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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010937-93.2026.5.03.0052 AUTOR: MIRLAINE DOS REIS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656cca9 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que as partes pretendem a produção de prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2026, às 10 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências da Vara do Trabalho de Cataguases (endereço: Alameda Francisco Peixoto Filho, 105, Granjaria, Cataguases/MG - CEP: 36773-541), necessariamente com a presença das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão fictícia quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor. Alerto para o fato de que, sendo a audiência realizada de forma presencial, deverão estar presentes ao ato todos os envolvidos: partes, procuradores e testemunhas. As testemunhas que estejam em localidade diversa da jurisdição do juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas exclusivamente pelo SISDOV. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. Decorrido o prazo para defesa, a prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 e seu parágrafo único do CPC/2015. Registro que, em que pese a tramitação pelo Juízo 100% digital, a audiência será realizada na modalidade presencial. Por aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do artigo 4º da Resolução 481 co CNJ, bem como em vista do que dispõe o artigo 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo ou ordinário, e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, e que permaneceram sendo realizadas até os dias atuais, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescento que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa e morosa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. A isto se soma a impossibilidade de verificação quanto à efetiva incomunicabilidade durante o depoimento. Saliento que os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. Intimem-se as partes por seus procuradores. CATAGUASES/MG, 31 de agosto de 2026. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLAINE DOS REIS SILVA