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0010937-81.2025.5.03.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CSAC 0010937-81.2025.5.03.0132 REQUERENTE: JANESDAI DE OLIVEIRA WERNECK REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1476ac5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. opôs embargos de declaração sob o ID 37b1fa7 e ID 7cdde07, em face das decisões de ID 0c65464 e ID 46aa465, respectivamente. No primeiro recurso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à competência desta Justiça Especializada para validar a cessão de crédito trabalhista. No segundo, aponta vício na decisão que determinou a exclusão de seus patronos por conflito de interesses, alegando violação ao contraditório e ocorrência de "decisão surpresa". Diante da gravidade dos fatos narrados no Ofício-Circular N. GCR 29/2026, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID b08819f), procedendo à oitiva pessoal da exequente JANESDAI DE OLIVEIRA WERNECK, cujo teor encontra-se certificado no ID 27a58d8. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID 4344773, pugnando pela declaração de nulidade da cessão de crédito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2.2. Embargos de Declaração de ID 37b1fa7 (Cessão de Crédito e Competência) A embargante aduz omissão na decisão de ID 0c65464, que indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de incompetência material desta Justiça Especializada (Art. 114, CF). Revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a entender que assiste razão parcial à embargante, apenas para sanar a omissão e aclarar o posicionamento jurisdicional, conferindo efeito modificativo (infringente) ao julgado, porém com desfecho diverso do pretendido. De fato, a jurisprudência atual do c. TST e do STF (Tema 361 de Repercussão Geral, por analogia) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes sobre a validade da cessão de crédito trabalhista no curso da execução. Assim, afasto o fundamento de incompetência material outrora exarado. Todavia, ao analisar o mérito da validade do negócio jurídico (ID ffd2be2), este Juízo verifica vício insanável que impede sua homologação. Compulsando-se o acervo probatório, em especial a certidão de ID 27a58d8, a exequente declarou pessoalmente que foi induzida a erro por advogados vinculados à cessionária, sob a falsa alegação de que o crédito estaria "prestes a prescrever" e que ela "nada receberia" caso não aceitasse a proposta. Constata-se um deságio vil e abusivo: o crédito homologado em favor da reclamante remonta a R$32.658,68 (ID c086e59), enquanto a cessão foi pactuada pelo valor de R$4.300,00, o que equivale a apenas 13% do total devido. Tal cenário configura o instituto da Lesão (Art. 157 do Código Civil), caracterizado pela desproporcionalidade manifesta entre as prestações, decorrente da inexperiência e premente necessidade da parte hipossuficiente. Desta forma, reconhecida a competência desta Especializada, declaro a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de cessão de direitos creditórios de ID ffd2be2, por vício de consentimento e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Art. 166 e 421 do CC). Acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão quanto à competência, conferindo-lhes efeito infringente para, no mérito, anular a cessão de crédito e indeferir a sucessão processual da ACTIO INVESTIMENTOS no polo ativo. 2.3. Embargos de Declaração de ID 7cdde07 (Exclusão de Patronos) A embargante insurge-se contra a decisão de ID 46aa465, que determinou a exclusão dos procuradores que representavam simultaneamente a exequente e a cessionária. Alega "decisão surpresa" (Art. 10 do CPC). Sem razão. Não se vislumbra omissão ou contradição. A exclusão fundamentou-se no Poder Geral de Cautela (Art. 297 do CPC) e no dever do magistrado de velar pela dignidade da justiça e pela ética processual. O conflito de interesses é patente e incontroverso: o escritório de advocacia que assistia a reclamante é o mesmo vinculado à sócia da empresa cessionária, ACTIO (conforme Ofício-Circular N. GCR 29/2026). Houve colisão direta de interesses, onde os patronos deveriam zelar pelo crédito integral da reclamante, mas atuaram para viabilizar a compra desse mesmo crédito por fração ínfima em favor da empresa à qual são vinculados. A conduta fere o Código de Ética e Disciplina da OAB e a moralidade processual. Ademais,não há que se falar em "decisão surpresa" quando o Juízo atua para estancar nulidade de ordem pública e violação ética manifesta. Pelo exposto, rejeito os embargos no particular. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. para, no mérito: I) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de ID 37b1fa7, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) RECONHECER a competência material da Justiça do Trabalho para analisar a validade da cessão de crédito; b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cessão de direitos creditórios de ID ffd2be2 e da escritura pública de ID 964343a, por vício de consentimento (lesão), nos termos do Art. 157 e 171, II, do Código Civil; c) INDEFERIR o pedido de sucessão processual e a habilitação da ACTIO INVESTIMENTOS no polo ativo; d) DETERMINAR, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e retornar as partes ao status quo ante (Art. 182, CC), que, por ocasião da liberação do crédito exequendo, seja deduzido o valor de R$4.300,00 (devidamente corrigido pela SELIC), a ser restituído à ACTIO INVESTIMENTOS. II) REJEITAR os embargos de ID 7cdde07, mantendo integralmente a decisão que determinou a exclusão dos patronos por conflito de interesses. Determinação Final - Oficie-se à OAB/MG e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da certidão de ID 27a58d8, para as providências disciplinares e investigativas cabíveis. Esta decisão passa a integrar as decisões de ID 0c65464 e ID 46aa465 para todos os fins de direito. Desnecessária a intimação da primeira executada, conforme consignado no despacho em ID 46aa465. Intimem-se as partes e a terceira interessada (ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA.). ct BARBACENA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CSAC 0010937-81.2025.5.03.0132 REQUERENTE: JANESDAI DE OLIVEIRA WERNECK REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1476ac5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. opôs embargos de declaração sob o ID 37b1fa7 e ID 7cdde07, em face das decisões de ID 0c65464 e ID 46aa465, respectivamente. No primeiro recurso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à competência desta Justiça Especializada para validar a cessão de crédito trabalhista. No segundo, aponta vício na decisão que determinou a exclusão de seus patronos por conflito de interesses, alegando violação ao contraditório e ocorrência de "decisão surpresa". Diante da gravidade dos fatos narrados no Ofício-Circular N. GCR 29/2026, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID b08819f), procedendo à oitiva pessoal da exequente JANESDAI DE OLIVEIRA WERNECK, cujo teor encontra-se certificado no ID 27a58d8. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID 4344773, pugnando pela declaração de nulidade da cessão de crédito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2.2. Embargos de Declaração de ID 37b1fa7 (Cessão de Crédito e Competência) A embargante aduz omissão na decisão de ID 0c65464, que indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de incompetência material desta Justiça Especializada (Art. 114, CF). Revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a entender que assiste razão parcial à embargante, apenas para sanar a omissão e aclarar o posicionamento jurisdicional, conferindo efeito modificativo (infringente) ao julgado, porém com desfecho diverso do pretendido. De fato, a jurisprudência atual do c. TST e do STF (Tema 361 de Repercussão Geral, por analogia) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes sobre a validade da cessão de crédito trabalhista no curso da execução. Assim, afasto o fundamento de incompetência material outrora exarado. Todavia, ao analisar o mérito da validade do negócio jurídico (ID ffd2be2), este Juízo verifica vício insanável que impede sua homologação. Compulsando-se o acervo probatório, em especial a certidão de ID 27a58d8, a exequente declarou pessoalmente que foi induzida a erro por advogados vinculados à cessionária, sob a falsa alegação de que o crédito estaria "prestes a prescrever" e que ela "nada receberia" caso não aceitasse a proposta. Constata-se um deságio vil e abusivo: o crédito homologado em favor da reclamante remonta a R$32.658,68 (ID c086e59), enquanto a cessão foi pactuada pelo valor de R$4.300,00, o que equivale a apenas 13% do total devido. Tal cenário configura o instituto da Lesão (Art. 157 do Código Civil), caracterizado pela desproporcionalidade manifesta entre as prestações, decorrente da inexperiência e premente necessidade da parte hipossuficiente. Desta forma, reconhecida a competência desta Especializada, declaro a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de cessão de direitos creditórios de ID ffd2be2, por vício de consentimento e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Art. 166 e 421 do CC). Acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão quanto à competência, conferindo-lhes efeito infringente para, no mérito, anular a cessão de crédito e indeferir a sucessão processual da ACTIO INVESTIMENTOS no polo ativo. 2.3. Embargos de Declaração de ID 7cdde07 (Exclusão de Patronos) A embargante insurge-se contra a decisão de ID 46aa465, que determinou a exclusão dos procuradores que representavam simultaneamente a exequente e a cessionária. Alega "decisão surpresa" (Art. 10 do CPC). Sem razão. Não se vislumbra omissão ou contradição. A exclusão fundamentou-se no Poder Geral de Cautela (Art. 297 do CPC) e no dever do magistrado de velar pela dignidade da justiça e pela ética processual. O conflito de interesses é patente e incontroverso: o escritório de advocacia que assistia a reclamante é o mesmo vinculado à sócia da empresa cessionária, ACTIO (conforme Ofício-Circular N. GCR 29/2026). Houve colisão direta de interesses, onde os patronos deveriam zelar pelo crédito integral da reclamante, mas atuaram para viabilizar a compra desse mesmo crédito por fração ínfima em favor da empresa à qual são vinculados. A conduta fere o Código de Ética e Disciplina da OAB e a moralidade processual. Ademais,não há que se falar em "decisão surpresa" quando o Juízo atua para estancar nulidade de ordem pública e violação ética manifesta. Pelo exposto, rejeito os embargos no particular. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. para, no mérito: I) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de ID 37b1fa7, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) RECONHECER a competência material da Justiça do Trabalho para analisar a validade da cessão de crédito; b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cessão de direitos creditórios de ID ffd2be2 e da escritura pública de ID 964343a, por vício de consentimento (lesão), nos termos do Art. 157 e 171, II, do Código Civil; c) INDEFERIR o pedido de sucessão processual e a habilitação da ACTIO INVESTIMENTOS no polo ativo; d) DETERMINAR, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e retornar as partes ao status quo ante (Art. 182, CC), que, por ocasião da liberação do crédito exequendo, seja deduzido o valor de R$4.300,00 (devidamente corrigido pela SELIC), a ser restituído à ACTIO INVESTIMENTOS. II) REJEITAR os embargos de ID 7cdde07, mantendo integralmente a decisão que determinou a exclusão dos patronos por conflito de interesses. Determinação Final - Oficie-se à OAB/MG e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da certidão de ID 27a58d8, para as providências disciplinares e investigativas cabíveis. Esta decisão passa a integrar as decisões de ID 0c65464 e ID 46aa465 para todos os fins de direito. Desnecessária a intimação da primeira executada, conforme consignado no despacho em ID 46aa465. Intimem-se as partes e a terceira interessada (ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA.). ct BARBACENA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANESDAI DE OLIVEIRA WERNECK

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