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TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010940-78.2025.8.16.0017 Processo: 0010940-78.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 04/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS DA SILVA TULESKI Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O Ministério Público propugna pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (evento 76.1). Com razão. Na situação em exame, depura-se que frustrou-se a citação pessoal do réu, após o que ele restou conclamado por edital (evento 70.1). Entrementes, deixou transcorrer inaproveitado o prazo para o oferecimento da defesa preliminar (cfm. certidão do evento 73.1). Logo, mostra-se de rigor a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 366, caput, do CPP, para o qual "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Tem se compreendido que nestes casos, a suspensão deve se limitar a período equivalente ao da prescrição, calculada com base na pena máxima prevista para a infração penal em específico, e de acordo com as previsões do art. 109 e incisos do Estatuto Repressivo. Neste rumo, destaco o seguinte julgado do C. STJ: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693). O sobrestamento do feito, portanto, neste caso concreto, deverá vigorar por 08 anos, computados da decisão que ordena a suspensão (art. 163, parágrafo único, inciso III, c/c 109, inciso IV, do CP), retomando-se o transcurso do prazo prescricional, a partir de então. Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e passo contínuo, SUSPENDO O PROCESSO, como também o transcurso do PRAZO PRESCRICIONAL, pelo período de 08 anos a conta desta decisão, o que faço com fundamento no art. 366, do CPP. Intimem-se. 2ª Parte - Das Demais Disposições Relacionadas ao pedido de Produção Antecipada de Provas. I. Para a defesa dos interesses do acusado MATEUS DA SILVA TULESKI, citado por edital, NOMEIO o(a) digno(a) advogado(a), Dr(a). HILDEMAR HELIONOR JUNIOR DA SILVA AGUIAR - OAB/PR nº 131.409, que deverá ser intimado(a) para que, aceitando o encargo, apresente defesa preliminar, com prazo de 10 dias (CPP, art. 396). No mesmo período, poderá dizer a respeito do pleito ministerial direcionado à produção antecipada de provas (evento 76.1, item "3"). Esclareça-se ao(à) ilustre advogado(a) que no caso de aceitação, os honorários serão fixados ao final, observados os parâmetros instituídos pela Resolução Conjunta nº 06/2024/PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo(a) advogado(a), e do tempo exigido para o serviço. II. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo-se nos moldes dos artigos 95 a 112, do CPP. III. Encartada a manifestação da defesa, venham conclusos para deliberação a respeito do pedido de produção antecipada de provas apresentado pelo órgão ministerial. IV. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
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