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0010940-49.2025.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010940-49.2025.5.03.0063 AUTOR: MARCIEL ALVES DE SOUZA RÉU: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa56d1 proferida nos autos. 0010940-49.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 26/11/2025 Valor da causa: R$ 134.721,98 Partes: AUTOR: MARCIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: PRESLEY OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: CLAUDIA DAS GRACAS BORGES RÉU: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA ADVOGADO: DIOGO MALTA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. d44ebc8 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. e47d549 e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. d0c4bf6. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. d471d9a. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. de27943. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 23.08.2024 Data de saída: 10/10/2025 Ajuizamento da ação: 26/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o reclamante manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres requerendo o pagamento do adicional de insalubridade do grau máximo (40%). A ré reconhece o direito, aduzindo que o salário por fora descrito na inicial relativo a tal parcela. Aprecio. A reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação da parcela. A testemunha Douglas aduziu que foi registrado como motorista, com anotação de “certa quantidade”, não necessitando do adicional de insalubridade. Apenas “de vez em quando” recebia “um bônus garantido a insalubridade”. O depoimento infirma a tese defensiva de que o pagamento por fora feito ao reclamante, em todos os meses, referia-se ao adicional de insalubridade e a despesas com alimentação. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica praticada, o que não restou provado nos autos. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo. Por ser habitual, defiro os reflexos sobre, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que que foi dispensada em 10/10/2025, sem receber as verbas rescisórias e as guias pertinentes. A reclamada se defende, sustentando que o acerto rescisório foi pago no dia 17/10/2025. Aprecio. Conforme documento de id. afb3939, o valor líquido constante do TRCT de id. 8ea1a6f foi transferido para a conta do reclamante em 17/10/2025. Não obstante conste do TRCT que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, a defesa aduz que “O Reclamante foi demitido por começar a ficar desleixado com trabalho e agindo de forma irresponsável”. Trata-se, portanto, de dispensa imotivada, sendo devido o aviso prévio indenizado. Quanto às demais verbas, o pagamento se deu sobre o salário-mínimo e não sobre o salário de R$2.500,00. Julgo procedentes os pedidos das seguintes obrigações rescisórias: Pagar: saldo de salário de 10 dias;aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011);décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias + 1/3 de 2024/2025;férias proporcionais +1/3 de 2025/2026;FGTS sobre o saldo salarial, aviso prévio e 13º salário deferidos nesta ação, além da multa de 40% sobre todo o FGTS + 40%. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Autoriza-se a dedução das parcelas aos mesmos títulos comprovadamente pagas no TRCT de id. 8ea1a6f. Fazer: proceder à “entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação”, nos exatos termos do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pugna o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias e da entrega das respectivas guias. A multa do §8º do art. 477 da CLT é devida tanto pelo não pagamento das verbas rescisórias, quanto pela não entrega da documentação rescisória, no prazo de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (§6º), “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” (§8º). O depósito do valor líquido constante do TRCT de id. 8ea1a6f ocorreu 7 dias após a dispensa, dentro do prazo legal. Por outro lado, a reclamada não comprovou a entrega das guias rescisórias no prazo legal. Ressalto que o TRCT de id. 8ea1a6f não se encontra assinado, além de conter modalidade de término contratual errônea. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa, sem que a reclamada tenha impugnado, de forma específica, o direito ao pagamento do aviso prévio indenizado e da respectiva repercussão em outras verbas. Logo, julgo procedente em parte o pedido, para deferir a incidência da multa sobre o aviso prévio e a respectiva projeção sobre o décimo terceiro e sobre as férias + 1/3. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO JORNADA PRATICADA Aduz a inicial que o autor trabalhava em sobrejornada, ativando-se em média das 4h às 17h30min, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta; aos sábados, encerrava a jornada às 17h/18h, além de laborar aos domingos das 4h às 12h. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalares, além das horas laboradas em domingos e feriados. A defesa alega que o reclamante laborava das 9h às 16 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta, com labor aos sábados “eventualmente”. Aprecio. O reclamante não impugnou a alegação defensiva de que a reclamada tinha menos de 20 empregados, constando do documento de id. dadc9f2 que o número variava de 3 a 5. Logo, cabia ao reclamante fazer prova da existência de sobrejornada, ante os termos do art. 74, § 2º, da CLT. Da jornada alegada na inicial, conforme ficou claro da prova oral - tanto do depoimento do autor, quanto da abordagem do procurador do autor em inquirição, parte era relativa a deslocamento. Quanto à informante indicada pelo autor, foi deferida oitiva por extrema cautela, uma vez que desde o início, quando inquirida para fins de compromisso - porque ainda não tinha sido registrado pela parte que a oitiva seria na condição de informante -, apresentava sérias e manifestas contradições e inconsistências, conforme está claro na gravação, em nada convencendo o juiz quanto a suas declarações. Por seu turno, a testemunha Douglas informou jornada amplamente variável, aduzindo que “geralmente a gente faz o nosso horário; eu prefiro sair por volta de, quando tá muito apertado, 7h, 7h30, mas quando não tá muito apertado, eu saio 8h30, 9h”. A testemunha indica jornada e frequência como se fosse trabalhador autônomo, o que não se mostra razoável, sendo o conteúdo da defesa em sentido diverso. O depoimento do preposto da reclamada foi no sentido de que as viagens se iniciavam entre 8 e 9h. É certo que antes das viagens o reclamante tinha que comparecer à empresa para o preparo dos banheiros. Assim, sopesando o teor da defesa, bem como os depoimentos do preposto e da testemunha ouvida (que assentiu que a chegada à empresa poderia ocorrer antes da 8h), fixo que a jornada do reclamante se iniciava às 7h30, no preparo dos banheiros antes das viagens, encerrando-se às 16 horas (horário admitido na defesa), de segunda a sexta; aos sábados, fixo que a jornada era das 7h30 às 12h. Quanto ao intervalo, o reclamante não fez prova de que a empresa impedia o usufruto integral do direito, no trabalho externo, pelo que reputo que o autor gozava de 1h para descanso e alimentação. HORAS EXTRAS Considerando a jornada praticada e a jornada constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais, é devido o pagamento de horas extras. Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido. FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS O reclamante não comprovou o labor aos domingos e feriados. Julgo improcedente. ADICIONAL NOTURNO Ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo (parcialmente) procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) frequência integral e jornada fixada; ii) adicional de 50%; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST e, conforme se aplique, Súm-340/TST, OJ 397 SDI-1/TST); iv) Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial, pago(s) ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenha(m) por base de cálculo seu salário, observando a OJ 394 SDI-1/TST (no caso: DSR, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%); bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença. v) não haverá dedução, ante a inexistência de pagamento de valores a idêntico título das parcelas deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que a boa-fé se presume, não vislumbrei má-fé na postulação das partes. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA Enquanto para a pessoa natural basta a simples declaração, para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da alegada insuficiência. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do STF: (MS 33417 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). No mesmo sentido é a Súm-463, II, TST: II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O caso concreto: No presente caso, a defesa alega que “A Reclamada é empresa de pequeno porte, enfrentando comprovadas dificuldades financeiras, com queda de faturamento e restrições de fluxo de caixa.” Aprecio. Os documentos de id. 26733ab e ss, por si sós, não comprovam a inexistência de recursos para pagamento das custas do processo. Portanto, ausente prova idônea da condição alegada. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 27/08/2024 Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; vi) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Julga(m)-se parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s). Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 03 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010940-49.2025.5.03.0063 AUTOR: MARCIEL ALVES DE SOUZA RÉU: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa56d1 proferida nos autos. 0010940-49.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 26/11/2025 Valor da causa: R$ 134.721,98 Partes: AUTOR: MARCIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: PRESLEY OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: CLAUDIA DAS GRACAS BORGES RÉU: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA ADVOGADO: DIOGO MALTA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. d44ebc8 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. e47d549 e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. d0c4bf6. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. d471d9a. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. de27943. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 23.08.2024 Data de saída: 10/10/2025 Ajuizamento da ação: 26/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o reclamante manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres requerendo o pagamento do adicional de insalubridade do grau máximo (40%). A ré reconhece o direito, aduzindo que o salário por fora descrito na inicial relativo a tal parcela. Aprecio. A reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação da parcela. A testemunha Douglas aduziu que foi registrado como motorista, com anotação de “certa quantidade”, não necessitando do adicional de insalubridade. Apenas “de vez em quando” recebia “um bônus garantido a insalubridade”. O depoimento infirma a tese defensiva de que o pagamento por fora feito ao reclamante, em todos os meses, referia-se ao adicional de insalubridade e a despesas com alimentação. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica praticada, o que não restou provado nos autos. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo. Por ser habitual, defiro os reflexos sobre, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que que foi dispensada em 10/10/2025, sem receber as verbas rescisórias e as guias pertinentes. A reclamada se defende, sustentando que o acerto rescisório foi pago no dia 17/10/2025. Aprecio. Conforme documento de id. afb3939, o valor líquido constante do TRCT de id. 8ea1a6f foi transferido para a conta do reclamante em 17/10/2025. Não obstante conste do TRCT que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, a defesa aduz que “O Reclamante foi demitido por começar a ficar desleixado com trabalho e agindo de forma irresponsável”. Trata-se, portanto, de dispensa imotivada, sendo devido o aviso prévio indenizado. Quanto às demais verbas, o pagamento se deu sobre o salário-mínimo e não sobre o salário de R$2.500,00. Julgo procedentes os pedidos das seguintes obrigações rescisórias: Pagar: saldo de salário de 10 dias;aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011);décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias + 1/3 de 2024/2025;férias proporcionais +1/3 de 2025/2026;FGTS sobre o saldo salarial, aviso prévio e 13º salário deferidos nesta ação, além da multa de 40% sobre todo o FGTS + 40%. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Autoriza-se a dedução das parcelas aos mesmos títulos comprovadamente pagas no TRCT de id. 8ea1a6f. Fazer: proceder à “entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação”, nos exatos termos do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pugna o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias e da entrega das respectivas guias. A multa do §8º do art. 477 da CLT é devida tanto pelo não pagamento das verbas rescisórias, quanto pela não entrega da documentação rescisória, no prazo de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (§6º), “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” (§8º). O depósito do valor líquido constante do TRCT de id. 8ea1a6f ocorreu 7 dias após a dispensa, dentro do prazo legal. Por outro lado, a reclamada não comprovou a entrega das guias rescisórias no prazo legal. Ressalto que o TRCT de id. 8ea1a6f não se encontra assinado, além de conter modalidade de término contratual errônea. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa, sem que a reclamada tenha impugnado, de forma específica, o direito ao pagamento do aviso prévio indenizado e da respectiva repercussão em outras verbas. Logo, julgo procedente em parte o pedido, para deferir a incidência da multa sobre o aviso prévio e a respectiva projeção sobre o décimo terceiro e sobre as férias + 1/3. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO JORNADA PRATICADA Aduz a inicial que o autor trabalhava em sobrejornada, ativando-se em média das 4h às 17h30min, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta; aos sábados, encerrava a jornada às 17h/18h, além de laborar aos domingos das 4h às 12h. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalares, além das horas laboradas em domingos e feriados. A defesa alega que o reclamante laborava das 9h às 16 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta, com labor aos sábados “eventualmente”. Aprecio. O reclamante não impugnou a alegação defensiva de que a reclamada tinha menos de 20 empregados, constando do documento de id. dadc9f2 que o número variava de 3 a 5. Logo, cabia ao reclamante fazer prova da existência de sobrejornada, ante os termos do art. 74, § 2º, da CLT. Da jornada alegada na inicial, conforme ficou claro da prova oral - tanto do depoimento do autor, quanto da abordagem do procurador do autor em inquirição, parte era relativa a deslocamento. Quanto à informante indicada pelo autor, foi deferida oitiva por extrema cautela, uma vez que desde o início, quando inquirida para fins de compromisso - porque ainda não tinha sido registrado pela parte que a oitiva seria na condição de informante -, apresentava sérias e manifestas contradições e inconsistências, conforme está claro na gravação, em nada convencendo o juiz quanto a suas declarações. Por seu turno, a testemunha Douglas informou jornada amplamente variável, aduzindo que “geralmente a gente faz o nosso horário; eu prefiro sair por volta de, quando tá muito apertado, 7h, 7h30, mas quando não tá muito apertado, eu saio 8h30, 9h”. A testemunha indica jornada e frequência como se fosse trabalhador autônomo, o que não se mostra razoável, sendo o conteúdo da defesa em sentido diverso. O depoimento do preposto da reclamada foi no sentido de que as viagens se iniciavam entre 8 e 9h. É certo que antes das viagens o reclamante tinha que comparecer à empresa para o preparo dos banheiros. Assim, sopesando o teor da defesa, bem como os depoimentos do preposto e da testemunha ouvida (que assentiu que a chegada à empresa poderia ocorrer antes da 8h), fixo que a jornada do reclamante se iniciava às 7h30, no preparo dos banheiros antes das viagens, encerrando-se às 16 horas (horário admitido na defesa), de segunda a sexta; aos sábados, fixo que a jornada era das 7h30 às 12h. Quanto ao intervalo, o reclamante não fez prova de que a empresa impedia o usufruto integral do direito, no trabalho externo, pelo que reputo que o autor gozava de 1h para descanso e alimentação. HORAS EXTRAS Considerando a jornada praticada e a jornada constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais, é devido o pagamento de horas extras. Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido. FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS O reclamante não comprovou o labor aos domingos e feriados. Julgo improcedente. ADICIONAL NOTURNO Ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo (parcialmente) procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) frequência integral e jornada fixada; ii) adicional de 50%; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST e, conforme se aplique, Súm-340/TST, OJ 397 SDI-1/TST); iv) Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial, pago(s) ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenha(m) por base de cálculo seu salário, observando a OJ 394 SDI-1/TST (no caso: DSR, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%); bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença. v) não haverá dedução, ante a inexistência de pagamento de valores a idêntico título das parcelas deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que a boa-fé se presume, não vislumbrei má-fé na postulação das partes. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA Enquanto para a pessoa natural basta a simples declaração, para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da alegada insuficiência. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do STF: (MS 33417 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). No mesmo sentido é a Súm-463, II, TST: II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O caso concreto: No presente caso, a defesa alega que “A Reclamada é empresa de pequeno porte, enfrentando comprovadas dificuldades financeiras, com queda de faturamento e restrições de fluxo de caixa.” Aprecio. Os documentos de id. 26733ab e ss, por si sós, não comprovam a inexistência de recursos para pagamento das custas do processo. Portanto, ausente prova idônea da condição alegada. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 27/08/2024 Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; vi) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Julga(m)-se parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s). Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 03 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL ALVES DE SOUZA

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