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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010941-03.2017.5.15.0056 AUTOR: DENIZE GONCALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbb840 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela autora (Id. 5b62a7), cujos valores estão todos atualizados até 31/3/226, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 274.953,63, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 265.565,99; b) juros – R$ 9.387,64. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 14.765,68, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 58.328,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 2.781,21, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 92,75% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 67 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 12.756,49. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Em cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, intime-se a União. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE GONCALVES DA SILVA
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