Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010940-57.2026.5.15.0135 AUTOR: GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: NIPRO MEDICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3acca8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA SENTENÇA PARCIAL 1. RELATÓRIO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta de acordo parcial (ID d5f7f2a e ID c01e955), informando que o reclamante manifestou desinteresse em retornar ao trabalho após a alta médica do INSS e transigiram quanto à rescisão contratual imediata, em 09/09/2026, mediante o pagamento à vista das verbas rescisórias no valor de R$ 6.907,12, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, baixa na CTPS e pagamento parcelado de R$ 25.000,00 a título de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991), requerendo a homologação parcial com resolução do mérito e o prosseguimento da lide quanto aos demais pedidos controvertidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Homologação Parcial / Julgamento Parcial de Mérito É plenamente admissível a homologação parcial de acordo na Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 356 c/c artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes específicos (ID 57d2e92, ID 11c111f, ID 5efae75) e versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis (artigo 840 do Código Civil), sem vício de consentimento, impõe-se a homologação da avença com resolução parcial de mérito, prosseguindo o feito quanto aos demais pleitos. 2.2. Da Rescisão Contratual, Verbas Rescisórias e Baixa na CTPS Homologa-se a extinção do contrato de trabalho em 09/09/2026, com o pagamento de R$ 6.907,12 referente às verbas rescisórias em 11/09/2026, mediante depósito na conta bancária do patrono do autor (João Gustavo Caramanti Coconesi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 33.174.300/0001-46, Banco Bradesco, Agência 0152, Conta Corrente 28834-9) (ID d5f7f2a, ID c01e955, ID 7e394a4). A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS Digital do reclamante no prazo de 5 dias após a notificação desta decisão. Autoriza-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 2.3. Da Indenização Substitutiva da Estabilidade Acidentária Diante da recusa obreira em retornar ao trabalho após o término do benefício previdenciário (NB 727.018.665-1) (ID 3861496), valida-se a conversão da estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/1991) na indenização substitutiva de R$ 25.000,00, a ser quitada em 4 parcelas (R$ 5.000,00 em 11/09/2026 e 3 parcelas de R$ 6.666,66 em 11/10/2026, 11/11/2026 e 11/12/2026, ajustando-se a última para R$ 6.666,68), na mesma conta bancária indicada, com cláusula penal de 50% em caso de mora ou inadimplemento e vencimento antecipado das vincendas. 2.4. Da Natureza Jurídica, Encargos e Custas Declara-se a natureza indenizatória da verba de estabilidade (R$ 25.000,00), isenta de incidência previdenciária e fiscal (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). As verbas rescisórias observarão a discriminação do TRCT (ID 7e394a4), com comprovação de recolhimentos no prazo de 30 dias. 2.5. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT (salário inferior a 40% do teto do RGPS e declaração no ID 9884914), deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, rejeitando-se a impugnação patronal. 2.6. Do Prosseguimento da Ação Quanto Aos Demais Pedidos A quitação ora outorgada é estrita aos itens transacionados, prosseguindo a reclamatória em relação aos pedidos remanescentes (horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e indenizações por danos materiais e morais). Fica mantido o calendário de perícias e a audiência de instrução designada para 16/09/2027, às 13h00 (ID 54f85b0). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP: a) HOMOLOGAR O ACORDO PARCIAL celebrado entre as partes (ID d5f7f2a e ID c01e955), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à rescisão do contrato de trabalho, às verbas rescisórias estipuladas e à indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991), nos termos do artigo 356 c/c artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR à reclamada NIPRO MEDICAL LTDA que proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, registrando o encerramento do vínculo em 09/09/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação desta decisão, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) DETERMINAR a expedição incontinenti dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para que o reclamante GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA proceda ao saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, inclusive da multa rescisória de 40%, bem como para habilitação perante o programa do seguro-desemprego, observados os requisitos da legislação específica; d) DETERMINAR a reclamada ao adimplemento dos valores e parcelas ajustados, nas seguintes condições: adimplemento de R$ 6.907,12 referente às verbas rescisórias e R$ 5.000,00 referente à 1ª parcela da estabilidade em 11/09/2026; R$ 6.666,66 referente à 2ª parcela da estabilidade em 11/10/2026; R$ 6.666,66 referente à 3ª parcela da estabilidade em 11/11/2026; e R$ 6.666,68 referente à 4ª parcela da estabilidade em 11/12/2026, tudo mediante depósito na conta bancária de titularidade de João Gustavo Caramanti Coconesi Sociedade Individual de Advocacia (Banco Bradesco, Agência 0152, Conta Corrente 28834-9, CNPJ 33.174.300/0001-46), sob pena de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e execução imediata; e) DISCRIMINAR que a parcela de R$ 25.000,00 possui natureza estritamente indenizatória (indenização substitutiva de estabilidade provisória, artigo 118 da Lei 8.213/1991 c/c artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991), sem incidência previdenciária e fiscal, ao passo que as verbas rescisórias sofrerão a incidência tributária segundo as rubricas do TRCT homologado (ID 7e394a4), devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes no prazo de 30 dias a contar dos respectivos pagamentos; f) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA, isentando-o do recolhimento de custas processuais no valor de R$ 638,14 (calculadas sobre o valor homologado de R$ 31.907,12), na forma da lei; g) DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto aos demais pedidos controvertidos e remanescentes da exordial (horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença e acidente), ratificando as determinações periciais e o agendamento da audiência de instrução telepresencial para 16/09/2027, às 13h00, nos moldes da ata de ID 54f85b0. Intimem-se as partes e notifiquem-se os peritos para cumprimento das diligências designadas. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.634/2023. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIPRO MEDICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010940-57.2026.5.15.0135 AUTOR: GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: NIPRO MEDICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3acca8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA SENTENÇA PARCIAL 1. RELATÓRIO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta de acordo parcial (ID d5f7f2a e ID c01e955), informando que o reclamante manifestou desinteresse em retornar ao trabalho após a alta médica do INSS e transigiram quanto à rescisão contratual imediata, em 09/09/2026, mediante o pagamento à vista das verbas rescisórias no valor de R$ 6.907,12, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, baixa na CTPS e pagamento parcelado de R$ 25.000,00 a título de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991), requerendo a homologação parcial com resolução do mérito e o prosseguimento da lide quanto aos demais pedidos controvertidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Homologação Parcial / Julgamento Parcial de Mérito É plenamente admissível a homologação parcial de acordo na Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 356 c/c artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes específicos (ID 57d2e92, ID 11c111f, ID 5efae75) e versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis (artigo 840 do Código Civil), sem vício de consentimento, impõe-se a homologação da avença com resolução parcial de mérito, prosseguindo o feito quanto aos demais pleitos. 2.2. Da Rescisão Contratual, Verbas Rescisórias e Baixa na CTPS Homologa-se a extinção do contrato de trabalho em 09/09/2026, com o pagamento de R$ 6.907,12 referente às verbas rescisórias em 11/09/2026, mediante depósito na conta bancária do patrono do autor (João Gustavo Caramanti Coconesi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 33.174.300/0001-46, Banco Bradesco, Agência 0152, Conta Corrente 28834-9) (ID d5f7f2a, ID c01e955, ID 7e394a4). A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS Digital do reclamante no prazo de 5 dias após a notificação desta decisão. Autoriza-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 2.3. Da Indenização Substitutiva da Estabilidade Acidentária Diante da recusa obreira em retornar ao trabalho após o término do benefício previdenciário (NB 727.018.665-1) (ID 3861496), valida-se a conversão da estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/1991) na indenização substitutiva de R$ 25.000,00, a ser quitada em 4 parcelas (R$ 5.000,00 em 11/09/2026 e 3 parcelas de R$ 6.666,66 em 11/10/2026, 11/11/2026 e 11/12/2026, ajustando-se a última para R$ 6.666,68), na mesma conta bancária indicada, com cláusula penal de 50% em caso de mora ou inadimplemento e vencimento antecipado das vincendas. 2.4. Da Natureza Jurídica, Encargos e Custas Declara-se a natureza indenizatória da verba de estabilidade (R$ 25.000,00), isenta de incidência previdenciária e fiscal (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). As verbas rescisórias observarão a discriminação do TRCT (ID 7e394a4), com comprovação de recolhimentos no prazo de 30 dias. 2.5. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT (salário inferior a 40% do teto do RGPS e declaração no ID 9884914), deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, rejeitando-se a impugnação patronal. 2.6. Do Prosseguimento da Ação Quanto Aos Demais Pedidos A quitação ora outorgada é estrita aos itens transacionados, prosseguindo a reclamatória em relação aos pedidos remanescentes (horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e indenizações por danos materiais e morais). Fica mantido o calendário de perícias e a audiência de instrução designada para 16/09/2027, às 13h00 (ID 54f85b0). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP: a) HOMOLOGAR O ACORDO PARCIAL celebrado entre as partes (ID d5f7f2a e ID c01e955), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à rescisão do contrato de trabalho, às verbas rescisórias estipuladas e à indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991), nos termos do artigo 356 c/c artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR à reclamada NIPRO MEDICAL LTDA que proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, registrando o encerramento do vínculo em 09/09/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação desta decisão, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) DETERMINAR a expedição incontinenti dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para que o reclamante GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA proceda ao saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, inclusive da multa rescisória de 40%, bem como para habilitação perante o programa do seguro-desemprego, observados os requisitos da legislação específica; d) DETERMINAR a reclamada ao adimplemento dos valores e parcelas ajustados, nas seguintes condições: adimplemento de R$ 6.907,12 referente às verbas rescisórias e R$ 5.000,00 referente à 1ª parcela da estabilidade em 11/09/2026; R$ 6.666,66 referente à 2ª parcela da estabilidade em 11/10/2026; R$ 6.666,66 referente à 3ª parcela da estabilidade em 11/11/2026; e R$ 6.666,68 referente à 4ª parcela da estabilidade em 11/12/2026, tudo mediante depósito na conta bancária de titularidade de João Gustavo Caramanti Coconesi Sociedade Individual de Advocacia (Banco Bradesco, Agência 0152, Conta Corrente 28834-9, CNPJ 33.174.300/0001-46), sob pena de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e execução imediata; e) DISCRIMINAR que a parcela de R$ 25.000,00 possui natureza estritamente indenizatória (indenização substitutiva de estabilidade provisória, artigo 118 da Lei 8.213/1991 c/c artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991), sem incidência previdenciária e fiscal, ao passo que as verbas rescisórias sofrerão a incidência tributária segundo as rubricas do TRCT homologado (ID 7e394a4), devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes no prazo de 30 dias a contar dos respectivos pagamentos; f) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA, isentando-o do recolhimento de custas processuais no valor de R$ 638,14 (calculadas sobre o valor homologado de R$ 31.907,12), na forma da lei; g) DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto aos demais pedidos controvertidos e remanescentes da exordial (horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença e acidente), ratificando as determinações periciais e o agendamento da audiência de instrução telepresencial para 16/09/2027, às 13h00, nos moldes da ata de ID 54f85b0. Intimem-se as partes e notifiquem-se os peritos para cumprimento das diligências designadas. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.634/2023. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNI RAMOS DE OLIVEIRA