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TJCE · 3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 56316/CE), ADV: EMILIO CARLOS ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 55557/CE) - Processo 0010940-96.2026.8.06.0025 (processo principal 0202910-88.2026.8.06.0025) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Jean Paiva Holanda - Vistos. Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra Jean Paiva Holanda, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts 129,§13 c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 27 de maio de 2026 (fls. 52/54 dos autos principais processo nº 0202910-88.2026.8.06.0025). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (fls. 72/73 dos autos principais processo nº 0202910-88.2026.8.06.0025). É o que importa relatar. Decido. Com as alterações da legislação processual penal, a prisão preventiva passou a ser considerada medida excepcional. De qualquer forma, o inciso III, do artigo 313, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Esclareço que a prisão preventiva pode ser decretada independentemente de prévia concessão de medida protetiva, ou de seu eventual descumprimento, bastando que o magistrado se convença de que é a medida adequada para assegurar a proteção dos direitos fundamentais da mulher vítima de violência doméstica. Entendimento consoante com o enunciado 29 do Fonavid: "ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. (Alterado por maioria no XIII FONAVID - Teresina (PI))." No caso dos autos, encontra-se presente lastro probatório mínimo indicativo da prática das infrações penais e da concorrência do réu para os delitos. Releva registrar, outrossim, que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por se tratar de uma medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti; (b) tenha como finalidade garantir a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou busque assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis. Sem esquecer, ademais, que deve ser demonstrada a contemporaneidade no perigo gerado no estado de liberdade do imputado, consoante recente alteração promovida pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. In casu, observa-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado nos depoimentos da vítima e das testemunhas, considerando que os policiais militares foram acionados para atender uma suposta agressão à mulher. No que tange ao periculum libertatis, como se observa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada pela necessidade de conter a ação do réu. Feitas essas considerações, entendo que estão preenchidos os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, a saber: I- a infração penal supostamente cometida pelo autuado diz respeito a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III do CPP); II- não se mostra suficiente a substituição da prisão processual por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP). Esse entendimento deriva da análise dos documentos colacionados aos autos, que demonstram que a violência apurada não se trata de um fato isolado na vida do ex-casal, uma vez que, conforme relatado perante autoridade policial eram comuns os episódio de agressão entre o casal. Portanto, há grande probabilidade de que o custodiado, se continuar em liberdade, represente risco à integridade física e psicológica das ofendidas. Por fim, é importante destacar que as condições pessoais favoráveis do autuado, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EMPRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRESENÇADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DEMEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. No caso, o paciente encontra-se atualmente preso preventivamente, e não mais em flagrante, restando superadas quaisquer irresignações de irregularidade ocorrida em sede de prisão realizada pela autoridade policial, haja vista o novo título prisional. A prisão preventiva é medida excepcional a ser aplicada somente quando não for possível sua substituição por outra medida alternativa, devendo a decisão constritiva ser pautada em motivação concreta, como ocorreu na hipótese. A presença de condições favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e profissão definida, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, deve ser mantida a prisão preventiva nos termos impostos, não fazendo jus o paciente da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0621185-76.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE 06211857620188060000 CE 0621185-76.2018.8.06.0000,Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação:24/04/2018) Assim, presentes os requisitos necessários para sua manutenção, a prisão preventiva é medida que se impõe. Entendo, assim, que no caso em apreço, a providência imediata e cabível é a manutenção da prisão preventiva do custodiado. Diante do exposto, mantenho na íntegra o decreto de prisão preventiva, pelo que indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar apresentado pelo custodiado. Intimem-se, inclusive a vítima, na forma do artigo 21, da LMP. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Expedientes necessários.
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