, por economia processual, intime-se a exequente para efetivar a retificação do cálculo. Novo questionamento acerca da retificação aqui determinada, porém, fica condicionado à efetiva garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILA VICENTINA DE CAMPOS ALTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010941-16.2024.5.03.0048 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: VILA VICENTINA DE CAMPOS ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6257cd1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO VILA VICENTINA DE CAMPOS ALTOS opôs embargos à execução, ao ID. b007a43, questionando o cálculo da exequente (ID. 4d5514b), homologado pelo Juízo (ID. 4066ace). Sobre os embargos, a exequente se manifestou ao ID. 80c4d5a. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Recurso impenhorável. Subvenção governamental para assistência social A embargante arguiu a impenhorabilidade do montante objeto de bloqueio via Sisbajud e sucessiva penhora, com amparo no disposto no art. 833, IX, do CPC. A documentação que instruiu os embargos comprova que a executada recebe subvenção governamental para assistência social em parcelas mensais de R$13.346,17 (fls. 885/887 - ID. af71330). Os extratos bancários de fls. 883/884 (ID. 10b0326 e ID. aaaa453) registram que houve o crédito afeto ao mês de julho/26 no dia 21.07.2026 e, no mesmo dia, foi feita a aplicação automática do recurso em produto bancário de resgate imediato, restando zerada a conta corrente e sem qualquer movimentação até a data do bloqueio judicial aqui em questionamento, efetivado em 07.08.2026. Disso se conclui que o recurso objeto de penhora (R$8.065,08) foi resgatado imediatamente na referida aplicação quando houve a ordem de bloqueio, sendo proveniente, portanto, de subvenção pública destinada exclusivamente à assistência social e repassada à entidade no mês de julho/26. Sendo o recurso objeto da constrição impenhorável, na forma do art. 833, IX, do CPC, impõe-se sua desconstituição, o que ora faço, sob os fundamentos retro. Ao trânsito em julgado desta sentença, libere-se à executada o valor bloqueado à fl. 873 (ID. eac415b). Verbas quitadas e não deduzidas O acordão de ID. 8023f81 (fl. 773) autorizou, de fato, a dedução das verbas rescisórias pagas a mesmos títulos das deferidas. O TRCT de fls. 20/21 (ID. d6f4840) registra as rubricas quitadas, dentre as quais estão R$663,41 a título de férias proporcionais (rubrica 65) e de R$3,42 a título de 13º salário proporcional (rubrica 63). A apuração das mesmas rubricas no cálculo homologado não registra qualquer dedução (fl. 852 - ID. 4d5514b), pelo que tem razão a embargante. Retifique-se o cálculo, devendo a exequente deduzir os valores supra, efetivamente quitados, dos montantes apurados sob as mesmas rubricas. Honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade Tem razão a embargante. A parcela em questão foi incluída no cálculo homologado (fl. 849 - ID. 4d5514b), embora a executada seja beneficiária da justiça gratuita e a parcela esteja com a exigibilidade suspensa (fl. 730 - ID. d660ebf), sem alteração em sede recursal (fls. 773/774 - ID. 8023f81). Retifique-se o cálculo, devendo a exequente excluir da apuração a rubrica “honorários advocatícios”. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução de ID. b007a43 e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, a fim de: declarar a impenhorabilidade do montante objeto de penhora, na forma do art. 833, IX, do CPC;determinar a dedução de R$663,41, quitado a título de férias proporcionais (rubrica 65) e de R$3,42, quitado a título de 13º salário proporcional (rubrica 63), do valor total apurado sob as mesmas rubricas;determinar a exclusão do montante apurado sob a rubrica “honorários advocatícios”, porquanto parcela com a exigibilidade suspensa. Ao trânsito em julgado, libere-se à executada o valor bloqueado à fl. 873 (ID. eac415b) e, por economia processual, intime-se a exequente para efetivar a retificação do cálculo. Novo questionamento acerca da retificação aqui determinada, porém, fica condicionado à efetiva garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALVES

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