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0010940-60.2025.5.03.0027

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010940-60.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. AGRAVADO: REINALDO BARBOSA FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1eebe8a) proferida nos autos do processo 0010940-60.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010940-60.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI AGRAVADO: REINALDO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: Dr. REYNALDO AUGUSTO TORRES DE BRITO ADVOGADA: Dra. LUDMILLA CAVALCANTI DE BRITO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 78d2fbc; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id be829bb). Regular a representação processual (Id 8e86eea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd6d6bf: R$40.000,00; Custas fixadas, id dd6d6bf: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0993781, 975b113: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b7a2be5, 9b6ea4b; Condenação no acórdão, id 02b471f: R$ 39.200,00; Custas no acórdão, id 02b471f: R$784,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e504870, 6de563a: R$25.386,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189 e 192 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O expert apurou que, no exercício da função de técnico de manutenção de máquinas, o reclamante desenvolveu atividades na oficina MVI da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda., executando de forma habitual e permanente a manutenção em empilhadeiras e rebocadores; troca de componentes (rolamentos e freios) e troca de óleo em manutenções preventivas, durante todo o período imprescrito. No desempenho dessas tarefas, constatou-se que havia contato direto com óleos lubrificantes e minerais, seja pelo escoamento durante as trocas de óleo, seja pelo manuseio de peças impregnadas com óleo e graxa. Outrossim, o auxiliar do juízo asseverou que a empresa não apresentou as fichas de entrega de EPIs que comprovassem o fornecimento adequado e eficaz de proteção individual para neutralização do agente insalubre (Id. 1d8cbc9, pág. 11). Nessa esteira, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor, no período de 07/07/2020 a 07/02/2024, caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 13, em razão do contato habitual e permanente com óleos minerais e lubrificantes, sem comprovação de neutralização por meio de EPIs eficazes (Id. 1d8cbc9, págs. 11/2). Nos esclarecimentos prestados à reclamada o vistor ratificou a conclusão pericial (Id. c95ada5). Diversamente do alegado no recurso havia manipulação dos óleos minerais e lubrificantes pelo reclamante, de forma habitual, já que o mesmo tinha contato direto com referidos agentes insalubres. Em relação à alegação de que os óleos minerais manipulados pelo autor não seriam cancerígenos, ressalte-se que a norma técnica sobre o tema anota apenas a expressão "óleos minerais", sem qualquer uma das especificações defendidas pela ré, não havendo como acolher a impugnação deduzida, porque restritiva de regra atinente à saúde e segurança do trabalhador. A NR-15, Anexo 13, regulamenta como insalubre os óleos minerais, independente da cadeia de hidrocarboneto presente em sua composição, sejam aromáticos, parafínicos, naftênicos, ou outro hidrocarboneto qualquer. Isso porque a exposição ao agente químico óleo mineral não é prejudicial ao trabalhador tão somente pelo seu caráter carcinogênico. Independentemente de ser cancerígeno ou não, o contato frequente e prolongado com óleos minerais ou produtos que os contenham pode resultar numa variedade de problemas de pele, havendo diferentes mecanismos de ataque e com diferentes manifestações. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521480400000201202080. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521480400000201202080?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO BARBOSA FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010940-60.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. AGRAVADO: REINALDO BARBOSA FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1eebe8a) proferida nos autos do processo 0010940-60.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010940-60.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI AGRAVADO: REINALDO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: Dr. REYNALDO AUGUSTO TORRES DE BRITO ADVOGADA: Dra. LUDMILLA CAVALCANTI DE BRITO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 78d2fbc; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id be829bb). Regular a representação processual (Id 8e86eea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd6d6bf: R$40.000,00; Custas fixadas, id dd6d6bf: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0993781, 975b113: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b7a2be5, 9b6ea4b; Condenação no acórdão, id 02b471f: R$ 39.200,00; Custas no acórdão, id 02b471f: R$784,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e504870, 6de563a: R$25.386,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189 e 192 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O expert apurou que, no exercício da função de técnico de manutenção de máquinas, o reclamante desenvolveu atividades na oficina MVI da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda., executando de forma habitual e permanente a manutenção em empilhadeiras e rebocadores; troca de componentes (rolamentos e freios) e troca de óleo em manutenções preventivas, durante todo o período imprescrito. No desempenho dessas tarefas, constatou-se que havia contato direto com óleos lubrificantes e minerais, seja pelo escoamento durante as trocas de óleo, seja pelo manuseio de peças impregnadas com óleo e graxa. Outrossim, o auxiliar do juízo asseverou que a empresa não apresentou as fichas de entrega de EPIs que comprovassem o fornecimento adequado e eficaz de proteção individual para neutralização do agente insalubre (Id. 1d8cbc9, pág. 11). Nessa esteira, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor, no período de 07/07/2020 a 07/02/2024, caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 13, em razão do contato habitual e permanente com óleos minerais e lubrificantes, sem comprovação de neutralização por meio de EPIs eficazes (Id. 1d8cbc9, págs. 11/2). Nos esclarecimentos prestados à reclamada o vistor ratificou a conclusão pericial (Id. c95ada5). Diversamente do alegado no recurso havia manipulação dos óleos minerais e lubrificantes pelo reclamante, de forma habitual, já que o mesmo tinha contato direto com referidos agentes insalubres. Em relação à alegação de que os óleos minerais manipulados pelo autor não seriam cancerígenos, ressalte-se que a norma técnica sobre o tema anota apenas a expressão "óleos minerais", sem qualquer uma das especificações defendidas pela ré, não havendo como acolher a impugnação deduzida, porque restritiva de regra atinente à saúde e segurança do trabalhador. A NR-15, Anexo 13, regulamenta como insalubre os óleos minerais, independente da cadeia de hidrocarboneto presente em sua composição, sejam aromáticos, parafínicos, naftênicos, ou outro hidrocarboneto qualquer. Isso porque a exposição ao agente químico óleo mineral não é prejudicial ao trabalhador tão somente pelo seu caráter carcinogênico. Independentemente de ser cancerígeno ou não, o contato frequente e prolongado com óleos minerais ou produtos que os contenham pode resultar numa variedade de problemas de pele, havendo diferentes mecanismos de ataque e com diferentes manifestações. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521480400000201202080. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521480400000201202080?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A.

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