Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010938-33.2025.5.15.0132 RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010938-33.2025.5.15.0132 - ROT RECORRENTE:LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS RECORRENTE: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE:CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc Relatório Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 852-I da CLT). Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.1 - DO SOBRESTAMENTO A recorrente, com fulcro na alegação de que a discussão alusiva ao adicional de insalubridade nas atividades envolvendo limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com coleta de lixo, é objeto de afetação no Tema 33/TST, de modo a requer a suspensão do presente feito. Sem razão, contudo. Com efeito, no IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 não houve nenhuma ordem específica de sobrestamento, nesse sentido, para que não haja qualquer dúvida sobre a respeito, basta a recorrente consultar a Tabela Completa de Recursos de Revista Repetitivos, disponibilizada pelo C. TST (endereço: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), tal como o fez este Relator, em consulta realizada no 13/07/2026. Por fim, cabe esclarecer que o sobrestamento automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, ou seja, que não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento, ocorre apenas nas hipótese de recursos de revista ou agravos de instrumento no âmbito de admissibilidade na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, fase recursal não verificada no caso vertente. Nada a deferir. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamada refuta a condenação no pagamento do adicional em epígrafe, sob o fundamento de que as atividades de limpeza eram realizadas em locais de baixa circulação de pessoas, não havendo exposição a agentes biológicos, sem prejuízo da alegação envolvendo o fornecimento de EPI para ilidir eventual ação deletéria. Pois bem. E cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479/CPC, porquanto, pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos e, no caso vertente, não verifico elementos probatórios e técnicos suficientes para afastar as conclusões consignadas pelo expert, tal como deliberadoda r. decisão de origem. O auxiliar de confiança do Julgador apurou que: "A Reclamante desenvolvia suas atividades, de "Faxineira - Auxiliar de Limpeza", tendo como atividade a limpeza geral na empresa, realizando a varrição interna e externa, recolhendo todos os lixo dos banheiros e vestiários, e demais pontos dos setores, limpando pisos, vidros, salas administrativas. [...] Realizava a conservação e limpeza de qualquer tipo de ambiente por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens de banheiros, lavagem de sanitários e descarte de lixos [...] Cumpre esclarecer que não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. Todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante, além dos Representantes da Reclamada, onde a Reclamada comprovou o fornecimento de epi's, porém com CA vencido onde as luvas não estão qualificadas para agentes biológicos, uma vez que os próprios epi's se contaminam. Portanto, conforme determinações e regras estabelecidas nas Normas anexo 14 da NR 15 e da Portaria nº 3.214/78, art. 191 da CLT, este Perito CONCLUI pela: EXISTÊNCIA de INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. Cumpre esclarecer que a Reclamante, esteve em atividade em local com grande circulação de pessoas e colaboradores, sendo 16 funcionários, e em média 80 clientes por dia, relatos da Reclamada" (fl. 422 - negritei). Deveras, as atividades desempenhas pela reclamante, nos moldes descritos pelo jurisperito, não foram infirmadas por provas em sentido contrário, ao revés, consta do laudo que sequer houve controvérsia a respeito. Apurou-se desta forma que a reclamante foi contratada como auxiliar de limpeza e nesta função realizava a assepsia de sanitários em loja varejista com grande circulação de pessoas, bem como o recolhimento de lixo deste local, frequentado por aproximadamente 80 clientes diários, além dos 16 funcionários do empreendimento, aspecto no qual se destaca que a SDI-1 do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência entre Turmas da Corte, "Em relação ao conceito de "grande circulação" do aludido verbete,...pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", "in verbis": "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. DESCONFIGURADA A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (NÃO SUPERIOR A 30, CFR. SbDI-1). VERBETE SUMULAR PRESERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação ao conceito de "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. [...] (RR-0000692-34.2023.5.08.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/11/2024). (negritei) Portanto, é inegável o contato com o agente insalubre biológico, inarredavelmente, existente nos sanitários e lixos. Quanto ao enquadramento desta atividade no Anexo 14, da NR15, do MTE, é imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II, da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfila à coleta e industrialização de lixo urbano, "in verbis": "SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (negritei). Há de se reconhecer, por corolário, que a reclamante atuou exposta à condição de insalubridade por agentes biológicos, não ilidida pelo fornecimento de EPI's, com CA vencido segundo o jurisperito (fls. 438/439), isso sem olvidar que nenhum dos EPi's listados representa proteção das vias respiratórias, notoriamente, exposta aos efeitos deletérios dos agentes biológicos, sem prejuízo da constatação pericial de que os EPI's teriam apenas o potencial de minimizar o risco à saúde, sem neutralizá-lo, contudo, o que, também, foi objeto de conclusão do laudo pericial (fl. 439) Logo, a reclamante faz jus ao adicional respectivo, em grau máximo, nos termos das normas regulamentares, com reflexos, tal como exarado na r. sentença recorrida, razões pelas quais não há violação ao princípio da legalidade, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente. Mantenho. 2.3 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), os honorários periciais permanecem a cargo da reclamada, mantido o valor arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 5.000,00 (cinco mil reais - fl. 643), pois, a impugnação é genérica, sem nenhum elemento capaz de demonstrar o excesso alegado, estando o valor arbitrado em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil: "...dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV, da CF), os objetivos fundamentais desta mesma República de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais..." e "promover o bem de todos" (art. 3º, incisos III e IV, da CF) e, ainda, o preceito contido no art. 170, "caput", estabelecendo que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano...", não se olvidando, ainda, que o valor arbitrado está de acordo com a capacidade econômica da reclamada. No mais, a atual redação do art. 790-B da CLT não se aplica à recorrente, pois os limites ali traçados são oponíveis à parte beneficiária da justiça gratuita, quando a União estiver compelida ao pagamento, conclusão está que açambarca, também, os termos da Resolução 66 do CSJT. Nada a reformar. 2.4 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, quando foi modificado o art. 840, § 1º, da CLT, para determinar que, em todos os feitos, sejam os valores dos pedidos certos, determinados e com indicação de valores, e os arts. 141 e 492, do CPC, vedem ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado e o art. 491, caput, do mesmo código, estabeleça que, "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso...", observo que os valores dos pedidos são apontados por estimativa. No sentido, confira-se o esclarecedor precedente da E. SDI-1 do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, grifei). Veja-se, porque importante, que o precedente referido destacou o alinhamento da nova regra do art. 840, § 1º, com aquela anteriormente prevista no art. 852-B, I, ambos da CLT, denotando que a interpretação dos dois dispositivos deve ser a mesma, no sentido de se privilegiar o acesso à jurisdição e, com isso, garantir a dignidade da pessoa humana e a proteção social do trabalho. Por fim, a presente deliberação se limita a interpretar o sobredito art. 840, § 1º, da CLT à luz dos princípios constitucionais que iluminam o acesso a esta Justiça Especializada, em nenhum momento questionando a sua constitucionalidade, daí que a eventual alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Pretório Excelso não tem sustentação. Confira-se, em tal sentido, o entendimento exposto pelo Exmo. Ministro LUIZ FUX na decisão da Reclamação nº 94.496/MG, quando assentou que "... a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se poder confundir ofensa à Súmula Vinculante 10 com mera interpretação de dispositivos legais" e que, "com efeito, sem que haja declaração expressa ou tácita de inconstitucionalidade de dispositivo legal por órgão fracionário, não se verifica ofensa ao mencionado verbete sumular." Não se sustenta, pois, a determinação de que os valores condenatórios limitem-se aos estimados para os pedidos inaugurais, pelo que não concedo provimento ao apelo. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante aduz que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos configura falta contratual grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do liame empregatício, com o que requer a reforma da r. sentença recorrida, que assim deliberou sobre a questão: "A reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2025, sob o fundamento exclusivo de que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. A 1ª reclamada, em contestação, alegou que o contrato cessou por justa causa motivada por desídia, faltas injustificadas após 28/04/2025, suscitando, ainda, a configuração de abandono de emprego. A causa de pedir deduzida pela reclamante limita-se ao não pagamento do adicional de insalubridade. Embora reconhecida a insalubridade, no tópico anterior, o pagamento do adicional dependia, para sua exigibilidade, de constatação por perícia técnica. Não se tratava de obrigação líquida e ostensiva, cujo descumprimento configurasse, por si só, falta grave do empregador. A 1ª reclamada manifestou, em juízo, sua compreensão de que a atividade não seria insalubre, postura compatível com a controvérsia técnica, e os autos não revelam cobrança formal pela reclamante durante o contrato, requisito de imediatidade. Nesse contexto, o mero não pagamento do adicional, posteriormente declarado em juízo, não atinge a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, para autorizar a ruptura do vínculo por culpa do empregador. Logo, rejeita-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à tese da 1ª reclamada de justa causa, está calcada nas faltas após 28/04/2025, que caracterizariam o abandono de emprego. Como a presente ação foi distribuída em 20/05/2025, com pretensão expressa de ruptura do vínculo por culpa da empregadora, inexiste no presente caso elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa. Afasta-se, de plano, a tese de abandono. No mais, a justa causa exige prova robusta, contemporânea e cabal da falta atribuída ao empregado, ônus que incumbe ao empregadora. A 1ª reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que ampare a tese de desídia. Rejeita-se a justa causa. Não acolhida a rescisão indireta nem a justa causa, e considerando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 28/04/2025, declara-se que o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a 1ª reclamada cessou nessa data, por pedido de demissão, modalidade de ruptura por iniciativa da empregada. Da modalidade reconhecida decorrem as verbas rescisórias devidas. São devidos à autora o saldo de salário de 28 dias em abril de 2025, no limite do pedido, o 13º salário proporcional 2025 (4/12) e férias proporcionais 2025 (3/12) acrescidas do terço constitucional. Indeferem-se, por incompatibilidade com a modalidade, o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS. a liberação das guias para levantamento do FGTS e a liberação das guias para habilitação ao Seguro-Desemprego. Quanto à anotação na CTPS, deve a 1ª reclamada proceder ao registro da data de saída em 28/04/2025, sob a modalidade pedido de demissão" (vide fls. 638/639). Pois bem, a controvérsia jurídica acerca da configuração de falta grave patronal, apta a amparar a rescisão indireta, em decorrência do inadimplemento do adicional de insalubridade, está sob análise do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 212 do rito de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), tendo como paradigma o processo IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173. A submissão da matéria a esse regime de julgamento evidencia que a gravidade de tal omissão contratual ainda é objeto de debates na jurisprudência, contudo, o entendimento deste Relator é que referida falta patronal ostenta magnitude para impulsionar a rescisão motivada do liame empregatício, nesse sentido, indico os autos 0010812-88.2022.5.15.0131, julgados, à unanimidade, por esta C. Câmara, sendo imperativo destacar, ainda, que o posicionamento majoritário da Corte Superior Trabalhista converge para a tese aqui adotada, aliás, é imperioso observar o quanto consignado no v. acórdão de afetação do Tema 212/TST, ao mencionar que a "... 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas decidindo no sentido de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade implica em violação do art. 483, "d" da CLT, em reconhecimento da rescisão indireta..." e que apenas a"... 4ª e 8ª Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta" (negritei). Neste diapasão, pondero que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade constitui falta patronal grave e suficiente para amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", celetista, assim sendo, concedo provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/04/2025, com a condenação da reclamada no pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de convolação da obrigação de fazer em indenizar, cabendo a reclamada providenciar a anotação da CTPS, sem alusão à presente decisão judicial. Recurso provido. 4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 4.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É pacífico, nos autos, que o ora recorrente contratou a primeira reclamada, visando à prestação de serviços em atividade-meio (limpeza e asseio) e, também, não pairam dúvidas a respeito da contratação da reclamante como empregado da prestadora de serviços e sua colocação à disposição da recorrente, para cumprimento do aludido contrato de terceirização. De se salientar que os elementos trazidos aos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da recorrente não decorre da licitude, ou não, do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços da reclamante, não se tratando, pois, de efeito de eventual ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado e isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Assim sendo, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O C. TST já pacificou seu entendimento, quanto ao cabimento da responsabilidade subsidiária, por meio da já referida Súmula 331, especificamente, em seu item IV, o que, aliás, vai ao encontro da Tese 725, fixada pelo E. STF, com repercussão geral, no RE 958252, bem como o quanto assentado na ADPF 324 (negritei). Relevante ressaltar que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT, sendo ineficaz eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador, estando seus efeitos limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo a segunda reclamada se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da terceirização havida entre as reclamadas, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a sua responsabilidade subsidiária. No mais, deixo assentado que a responsabilidade da recorrente, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. E, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio da devedora principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja, a execução do julgado. Mantenho, portanto, a condenação da recorrente, em caráter subsidiário, a qual está em consonância com o art. 5º, II, da CF, como se viu acima. Em arremate, destaco que a responsabilidade subsidiária reconhecida alcança todas as verbas deferidas nestes autos, independentemente, de sua origem salarial, indenizatória, punitiva ou prevista em norma coletiva da qual apenas a devedora principal tenha sido representada, o que inclui as multas convencionais e celetistas, bem como a restituição da contribuições assistenciais e multa cominada para descumprimento de obrigação de fazer da devedora principal, conforme entendimento reunido em torno do item VI, da Súmula 331, do C. TST, pois, não envolvem obrigações personalíssimas da ex-empregadora. Recurso não provido. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO (comum aos recorrentes) Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS interpostos por SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, NÃO OS PROVER, bem como CONHECER DO RECURSO apresentado por LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS e, no mérito, PROVÊ-LO, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/04/2025, com a condenação da reclamada no pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de convolação desta obrigação em indenizar, com as devidas anotações na CTPS, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação, arbitrando-se o novo valor de condenação, para fins recursais, em R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas processuais, pelas reclamadas, em R$300,00 (trezentos reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010938-33.2025.5.15.0132 RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010938-33.2025.5.15.0132 - ROT RECORRENTE:LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS RECORRENTE: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE:CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc Relatório Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 852-I da CLT). Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.1 - DO SOBRESTAMENTO A recorrente, com fulcro na alegação de que a discussão alusiva ao adicional de insalubridade nas atividades envolvendo limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com coleta de lixo, é objeto de afetação no Tema 33/TST, de modo a requer a suspensão do presente feito. Sem razão, contudo. Com efeito, no IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 não houve nenhuma ordem específica de sobrestamento, nesse sentido, para que não haja qualquer dúvida sobre a respeito, basta a recorrente consultar a Tabela Completa de Recursos de Revista Repetitivos, disponibilizada pelo C. TST (endereço: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), tal como o fez este Relator, em consulta realizada no 13/07/2026. Por fim, cabe esclarecer que o sobrestamento automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, ou seja, que não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento, ocorre apenas nas hipótese de recursos de revista ou agravos de instrumento no âmbito de admissibilidade na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, fase recursal não verificada no caso vertente. Nada a deferir. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamada refuta a condenação no pagamento do adicional em epígrafe, sob o fundamento de que as atividades de limpeza eram realizadas em locais de baixa circulação de pessoas, não havendo exposição a agentes biológicos, sem prejuízo da alegação envolvendo o fornecimento de EPI para ilidir eventual ação deletéria. Pois bem. E cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479/CPC, porquanto, pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos e, no caso vertente, não verifico elementos probatórios e técnicos suficientes para afastar as conclusões consignadas pelo expert, tal como deliberadoda r. decisão de origem. O auxiliar de confiança do Julgador apurou que: "A Reclamante desenvolvia suas atividades, de "Faxineira - Auxiliar de Limpeza", tendo como atividade a limpeza geral na empresa, realizando a varrição interna e externa, recolhendo todos os lixo dos banheiros e vestiários, e demais pontos dos setores, limpando pisos, vidros, salas administrativas. [...] Realizava a conservação e limpeza de qualquer tipo de ambiente por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens de banheiros, lavagem de sanitários e descarte de lixos [...] Cumpre esclarecer que não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. Todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante, além dos Representantes da Reclamada, onde a Reclamada comprovou o fornecimento de epi's, porém com CA vencido onde as luvas não estão qualificadas para agentes biológicos, uma vez que os próprios epi's se contaminam. Portanto, conforme determinações e regras estabelecidas nas Normas anexo 14 da NR 15 e da Portaria nº 3.214/78, art. 191 da CLT, este Perito CONCLUI pela: EXISTÊNCIA de INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. Cumpre esclarecer que a Reclamante, esteve em atividade em local com grande circulação de pessoas e colaboradores, sendo 16 funcionários, e em média 80 clientes por dia, relatos da Reclamada" (fl. 422 - negritei). Deveras, as atividades desempenhas pela reclamante, nos moldes descritos pelo jurisperito, não foram infirmadas por provas em sentido contrário, ao revés, consta do laudo que sequer houve controvérsia a respeito. Apurou-se desta forma que a reclamante foi contratada como auxiliar de limpeza e nesta função realizava a assepsia de sanitários em loja varejista com grande circulação de pessoas, bem como o recolhimento de lixo deste local, frequentado por aproximadamente 80 clientes diários, além dos 16 funcionários do empreendimento, aspecto no qual se destaca que a SDI-1 do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência entre Turmas da Corte, "Em relação ao conceito de "grande circulação" do aludido verbete,...pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", "in verbis": "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. DESCONFIGURADA A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (NÃO SUPERIOR A 30, CFR. SbDI-1). VERBETE SUMULAR PRESERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação ao conceito de "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. [...] (RR-0000692-34.2023.5.08.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/11/2024). (negritei) Portanto, é inegável o contato com o agente insalubre biológico, inarredavelmente, existente nos sanitários e lixos. Quanto ao enquadramento desta atividade no Anexo 14, da NR15, do MTE, é imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II, da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfila à coleta e industrialização de lixo urbano, "in verbis": "SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (negritei). Há de se reconhecer, por corolário, que a reclamante atuou exposta à condição de insalubridade por agentes biológicos, não ilidida pelo fornecimento de EPI's, com CA vencido segundo o jurisperito (fls. 438/439), isso sem olvidar que nenhum dos EPi's listados representa proteção das vias respiratórias, notoriamente, exposta aos efeitos deletérios dos agentes biológicos, sem prejuízo da constatação pericial de que os EPI's teriam apenas o potencial de minimizar o risco à saúde, sem neutralizá-lo, contudo, o que, também, foi objeto de conclusão do laudo pericial (fl. 439) Logo, a reclamante faz jus ao adicional respectivo, em grau máximo, nos termos das normas regulamentares, com reflexos, tal como exarado na r. sentença recorrida, razões pelas quais não há violação ao princípio da legalidade, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente. Mantenho. 2.3 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), os honorários periciais permanecem a cargo da reclamada, mantido o valor arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 5.000,00 (cinco mil reais - fl. 643), pois, a impugnação é genérica, sem nenhum elemento capaz de demonstrar o excesso alegado, estando o valor arbitrado em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil: "...dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV, da CF), os objetivos fundamentais desta mesma República de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais..." e "promover o bem de todos" (art. 3º, incisos III e IV, da CF) e, ainda, o preceito contido no art. 170, "caput", estabelecendo que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano...", não se olvidando, ainda, que o valor arbitrado está de acordo com a capacidade econômica da reclamada. No mais, a atual redação do art. 790-B da CLT não se aplica à recorrente, pois os limites ali traçados são oponíveis à parte beneficiária da justiça gratuita, quando a União estiver compelida ao pagamento, conclusão está que açambarca, também, os termos da Resolução 66 do CSJT. Nada a reformar. 2.4 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, quando foi modificado o art. 840, § 1º, da CLT, para determinar que, em todos os feitos, sejam os valores dos pedidos certos, determinados e com indicação de valores, e os arts. 141 e 492, do CPC, vedem ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado e o art. 491, caput, do mesmo código, estabeleça que, "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso...", observo que os valores dos pedidos são apontados por estimativa. No sentido, confira-se o esclarecedor precedente da E. SDI-1 do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, grifei). Veja-se, porque importante, que o precedente referido destacou o alinhamento da nova regra do art. 840, § 1º, com aquela anteriormente prevista no art. 852-B, I, ambos da CLT, denotando que a interpretação dos dois dispositivos deve ser a mesma, no sentido de se privilegiar o acesso à jurisdição e, com isso, garantir a dignidade da pessoa humana e a proteção social do trabalho. Por fim, a presente deliberação se limita a interpretar o sobredito art. 840, § 1º, da CLT à luz dos princípios constitucionais que iluminam o acesso a esta Justiça Especializada, em nenhum momento questionando a sua constitucionalidade, daí que a eventual alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Pretório Excelso não tem sustentação. Confira-se, em tal sentido, o entendimento exposto pelo Exmo. Ministro LUIZ FUX na decisão da Reclamação nº 94.496/MG, quando assentou que "... a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se poder confundir ofensa à Súmula Vinculante 10 com mera interpretação de dispositivos legais" e que, "com efeito, sem que haja declaração expressa ou tácita de inconstitucionalidade de dispositivo legal por órgão fracionário, não se verifica ofensa ao mencionado verbete sumular." Não se sustenta, pois, a determinação de que os valores condenatórios limitem-se aos estimados para os pedidos inaugurais, pelo que não concedo provimento ao apelo. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante aduz que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos configura falta contratual grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do liame empregatício, com o que requer a reforma da r. sentença recorrida, que assim deliberou sobre a questão: "A reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2025, sob o fundamento exclusivo de que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. A 1ª reclamada, em contestação, alegou que o contrato cessou por justa causa motivada por desídia, faltas injustificadas após 28/04/2025, suscitando, ainda, a configuração de abandono de emprego. A causa de pedir deduzida pela reclamante limita-se ao não pagamento do adicional de insalubridade. Embora reconhecida a insalubridade, no tópico anterior, o pagamento do adicional dependia, para sua exigibilidade, de constatação por perícia técnica. Não se tratava de obrigação líquida e ostensiva, cujo descumprimento configurasse, por si só, falta grave do empregador. A 1ª reclamada manifestou, em juízo, sua compreensão de que a atividade não seria insalubre, postura compatível com a controvérsia técnica, e os autos não revelam cobrança formal pela reclamante durante o contrato, requisito de imediatidade. Nesse contexto, o mero não pagamento do adicional, posteriormente declarado em juízo, não atinge a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT, para autorizar a ruptura do vínculo por culpa do empregador. Logo, rejeita-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à tese da 1ª reclamada de justa causa, está calcada nas faltas após 28/04/2025, que caracterizariam o abandono de emprego. Como a presente ação foi distribuída em 20/05/2025, com pretensão expressa de ruptura do vínculo por culpa da empregadora, inexiste no presente caso elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa. Afasta-se, de plano, a tese de abandono. No mais, a justa causa exige prova robusta, contemporânea e cabal da falta atribuída ao empregado, ônus que incumbe ao empregadora. A 1ª reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que ampare a tese de desídia. Rejeita-se a justa causa. Não acolhida a rescisão indireta nem a justa causa, e considerando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 28/04/2025, declara-se que o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a 1ª reclamada cessou nessa data, por pedido de demissão, modalidade de ruptura por iniciativa da empregada. Da modalidade reconhecida decorrem as verbas rescisórias devidas. São devidos à autora o saldo de salário de 28 dias em abril de 2025, no limite do pedido, o 13º salário proporcional 2025 (4/12) e férias proporcionais 2025 (3/12) acrescidas do terço constitucional. Indeferem-se, por incompatibilidade com a modalidade, o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS. a liberação das guias para levantamento do FGTS e a liberação das guias para habilitação ao Seguro-Desemprego. Quanto à anotação na CTPS, deve a 1ª reclamada proceder ao registro da data de saída em 28/04/2025, sob a modalidade pedido de demissão" (vide fls. 638/639). Pois bem, a controvérsia jurídica acerca da configuração de falta grave patronal, apta a amparar a rescisão indireta, em decorrência do inadimplemento do adicional de insalubridade, está sob análise do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 212 do rito de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), tendo como paradigma o processo IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173. A submissão da matéria a esse regime de julgamento evidencia que a gravidade de tal omissão contratual ainda é objeto de debates na jurisprudência, contudo, o entendimento deste Relator é que referida falta patronal ostenta magnitude para impulsionar a rescisão motivada do liame empregatício, nesse sentido, indico os autos 0010812-88.2022.5.15.0131, julgados, à unanimidade, por esta C. Câmara, sendo imperativo destacar, ainda, que o posicionamento majoritário da Corte Superior Trabalhista converge para a tese aqui adotada, aliás, é imperioso observar o quanto consignado no v. acórdão de afetação do Tema 212/TST, ao mencionar que a "... 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas decidindo no sentido de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade implica em violação do art. 483, "d" da CLT, em reconhecimento da rescisão indireta..." e que apenas a"... 4ª e 8ª Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta" (negritei). Neste diapasão, pondero que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade constitui falta patronal grave e suficiente para amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", celetista, assim sendo, concedo provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/04/2025, com a condenação da reclamada no pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de convolação da obrigação de fazer em indenizar, cabendo a reclamada providenciar a anotação da CTPS, sem alusão à presente decisão judicial. Recurso provido. 4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 4.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É pacífico, nos autos, que o ora recorrente contratou a primeira reclamada, visando à prestação de serviços em atividade-meio (limpeza e asseio) e, também, não pairam dúvidas a respeito da contratação da reclamante como empregado da prestadora de serviços e sua colocação à disposição da recorrente, para cumprimento do aludido contrato de terceirização. De se salientar que os elementos trazidos aos autos revelam que a reclamante não percebeu todas as verbas devidas em decorrência da execução de seu contrato de trabalho, emergindo, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, a reclamante. Medida indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a responsabilidade da recorrente não decorre da licitude, ou não, do contrato firmado entre as reclamadas, mas, da posição de beneficiária dos serviços da reclamante, não se tratando, pois, de efeito de eventual ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado e isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista, decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Assim sendo, impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O C. TST já pacificou seu entendimento, quanto ao cabimento da responsabilidade subsidiária, por meio da já referida Súmula 331, especificamente, em seu item IV, o que, aliás, vai ao encontro da Tese 725, fixada pelo E. STF, com repercussão geral, no RE 958252, bem como o quanto assentado na ADPF 324 (negritei). Relevante ressaltar que qualquer regra, contratualmente, prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT, sendo ineficaz eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador, estando seus efeitos limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, tendo a segunda reclamada se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da terceirização havida entre as reclamadas, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a sua responsabilidade subsidiária. No mais, deixo assentado que a responsabilidade da recorrente, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária; vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. E, nesse passo, a questão envolvendo o exaurimento do patrimônio da devedora principal, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser ventilada no momento processual oportuno, qual seja, a execução do julgado. Mantenho, portanto, a condenação da recorrente, em caráter subsidiário, a qual está em consonância com o art. 5º, II, da CF, como se viu acima. Em arremate, destaco que a responsabilidade subsidiária reconhecida alcança todas as verbas deferidas nestes autos, independentemente, de sua origem salarial, indenizatória, punitiva ou prevista em norma coletiva da qual apenas a devedora principal tenha sido representada, o que inclui as multas convencionais e celetistas, bem como a restituição da contribuições assistenciais e multa cominada para descumprimento de obrigação de fazer da devedora principal, conforme entendimento reunido em torno do item VI, da Súmula 331, do C. TST, pois, não envolvem obrigações personalíssimas da ex-empregadora. Recurso não provido. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO (comum aos recorrentes) Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS interpostos por SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, NÃO OS PROVER, bem como CONHECER DO RECURSO apresentado por LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS e, no mérito, PROVÊ-LO, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/04/2025, com a condenação da reclamada no pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e para habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de convolação desta obrigação em indenizar, com as devidas anotações na CTPS, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação, arbitrando-se o novo valor de condenação, para fins recursais, em R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas processuais, pelas reclamadas, em R$300,00 (trezentos reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA