Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010936-72.2025.5.03.0140 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010936-72.2025.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A controvérsia envolve o enquadramento em cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), a validade dos controles de jornada, a ocorrência de supressão de intervalos (intrajornada e interjornadas), a rescisão indireta do contrato de trabalho, a aplicação de multa convencional, a restituição de descontos salariais, a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se o cargo de subgerente enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto para o período com controle de jornada; (iii) verificar a ocorrência de supressão de intervalos intrajornada; (iv) determinar se houve violação ao intervalo interjornadas; (v) decidir sobre a rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz; (vi) aferir a licitude de descontos salariais a título de "recuperações diversas"; (vii) avaliar a concessão da justiça gratuita à reclamante; (viii) fixar os parâmetros e a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o efetivo exercício de poderes de mando e gestão e padrão remuneratório diferenciado, não bastando a nomenclatura formal do cargo. A confissão do preposto quanto à ausência de alteração nas atribuições do empregado após a implementação do controle de ponto afasta a tese de exercício de cargo de gestão no período anterior. A prova testemunhal prevalece sobre a alegação de supressão de intervalo intrajornada quando demonstrada a existência de sistema de revezamento entre funcionários. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT gera o direito ao pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, sendo aplicável o adicional convencional de 95%. O descumprimento contumaz no pagamento de horas extras e a supressão de intervalos autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese vinculante do TST (IRR n. 85). A ausência de prova documental robusta sobre a culpa do empregado em prejuízos operacionais torna ilícitos os descontos salariais, em respeito ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade para fins de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidi-la. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, desde que mantida a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme interpretação da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido e da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não se caracteriza pela mera nomenclatura, exigindo prova cabal de poderes de mando, autonomia de decisão e padrão remuneratório superior. O descumprimento contumaz do pagamento de horas extras e a supressão de intervalos constituem falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo, contudo, permanecer com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, salvo se comprovada a superação da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIX, art. 93, IX; CLT, arts. 62, II, 71, 462, 477, 483, 'd', 790, 791-A; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, Súmula 437, OJ 355 da SDI-1; STF, ADI 5766; TST, IRR 85 (TST-RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086); TST, IRR 52 (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso da reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões; conheceu dos recursos interpostos; rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, de 1/1/2024 até o fim do contrato, conforme cartões de ponto coligidos, observando-se os demais parâmetros de liquidação fixados na origem; b) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação: b.1) o pagamento do aviso prévio de 60 dias; b.2) 2/12 de 13º salário; b.3) 2/12 de férias + 1/3; b.4) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário, bem como da multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período laborado, bem como a entrega das guias rescisórias (Guia de Recolhimento de FGTS Rescisório - GRRF, guias TRTC englobando todos os valores devidos, Chave Conectividade Social para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego); b.5) determinar a anotação da CTPS com data de saída considerando-se a projeção do aviso para o dia 1/1/2026, mantidas as demais cominações fixadas na origem; c) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; d) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, que devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, incluindo-se, portanto, os valores ora deferidos em sede recursal. Majorou o valor da condenação nesta instância para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o das custas para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010936-72.2025.5.03.0140 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010936-72.2025.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A controvérsia envolve o enquadramento em cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), a validade dos controles de jornada, a ocorrência de supressão de intervalos (intrajornada e interjornadas), a rescisão indireta do contrato de trabalho, a aplicação de multa convencional, a restituição de descontos salariais, a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se o cargo de subgerente enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto para o período com controle de jornada; (iii) verificar a ocorrência de supressão de intervalos intrajornada; (iv) determinar se houve violação ao intervalo interjornadas; (v) decidir sobre a rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz; (vi) aferir a licitude de descontos salariais a título de "recuperações diversas"; (vii) avaliar a concessão da justiça gratuita à reclamante; (viii) fixar os parâmetros e a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o efetivo exercício de poderes de mando e gestão e padrão remuneratório diferenciado, não bastando a nomenclatura formal do cargo. A confissão do preposto quanto à ausência de alteração nas atribuições do empregado após a implementação do controle de ponto afasta a tese de exercício de cargo de gestão no período anterior. A prova testemunhal prevalece sobre a alegação de supressão de intervalo intrajornada quando demonstrada a existência de sistema de revezamento entre funcionários. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT gera o direito ao pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, sendo aplicável o adicional convencional de 95%. O descumprimento contumaz no pagamento de horas extras e a supressão de intervalos autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese vinculante do TST (IRR n. 85). A ausência de prova documental robusta sobre a culpa do empregado em prejuízos operacionais torna ilícitos os descontos salariais, em respeito ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade para fins de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidi-la. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, desde que mantida a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme interpretação da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido e da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não se caracteriza pela mera nomenclatura, exigindo prova cabal de poderes de mando, autonomia de decisão e padrão remuneratório superior. O descumprimento contumaz do pagamento de horas extras e a supressão de intervalos constituem falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo, contudo, permanecer com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, salvo se comprovada a superação da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIX, art. 93, IX; CLT, arts. 62, II, 71, 462, 477, 483, 'd', 790, 791-A; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, Súmula 437, OJ 355 da SDI-1; STF, ADI 5766; TST, IRR 85 (TST-RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086); TST, IRR 52 (TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso da reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões; conheceu dos recursos interpostos; rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, de 1/1/2024 até o fim do contrato, conforme cartões de ponto coligidos, observando-se os demais parâmetros de liquidação fixados na origem; b) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação: b.1) o pagamento do aviso prévio de 60 dias; b.2) 2/12 de 13º salário; b.3) 2/12 de férias + 1/3; b.4) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário, bem como da multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período laborado, bem como a entrega das guias rescisórias (Guia de Recolhimento de FGTS Rescisório - GRRF, guias TRTC englobando todos os valores devidos, Chave Conectividade Social para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego); b.5) determinar a anotação da CTPS com data de saída considerando-se a projeção do aviso para o dia 1/1/2026, mantidas as demais cominações fixadas na origem; c) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; d) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, que devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, incluindo-se, portanto, os valores ora deferidos em sede recursal. Majorou o valor da condenação nesta instância para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o das custas para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A