Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010937-71.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: KATIA RODRIGUES DE SOUZA BRANDI
ADVOGADO(A): IVAN MARCHINI COMODARO (OAB SP297615)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde logo, autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010937-71.2026.8.26.0224/SPEXEQUENTE: KATIA RODRIGUES DE SOUZA BRANDI
ADVOGADO(A): IVAN MARCHINI COMODARO (OAB SP297615)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde logo, autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. P.R.I., arquivando-se oportunamente.