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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão Suspensão Outras Situações
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0010941-11.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA EXEQUENTE: J J Odontologia Especializada Ltda Me Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL (OAB:BA30199) EXECUTADO: SYSTEMA ODONTO PLANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J J Odontologia Especializada Ltda. ME em face de Systema Odonto Plano de Assistência Odontológica Ltda. - ME. Ao longo do trâmite processual, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de patrimônio expropriável da pessoa jurídica devedora. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos, procedeu-se à tentativa de integração e constrição de bens em relação aos sócios e empresas indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico/sucessoras, obtendo-se resultado negativo ou irrisório nas ordens de bloqueio via sistemas conveniados. Posteriormente, a Exequente apresentou atualização do débito e requereu a realização de novas medidas constritivas ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e cobrança extrajudicial (IDs 503341179 e 504832504). Por meio da decisão de ID 517637551, deferiu-se bloqueio de ativos via SISBAJUD. Contudo, intimada por ato ordinatório (ID 519132835) e por posterior despacho judicial específico (ID 540210968) para recolher as respectivas taxas de pesquisa eletrônica e impulsionar o feito, a parte Exequente permaneceu inerte, consoante certificado em 25 de fevereiro de 2026. Decido. Compulsando o caderno processual, constata-se que a ordem judicial de renovação de busca de ativos financeiros dependia de providência financeira a cargo exclusivo da parte credora (recolhimento do respectivo DAJE). Diante da intimação regular e do decurso do prazo in albis, opera-se a preclusão lógica e temporal para a execução da referida diligência neste momento, ensejando a revogação da ordem anteriormente deferida. Por outro lado, não se afigura juridicamente viável a extinção do feito com fundamento em abandono processual (art. 485, III, do Código de Processo Civil), uma vez que a inércia do credor na execução/cumprimento de sentença decorrente da ausência de patrimônio penhorável atrai a incidência da regra especial e cogente prevista no art. 921 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 921, III, combinado com o § 7º, do CPC, que o cumprimento de sentença suspende-se quando não forem localizados bens penhoráveis da parte devedora. Em tais situações, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição intercorrente, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo anual sem localização de bens ou manifestação idônea do credor com indicação concreta de patrimônio, o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, termo a partir do qual terá curso o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deferida na decisão de ID 517637551, em razão do não recolhimento das custas processuais cabíveis pela parte credora; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta igualmente suspensa a prescrição intercorrente; Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a Exequente comprove a localização de bens penhoráveis, a Secretaria proceda à remessa automática dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (art. 921, § 2º, do CPC), momento em que terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), sem prejuízo de futuro desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)