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TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010939-43.2025.5.03.0167 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO LOPES RÉU: ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd214a proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 15/08/2025, ALESSANDRO RIBEIRO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA, M. A. BARCELOS VASCONCELOS - ME, PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, MARCELO'S EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS & TRANSPORTES LTDA, BARCELOS & OLIVEIRA CONTABILIDADE LTDA, PROTEAUTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE NEGOCIOS LTDA e MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS, afirmando, em síntese, que foi admitido em 14/11/2019, para exercer a função de gerente, mas não teve sua CTPS assinada, tendo sido dispensado imotivadamente em 12/09/2023. Pelas razões expostas na petição inicial, pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das Reclamadas, de forma solidária ao pagamento das verbas rescisórias e multas, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$281.900,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas Reclamadas, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. A 1ª e 7ª Reclamada apresentaram pedido de reconvenção. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Prescrição Quinquenal Verifica-se que, na decisão de id. 7322173, foi reconhecida a prevenção deste juízo, em razão do processo nº 0010704-09.2024.5.03.0039, extinto sem resolução do mérito. Na decisão foi registrado que o presente feito reitera os pedidos formulados naquela demanda, atraindo a interrupção da prescrição prevista no art. 11, §3º, da CLT e na Súmula 268 do TST, in verbis, respectivamente: “Art. 11 (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Assim, considerando o ajuizamento de ação anterior, com pedidos idênticos, o transcurso do quinquênio, nos termos do Informativo nº 13 do TST, conta-se da data da propositura do processo nº 0010704-09.2024.5.03.0039, ou seja, em 18/06/2024. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 14/11/2019, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Limites da Lide Por força do princípio da adstrição/congruência, deve o julgador se limitar aos limites da lide, traçados pela parte ao declinar a causa de pedir e os pedidos. Nada a deferir. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Vínculo de Emprego O Reclamante alega ter sido contratado em 14/11/2019 para exercer a função de gerente, sem registro formal na CTPS, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/09/2023. Afirma que seu nome consta como sócio das Reclamadas, mas que na realidade a inclusão do seu nome se deu apenas para acobertar a relação de emprego existente. Postula, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS e o recebimento das verbas decorrentes, entrega de guias e pagamento de multas legais. Em contestação, a 1ª e 7ª Reclamadas alegam que além de sócio o Reclamante foi contratado como gerente pela 1ª Reclamada, no período de 14/11/2019 até 30/08/2023, tendo abandonado o trabalho. Afirmam que o FGTS, 13º salário e férias foram devidamente quitados ao longo do contrato de trabalho. O vínculo de emprego foi confessado pelas Reclamadas. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada como gerente. Resta a controvérsia quanto ao período contratual, salário, forma de encerramento contratual e o pagamento correto das verbas trabalhistas. Inicialmente, cumpre destacar que a Reclamada reconhece o vínculo de emprego de 14/11/2019 até 30/08/2023. Cabia ao Reclamante demonstrar que o vínculo terminou após a data informada pela parte Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço que a relação de emprego se deu de 14/11/2019 até 30/08/2023. Quanto ao salário, as Reclamadas declararam que o salário pago ao Reclamante era R$2.325,00 a R$3.023,25 mensais, enquanto o Autor afirma que recebia o valor de R$7.000,00. O Reclamante juntou aos autos cópia do contracheque (id. 0028902), onde consta o salário base de R$2.325,00. Também anexou extrato bancário no qual consta o recebimento de valores via PIX provenientes da 5ª e da 6ª Reclamadas. Ocorre que, embora constem dois pagamentos via PIX realizados pela 5ª e pela 6ª Reclamadas, não é possível concluir que tais valores correspondem ao pagamento de salários, uma vez que não há elementos que permitam identificar a natureza das referidas transferências. Além disso, os contracheques juntados pelas Reclamadas (id. 9d8204b e seguintes) demonstram que o salário base do autor variou de R$2.325,00 a R$3.023,25. Assim, diante das provas trazidas aos autos, concluo que o salário contratual do autor era R$2.325,00 a R$3.023,25, com base nos contracheques apresentados pela Reclamada. Em todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela Reclamada (id. 9d8204b e seguintes) consta o pagamento de férias + 1/3 de e 13º salários, porém de forma parcelada (1/12 avos de férias e 13º em cada recibo salarial). Apesar de constar o pagamento fracionado, não há nos autos o comprovante de fruição das férias, levando a conclusão de que não foram usufruídas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido do Reclamante para deferir o pagamento em dobro de férias acrescidas de 1/3 em relação aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Não obstante o pagamento do 13º salário durante todo o período contratual tenha sido efetuado de forma parcelada, reconheço que este foi devidamente quitado, não tendo o Reclamante apontado diferenças que entendia serem devidas a esse título. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário. No tocante a forma de encerramento da relação contratual, embora a Reclamada tenha alegado abandono de emprego, era dela, na forma da Súmula 212 do TST o ônus de comprovar o término do vínculo, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Dessa forma, reputo verdadeiras as alegações do Reclamante no sentido de que o vínculo foi rescindido por iniciativa dos Reclamada. Por fim, a Reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias e nem mesmo do recolhimento do FGTS na conta vinculada do Reclamante. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 14/11/2019 até 09/10/2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com remuneração de R$2.325,00 a R$3.023,25 (observada a evolução salarial constantes dos contracheques apresentados pela Reclamada), e a rescisão contratual em razão da dispensa sem justa causa. Ainda, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional (em relação a gratificação natalina e as férias, autoriza-se a dedução dos valores pagos à idêntico título, conforme recibos de Id c2ed843, a fim de evitar pagamento em duplicidade). Considerando o vínculo e a modalidade rescisória reconhecida, julgo procedente em parte e condeno a Reclamada ao pagamento do FGTS + 40% referentes a todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto aquelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91), a ser depositado na conta vinculada do Reclamante. Importa mencionar que, não obstante conste dos demonstrativos de pagamento valores a título de FGTS, os comprovantes de transação bancária demonstram que também esses valores foram depositados diretamente ao Reclamante, em evidente descumprimento da obrigação legal, razão pela qual não se considera cumprida a obrigação in casu. A Reclamada deverá realizar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho na conta vinculada do Reclamante. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá a Reclamada proceder à anotação da CTPS digital do Reclamante, constando as datas, função e salários acima indicados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao prazo de 30 dias. Findo o prazo sem anotação, esta deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem indicação de origem e sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo, o Reclamado deverá expedir os documentos necessários à movimentação da conta vinculada de FGTS e à habilitação junto ao seguro-desemprego. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tais fins. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do Reclamante por culpa da Reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 396 do C. TST. Multas do art. 477, §8º e do art. 467 da CLT Considerando a inobservância do prazo do §6º do art. 477 da CLT, uma vez que o Reclamado não pagou as verbas rescisórias ao Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao último salário base do empregado. Ademais, considerando que as verbas rescisórias são parcelas incontroversas, e não foram quitadas até a primeira audiência, também é devida a multa do art. 467 da CLT. Julgo, igualmente, procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Reconvenção A 1ª e 7ª parte Reclamada alegam que o Reclamante se aproveitou da relação entre as partes e subtraiu o silo produzido, dando destino desconhecido. Alega que o silo subtraído equivale ao montante de R$168.000,00 O Reclamante impugnou tal pedido alegando que não há prova do alegado. As Reclamadas juntaram aos autos o boletim de ocorrência (id. eba19a2). A testemunha ouvida nestes autos confirmou a retirada do silo da fazenda e afirmou: “(...) um caminhão foi na fazenda do qual não foi avisado; que foi informado que o caminhão tinha sido contratado pelo Alessandro; que não sabe se ele ainda era sócio”. A única testemunha ouvida declarou que “foi informado” de que o caminhão havia sido contratado pelo Reclamante, não sabendo precisar se, de fato, a contratação foi realizada por ele. Trata-se, portanto, de informação obtida por terceiros, sem conhecimento direto dos fatos, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a alegação. Afirmou, ainda, que não sabia à época dos fatos qual era a relação entre o Reclamante e a empresa. Assim, pela falta de elementos probatórios suficientes que comprovem que o Reclamante tenha subtraído bens de propriedade das Reclamadas sem autorização, julgo improcedente o pedido de reconvenção das Reclamadas para condenar o Reclamante a devolver os 360.000 quilos de silo. Responsabilidade das Reclamadas O Reclamante pugna pela condenação solidária de todas as Reclamadas sob o fundamento de existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamada; e que o 7º Reclamado trata-se de sócio de fato. As Reclamadas negam a existência de grupo econômico, não possuindo comunhão de interesses e atuação conjunta. A 1ª Reclamada (empregadora do autor) possui como objeto social: “criação de equinos e produção de sêmen, adestramento de equinos e preparação dos animais para exposições, feiras, provas e corridas, criação de bovinos para corte, leite e produção de sêmen” e tem como sócios o próprio Reclamante e o 6º Reclamado. A 2ª Reclamada tem como objeto social: “(...) criação de bovinos, caprinos, suínos, ovinos, peixe em água doce, comércio de animais vivos, apoio à pecuária, cultivo de arroz, milho, trigo, cereais, horticultura, atividades pós-colheita, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, comércio varejista de produtos alimentícios, ferragens, ferramentas e materiais agrícolas”; e seu sócio é o 7º Reclamado. A 3ª Reclamada trata-se de uma associação de proprietários de veículos automotores. A 4ª Reclamada tem por objeto social: “Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores” e seu sócio administrador o 7º Reclamado. A 5ª Reclamada tem como objeto social: “serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto Lei 9295/46, excetuando-se a alínea C do mesmo, e serviços de apoio administrativo, arquivamento e planejamento financeiro e contábil”, sendo seus sócios Dauber Ferreira e Marcelo Antunes (7º Reclamado) A 6ª Reclamada tem como objeto social: “preparacao de documentos e servicos especializados de apoio administrativo, digitação de textos, transcrição de documentos, preenchimento de formulários e despacho de correspondências e material de publicidade, representacao comercial de assistencia e protecao veicular, consórcios, seguros e previdência”, sendo seu sócio Victor Hugo. Conforme se vê pelo objeto social das Reclamadas, a 3ª, 4ª e 5ª rés não possuem nenhuma relação com as atividades desenvolvidas pela 1ª Reclamada. Ademais, há distinção de sócios e de objeto social entre as Reclamadas. Além disso, o Reclamante não comprovou cabalmente que estavam sob direção, controle ou administração uma para com as outras ou para com as demais Reclamadas. Nesse sentido o TRT da 3ª Região: GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do parágrafo 2º artigo 2º CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Mas a prova do fato constitutivo do direito (inciso I artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC) cabe ao interessado, o que é apurado em cada processo. Não sendo provada a hipótese, neste processo, não pode ser acolhida a pretensão de responsabilizar uma empresa pelas obrigações de outra. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0022100-53.2009.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 05/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 701; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Jales Valadao Cardoso) Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e de declaração de responsabilidade solidária de 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés. Quanto ao 7º Reclamado (Marcelo Antunes Barcelos Vasconcelos), este trata-se de sócio da 1ª Reclamada. Em regra, a responsabilização de sócios no processo do trabalho se dá na fase de execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento, sobretudo quando ausentes indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer um desses requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio, 7º Reclamado, nesta fase processual. Expedição de Ofícios Diante das declarações prestadas em audiência pelo Reclamante e pelo Reclamado e sócio da primeira Reclamada, Marcelo Antunes Barcelos Vasconcelos, no sentido de que incluiu o Reclamante como sócio com o intuito de reduzir pensão alimentícia da ex-esposa do Reclamante, determino à Secretária a expedição de ofício, com cópia da ata de audiência de id. a25d55f, da certidão com a transcrição dos depoimentos de id. a7ae9e7 e desta sentença, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Justiça Gratuita Inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (Id 3c1eab4), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). As Reclamadas não demonstraram ser credoras de qualquer valor em relação a Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas a Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das Reclamadas também no percentual de 10%, esses sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários devidos pelo Reclamante permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para Liquidação e Outras Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, decido, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por ALESSANDRO RIBEIRO LOPES, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de M. A. BARCELOS VASCONCELOS - ME, PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, MARCELO'S EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS & TRANSPORTES LTDA, BARCELOS & OLIVEIRA CONTABILIDADE LTDA, PROTEAUTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE NEGOCIOS LTDA e MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: Pagar o dobro das férias acrescidas de 1/3 em relação aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.;Proceder à anotação da CTPS digital do Reclamante com vínculo empregatício de 14/11/2019 até 09/10/2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com remuneração de R$2.325,00 a R$3.023,25 (com base nos contracheques apresentados pela Reclamada), bem como que a rescisão contratual ocorreu em razão da dispensa sem justa causa.Pagar verbas rescisórias (observados os limites dos pedidos): a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional.Promover o recolhimento integral dos valores do FGTS e da indenização de 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), sob pena de execução;Pagar as multas do art. 477, §8º e do art. 467 da CLT. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Determino à Secretária a expedição de ofício, com cópia da ata de audiência de id. a25d55f, da certidão com a transcrição dos depoimentos de id. a7ae9e7 e desta sentença, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação, dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também na forma da fundamentação. Custas provisórias calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$60.000,00, no montante de R$1.200,00, pelo Reclamado. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RIBEIRO LOPES
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010939-43.2025.5.03.0167 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO LOPES RÉU: ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd214a proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 15/08/2025, ALESSANDRO RIBEIRO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA, M. A. BARCELOS VASCONCELOS - ME, PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, MARCELO'S EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS & TRANSPORTES LTDA, BARCELOS & OLIVEIRA CONTABILIDADE LTDA, PROTEAUTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE NEGOCIOS LTDA e MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS, afirmando, em síntese, que foi admitido em 14/11/2019, para exercer a função de gerente, mas não teve sua CTPS assinada, tendo sido dispensado imotivadamente em 12/09/2023. Pelas razões expostas na petição inicial, pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das Reclamadas, de forma solidária ao pagamento das verbas rescisórias e multas, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$281.900,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas Reclamadas, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. A 1ª e 7ª Reclamada apresentaram pedido de reconvenção. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Prescrição Quinquenal Verifica-se que, na decisão de id. 7322173, foi reconhecida a prevenção deste juízo, em razão do processo nº 0010704-09.2024.5.03.0039, extinto sem resolução do mérito. Na decisão foi registrado que o presente feito reitera os pedidos formulados naquela demanda, atraindo a interrupção da prescrição prevista no art. 11, §3º, da CLT e na Súmula 268 do TST, in verbis, respectivamente: “Art. 11 (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Assim, considerando o ajuizamento de ação anterior, com pedidos idênticos, o transcurso do quinquênio, nos termos do Informativo nº 13 do TST, conta-se da data da propositura do processo nº 0010704-09.2024.5.03.0039, ou seja, em 18/06/2024. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 14/11/2019, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Limites da Lide Por força do princípio da adstrição/congruência, deve o julgador se limitar aos limites da lide, traçados pela parte ao declinar a causa de pedir e os pedidos. Nada a deferir. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Vínculo de Emprego O Reclamante alega ter sido contratado em 14/11/2019 para exercer a função de gerente, sem registro formal na CTPS, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/09/2023. Afirma que seu nome consta como sócio das Reclamadas, mas que na realidade a inclusão do seu nome se deu apenas para acobertar a relação de emprego existente. Postula, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS e o recebimento das verbas decorrentes, entrega de guias e pagamento de multas legais. Em contestação, a 1ª e 7ª Reclamadas alegam que além de sócio o Reclamante foi contratado como gerente pela 1ª Reclamada, no período de 14/11/2019 até 30/08/2023, tendo abandonado o trabalho. Afirmam que o FGTS, 13º salário e férias foram devidamente quitados ao longo do contrato de trabalho. O vínculo de emprego foi confessado pelas Reclamadas. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada como gerente. Resta a controvérsia quanto ao período contratual, salário, forma de encerramento contratual e o pagamento correto das verbas trabalhistas. Inicialmente, cumpre destacar que a Reclamada reconhece o vínculo de emprego de 14/11/2019 até 30/08/2023. Cabia ao Reclamante demonstrar que o vínculo terminou após a data informada pela parte Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço que a relação de emprego se deu de 14/11/2019 até 30/08/2023. Quanto ao salário, as Reclamadas declararam que o salário pago ao Reclamante era R$2.325,00 a R$3.023,25 mensais, enquanto o Autor afirma que recebia o valor de R$7.000,00. O Reclamante juntou aos autos cópia do contracheque (id. 0028902), onde consta o salário base de R$2.325,00. Também anexou extrato bancário no qual consta o recebimento de valores via PIX provenientes da 5ª e da 6ª Reclamadas. Ocorre que, embora constem dois pagamentos via PIX realizados pela 5ª e pela 6ª Reclamadas, não é possível concluir que tais valores correspondem ao pagamento de salários, uma vez que não há elementos que permitam identificar a natureza das referidas transferências. Além disso, os contracheques juntados pelas Reclamadas (id. 9d8204b e seguintes) demonstram que o salário base do autor variou de R$2.325,00 a R$3.023,25. Assim, diante das provas trazidas aos autos, concluo que o salário contratual do autor era R$2.325,00 a R$3.023,25, com base nos contracheques apresentados pela Reclamada. Em todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela Reclamada (id. 9d8204b e seguintes) consta o pagamento de férias + 1/3 de e 13º salários, porém de forma parcelada (1/12 avos de férias e 13º em cada recibo salarial). Apesar de constar o pagamento fracionado, não há nos autos o comprovante de fruição das férias, levando a conclusão de que não foram usufruídas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido do Reclamante para deferir o pagamento em dobro de férias acrescidas de 1/3 em relação aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Não obstante o pagamento do 13º salário durante todo o período contratual tenha sido efetuado de forma parcelada, reconheço que este foi devidamente quitado, não tendo o Reclamante apontado diferenças que entendia serem devidas a esse título. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário. No tocante a forma de encerramento da relação contratual, embora a Reclamada tenha alegado abandono de emprego, era dela, na forma da Súmula 212 do TST o ônus de comprovar o término do vínculo, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Dessa forma, reputo verdadeiras as alegações do Reclamante no sentido de que o vínculo foi rescindido por iniciativa dos Reclamada. Por fim, a Reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias e nem mesmo do recolhimento do FGTS na conta vinculada do Reclamante. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 14/11/2019 até 09/10/2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com remuneração de R$2.325,00 a R$3.023,25 (observada a evolução salarial constantes dos contracheques apresentados pela Reclamada), e a rescisão contratual em razão da dispensa sem justa causa. Ainda, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional (em relação a gratificação natalina e as férias, autoriza-se a dedução dos valores pagos à idêntico título, conforme recibos de Id c2ed843, a fim de evitar pagamento em duplicidade). Considerando o vínculo e a modalidade rescisória reconhecida, julgo procedente em parte e condeno a Reclamada ao pagamento do FGTS + 40% referentes a todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto aquelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91), a ser depositado na conta vinculada do Reclamante. Importa mencionar que, não obstante conste dos demonstrativos de pagamento valores a título de FGTS, os comprovantes de transação bancária demonstram que também esses valores foram depositados diretamente ao Reclamante, em evidente descumprimento da obrigação legal, razão pela qual não se considera cumprida a obrigação in casu. A Reclamada deverá realizar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho na conta vinculada do Reclamante. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá a Reclamada proceder à anotação da CTPS digital do Reclamante, constando as datas, função e salários acima indicados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao prazo de 30 dias. Findo o prazo sem anotação, esta deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem indicação de origem e sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo, o Reclamado deverá expedir os documentos necessários à movimentação da conta vinculada de FGTS e à habilitação junto ao seguro-desemprego. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tais fins. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do Reclamante por culpa da Reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 396 do C. TST. Multas do art. 477, §8º e do art. 467 da CLT Considerando a inobservância do prazo do §6º do art. 477 da CLT, uma vez que o Reclamado não pagou as verbas rescisórias ao Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao último salário base do empregado. Ademais, considerando que as verbas rescisórias são parcelas incontroversas, e não foram quitadas até a primeira audiência, também é devida a multa do art. 467 da CLT. Julgo, igualmente, procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Reconvenção A 1ª e 7ª parte Reclamada alegam que o Reclamante se aproveitou da relação entre as partes e subtraiu o silo produzido, dando destino desconhecido. Alega que o silo subtraído equivale ao montante de R$168.000,00 O Reclamante impugnou tal pedido alegando que não há prova do alegado. As Reclamadas juntaram aos autos o boletim de ocorrência (id. eba19a2). A testemunha ouvida nestes autos confirmou a retirada do silo da fazenda e afirmou: “(...) um caminhão foi na fazenda do qual não foi avisado; que foi informado que o caminhão tinha sido contratado pelo Alessandro; que não sabe se ele ainda era sócio”. A única testemunha ouvida declarou que “foi informado” de que o caminhão havia sido contratado pelo Reclamante, não sabendo precisar se, de fato, a contratação foi realizada por ele. Trata-se, portanto, de informação obtida por terceiros, sem conhecimento direto dos fatos, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a alegação. Afirmou, ainda, que não sabia à época dos fatos qual era a relação entre o Reclamante e a empresa. Assim, pela falta de elementos probatórios suficientes que comprovem que o Reclamante tenha subtraído bens de propriedade das Reclamadas sem autorização, julgo improcedente o pedido de reconvenção das Reclamadas para condenar o Reclamante a devolver os 360.000 quilos de silo. Responsabilidade das Reclamadas O Reclamante pugna pela condenação solidária de todas as Reclamadas sob o fundamento de existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamada; e que o 7º Reclamado trata-se de sócio de fato. As Reclamadas negam a existência de grupo econômico, não possuindo comunhão de interesses e atuação conjunta. A 1ª Reclamada (empregadora do autor) possui como objeto social: “criação de equinos e produção de sêmen, adestramento de equinos e preparação dos animais para exposições, feiras, provas e corridas, criação de bovinos para corte, leite e produção de sêmen” e tem como sócios o próprio Reclamante e o 6º Reclamado. A 2ª Reclamada tem como objeto social: “(...) criação de bovinos, caprinos, suínos, ovinos, peixe em água doce, comércio de animais vivos, apoio à pecuária, cultivo de arroz, milho, trigo, cereais, horticultura, atividades pós-colheita, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, comércio varejista de produtos alimentícios, ferragens, ferramentas e materiais agrícolas”; e seu sócio é o 7º Reclamado. A 3ª Reclamada trata-se de uma associação de proprietários de veículos automotores. A 4ª Reclamada tem por objeto social: “Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores” e seu sócio administrador o 7º Reclamado. A 5ª Reclamada tem como objeto social: “serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto Lei 9295/46, excetuando-se a alínea C do mesmo, e serviços de apoio administrativo, arquivamento e planejamento financeiro e contábil”, sendo seus sócios Dauber Ferreira e Marcelo Antunes (7º Reclamado) A 6ª Reclamada tem como objeto social: “preparacao de documentos e servicos especializados de apoio administrativo, digitação de textos, transcrição de documentos, preenchimento de formulários e despacho de correspondências e material de publicidade, representacao comercial de assistencia e protecao veicular, consórcios, seguros e previdência”, sendo seu sócio Victor Hugo. Conforme se vê pelo objeto social das Reclamadas, a 3ª, 4ª e 5ª rés não possuem nenhuma relação com as atividades desenvolvidas pela 1ª Reclamada. Ademais, há distinção de sócios e de objeto social entre as Reclamadas. Além disso, o Reclamante não comprovou cabalmente que estavam sob direção, controle ou administração uma para com as outras ou para com as demais Reclamadas. Nesse sentido o TRT da 3ª Região: GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do parágrafo 2º artigo 2º CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Mas a prova do fato constitutivo do direito (inciso I artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC) cabe ao interessado, o que é apurado em cada processo. Não sendo provada a hipótese, neste processo, não pode ser acolhida a pretensão de responsabilizar uma empresa pelas obrigações de outra. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0022100-53.2009.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 05/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 701; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Jales Valadao Cardoso) Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e de declaração de responsabilidade solidária de 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés. Quanto ao 7º Reclamado (Marcelo Antunes Barcelos Vasconcelos), este trata-se de sócio da 1ª Reclamada. Em regra, a responsabilização de sócios no processo do trabalho se dá na fase de execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento, sobretudo quando ausentes indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer um desses requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio, 7º Reclamado, nesta fase processual. Expedição de Ofícios Diante das declarações prestadas em audiência pelo Reclamante e pelo Reclamado e sócio da primeira Reclamada, Marcelo Antunes Barcelos Vasconcelos, no sentido de que incluiu o Reclamante como sócio com o intuito de reduzir pensão alimentícia da ex-esposa do Reclamante, determino à Secretária a expedição de ofício, com cópia da ata de audiência de id. a25d55f, da certidão com a transcrição dos depoimentos de id. a7ae9e7 e desta sentença, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Justiça Gratuita Inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (Id 3c1eab4), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). As Reclamadas não demonstraram ser credoras de qualquer valor em relação a Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas a Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das Reclamadas também no percentual de 10%, esses sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários devidos pelo Reclamante permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para Liquidação e Outras Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, decido, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por ALESSANDRO RIBEIRO LOPES, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de M. A. BARCELOS VASCONCELOS - ME, PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, MARCELO'S EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS & TRANSPORTES LTDA, BARCELOS & OLIVEIRA CONTABILIDADE LTDA, PROTEAUTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE NEGOCIOS LTDA e MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: Pagar o dobro das férias acrescidas de 1/3 em relação aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.;Proceder à anotação da CTPS digital do Reclamante com vínculo empregatício de 14/11/2019 até 09/10/2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com remuneração de R$2.325,00 a R$3.023,25 (com base nos contracheques apresentados pela Reclamada), bem como que a rescisão contratual ocorreu em razão da dispensa sem justa causa.Pagar verbas rescisórias (observados os limites dos pedidos): a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional.Promover o recolhimento integral dos valores do FGTS e da indenização de 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), sob pena de execução;Pagar as multas do art. 477, §8º e do art. 467 da CLT. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Determino à Secretária a expedição de ofício, com cópia da ata de audiência de id. a25d55f, da certidão com a transcrição dos depoimentos de id. a7ae9e7 e desta sentença, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação, dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também na forma da fundamentação. Custas provisórias calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$60.000,00, no montante de R$1.200,00, pelo Reclamado. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMA SERVICOS E CRIACAO LTDA - PROTEAUTO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE NEGOCIOS LTDA - BARCELOS & OLIVEIRA CONTABILIDADE LTDA - PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS - M. A. BARCELOS VASCONCELOS - ME - MARCELO'S EMPREENDIMENTOS AUTOMOTIVOS & TRANSPORTES LTDA
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