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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0010938-35.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALISSON RODRIGO DE SOUZA Réu(s): WILLIAN GRAZIANE SOUZA SOARES D E C I S Ã O 1) Recebo a petição inicial e sua emenda (eventos 1 e 28). 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Alisson Rodrigo de Souza em face de William Graziane Souza Soares. Narra o autor ser proprietário do imóvel localizado na Rua Buenos Aires, nº 1190, Jardim Alice II, em Foz do Iguaçu/PR, confrontante com o imóvel do requerido. Sustenta que entre os terrenos existe muro lateral que exerce função de contenção em razão do desnível existente entre os lotes, sendo que o imóvel do requerido se encontra em nível superior e aterrado. Alega que referido muro foi construído sem observância das técnicas adequadas para estruturas de contenção, apresentando atualmente fissuras profundas, rachaduras generalizadas, deslocamento da base, deformações, desalinhamentos e sinais evidentes de comprometimento estrutural. Afirma que foi realizada vistoria pela Defesa Civil, cujo laudo apontou risco latente de colapso da estrutura, identificando fissuras profundas na base, rachaduras, deslocamento estrutural, deformação acentuada e ausência de acabamentos aptos a minimizar infiltrações. Sustenta que o muro não exerce mera função divisória, mas constitui elemento de contenção do aterro existente no imóvel vizinho, de modo que eventual colapso poderá ocasionar deslizamento de terra, danos à sua residência e risco à integridade física dos moradores, inclusive de seu filho menor. Assevera ter comunicado o requerido acerca da situação, sem que qualquer providência tenha sido adotada para correção do problema. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o requerido promova medidas destinadas à estabilização e recuperação do muro, mediante contratação de profissional habilitado, com apresentação da respectiva ART e comprovação das providências adotadas, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil, a condenação do requerido à realização definitiva dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse, em síntese: (a) a exata localização do muro; (b) os elementos que demonstrariam pertencer a estrutura ao requerido; (c) a juntada de documentos aptos a demonstrar sua localização em relação aos limites dos imóveis; e (d) se a estrutura constituiu mera cerca divisória ou efetivo muro de arrimo (evento 28). Em resposta, a parte autora informou que o muro se encontra na região de divisa lateral entre os imóveis, esclarecendo, contudo, não possuir levantamento topográfico ou elemento técnico capaz de indicar com precisão se a estrutura está integralmente inserida no imóvel do requerido ou sobre a linha divisória, razão pela qual entende necessária futura prova pericial. Afirmou que o muro já existia quando adquiriu seu imóvel e que a residência do requerido já se encontrava construída, sustentando que a estrutura integra a configuração física do imóvel vizinho e exerce função de contenção do terreno situado em nível superior. Esclareceu, ainda, que o imóvel do requerido se encontra em cota superior ao seu, sendo o muro responsável pela contenção do solo e do aterro existentes naquele terreno, razão pela qual não se trataria de mera cerca divisória, mas de efetivo muro de arrimo. Por fim, reiterou a necessidade de realização de perícia de engenharia para apuração da localização exata da estrutura, de sua estabilidade, das causas do comprometimento estrutural e da eventual responsabilidade pelo alegado risco (evento 31). É o relatório. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, deve haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrada, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: I) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e II) perigo na demora. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Nota-se que, embora os documentos juntados pelo autor indiquem a existência de problemas estruturais no muro e o laudo produzido pela Defesa Civil aponte situação que recomenda atenção técnica, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para formação de juízo de probabilidade em grau apto a justificar a imposição imediata das obrigações pretendidas em face do requerido. Isso porque subsiste relevante controvérsia acerca de questão fundamental para o deslinde da demanda: a titularidade e a responsabilidade pela estrutura. Com efeito, o próprio autor reconhece que não dispõe de elementos técnicos capazes de demonstrar a exata localização do muro em relação à linha divisória dos imóveis, afirmando expressamente que tal circunstância deverá ser esclarecida por meio de perícia de engenharia e eventual levantamento topográfico. Igualmente, não há, neste momento, prova técnica que permita concluir, com a segurança necessária, se a estrutura está integralmente situada no imóvel do requerido, se constitui muro comum, ou mesmo qual a sua efetiva configuração construtiva e respectiva função estrutural. Embora a parte autora sustente tratar-se de muro de arrimo responsável pela contenção do terreno superior, tal circunstância ainda depende de adequada instrução probatória, especialmente porque a definição da responsabilidade pela manutenção, reconstrução ou reforço estrutural exige a prévia identificação da origem da obra, de sua localização e de sua finalidade técnica. Além disso, o próprio pedido formulado na inicial busca compelir o requerido a iniciar obras de estabilização, contratar profissional habilitado e realizar intervenções estruturais potencialmente complexas e de elevado custo, providências que pressupõem prévia demonstração, ao menos em juízo de cognição sumária, da responsabilidade do demandado pela estrutura em questão. Some-se a isso o fato de que o principal elemento técnico apresentado pela parte autora consiste em laudo elaborado pela Defesa Civil em 25/03/2025, portanto há mais de um ano da propositura da presente ação e da análise do pedido liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Paute-se audiência de conciliação e/ou mediação junto ao CEJUSC PRO - Cível. A modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – será definida de acordo com a regulamentação do CEJUSC, e eventual oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deverá ser fundamentada na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP-GCJ. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação (art. 334 do CPC). 4) As partes deverão comparecer (ou se apresentar, caso o ato seja virtual ou semipresencial) à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. O não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. 5) Consigne-se no mandado que o prazo para a parte ré apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 335, inc. I, do CPC). Caso haja manifestação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). Nesta hipótese, deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de conciliação e/ou mediação. 6) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os documentos/registros pertinentes que possua, relativos ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a falta de contestação implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). 6.1) Caso a parte ré não apresente resposta, certifique-se o transcurso do prazo faça-se conclusão do feito. 7) Apresentada a contestação, caso haja alegação de questões preliminares e/ou prejudiciais (CPC, art. 337), alegação de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 7.1) Caso a parte requerida apresente reconvenção (art. 343 do CPC), ou afirme ser caso de intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes do CPC), façam-se os autos conclusos. 8) Não sendo o caso do item 7.1, ou na hipótese em que se afigurar desnecessária a impugnação, ou, caso necessária, já tenha ela sido apresentada, ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para indicar, justificada e motivadamente, quais provas pretendem produzir, ou mesmo requerer o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. O requerimento genérico e não fundamentado será indeferido. 9) Ultrapassado o prazo fixado no item acima, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão do feito. 10) Intime(m)-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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