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0010939-27.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010939-27.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE DE FRANCA FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FACOMATOSE. NEUROFIBROMATOSE. FIBROMIALGIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010939-27.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE DE FRANCA FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010939-27.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE DE FRANCA FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de múltiplas enfermidades, dentre as quais facomatose, neurofibromatose, fibromialgia, transtornos de ansiedade e depressivo, alterações da coluna, artrose e cegueira em um dos olhos, afirmando que tais condições, consideradas em conjunto, inviabilizam o desempenho de sua atividade habitual de recepcionista. Invoca, ainda, o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência e a disciplina normativa relativa à fibromialgia. Não assiste razão à recorrente. A perícia médica judicial reconheceu os diagnósticos de facomatose (CID Q85), neurofibromatose não maligna (Q85.0), fibromialgia (M79.7), transtorno de ansiedade orgânico (F06.4), transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F33.0), alterações dos discos intervertebrais (M51), hipertensão arterial (I10), alterações da densidade e estrutura ósseas (M85.8), cegueira em um olho (H54.4) e artrose erosiva (M15.4). Não obstante, concluiu que tais enfermidades não acarretam incapacidade para o trabalho, limitação em grau impeditivo ao exercício de atividade laborativa ou redução permanente da capacidade laboral. A existência de doença, ainda que crônica, bem como o enquadramento de determinada condição como deficiência para efeitos legais, não implicam automaticamente incapacidade previdenciária. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, requisito que não restou demonstrado. Nesse sentido, a circunstância de a visão monocular ser classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não dispensa a demonstração concreta de repercussão incapacitante sobre a atividade profissional. O entendimento adotado em casos análogos é no sentido de que a visão monocular, isoladamente, não autoriza benefício por incapacidade quando preservada a aptidão para o trabalho. O mesmo se aplica à fibromialgia e às demais patologias relacionadas pela recorrente. O reconhecimento normativo da enfermidade ou da condição de pessoa com deficiência possui finalidade e pressupostos próprios, distintos daqueles que regem os benefícios previdenciários por incapacidade. Os documentos médicos particulares demonstram a existência e o acompanhamento das patologias, mas não evidenciam erro técnico, contradição relevante ou insuficiência no laudo judicial capaz de afastar sua conclusão. A prova pericial foi produzida por profissional nomeada pelo juízo e não se verifica elemento objetivo bastante para reconhecer incapacidade laboral em sentido diverso daquele apontado pela expert. Ressalte-se, ainda, que tanto a perícia administrativa quanto a judicial afastaram a incapacidade, situação em que a sentença aplicou o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não comprovado requisito indispensável à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. Juizado especial. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010939-27.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE DE FRANCA FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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