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0010940-21.2024.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010940-21.2024.5.15.0008 AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA RÉU: ROGERIO BREANZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fd9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 03/06/2019, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a existência de vínculo empregatício de 18/02/2017 a 01/02/2024, e para condenar os reclamados ROGÉRIO BREANZA e VITALLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, solidariamente, a pagarem ao ESPÓLIO DE MARIA ISABEL PEREIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: saldo de salário (15 dias); aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (48 dias); 13º salário proporcional (1/12); e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3;FGTS com a indenização de 40%;multas dos arts. 467 e 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos; eintervalo intrajornada. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência de que a CTPS se encontra disponível para anotação. Oficie-se a SRT, CEF e INSS. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do saldo de salário, do 13º salário e do adicional de insalubridade, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 110.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010940-21.2024.5.15.0008 AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA RÉU: ROGERIO BREANZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fd9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 03/06/2019, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a existência de vínculo empregatício de 18/02/2017 a 01/02/2024, e para condenar os reclamados ROGÉRIO BREANZA e VITALLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, solidariamente, a pagarem ao ESPÓLIO DE MARIA ISABEL PEREIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: saldo de salário (15 dias); aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (48 dias); 13º salário proporcional (1/12); e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3;FGTS com a indenização de 40%;multas dos arts. 467 e 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos; eintervalo intrajornada. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência de que a CTPS se encontra disponível para anotação. Oficie-se a SRT, CEF e INSS. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do saldo de salário, do 13º salário e do adicional de insalubridade, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 110.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BREANZA - VITALLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA

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