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0010936-59.2023.5.03.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010936-59.2023.5.03.0167 RECORRENTE: GLEIBER DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIBER DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010936-59.2023.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DIÁRIAS DE VIAGEM. LANCHE. VALE TRANSPORTE. DANOS EXISTENCIAIS. PRÊMIOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou improcedentes alguns pedidos e parcialmente procedentes outros. O reclamante busca a reforma da decisão em relação ao adicional de periculosidade, prêmios, horas extras, diárias de viagem, não fornecimento de lanche, diferenças de vale transporte, danos existenciais, responsabilidade subsidiária da segunda ré e honorários advocatícios. A primeira reclamada recorre quanto ao prêmio consumo, adicional de produtividade, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. A segunda reclamada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso do autor por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A admissibilidade dos recursos. No mérito, as questões envolvem a caracterização de periculosidade, validade de controles de jornada, pagamento de diárias de viagem e vale transporte, caracterização de danos existenciais por jornada excessiva, responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços de transporte, apuração de prêmios e adicional de produtividade, aplicação da desoneração previdenciária em condenações trabalhistas e fixação/exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Não Conhecimento do Apelo do Reclamante (arguida pela segunda reclamada): O recurso do reclamante ataca os fundamentos da sentença, não se dissociando deles, e tampouco se enquadra na ressalva da Súmula 422/TST. Rejeita-se a preliminar. 4. Adicional de Periculosidade: As atividades de motorista de caminhão, dirigindo veículo com tanque de combustível original de fábrica (ou suplementar) com capacidade total superior a 200 litros, geram direito ao adicional de periculosidade quando não houver comprovação de certificação pelo órgão competente, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16 e do art. 193, § 5º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 14.766/2023). No caso, a prova técnica indicou a capacidade superior a 200 litros, e a reclamada não apresentou a devida certificação, sendo devida a parcela com reflexos. 5. Horas Extras e Jornada de Trabalho: Os controles de ponto apresentados pela empregadora, cujos registros foram corroborados pelo próprio autor em depoimento pessoal, são considerados fidedignos. A prova pericial, com base nesses documentos, já apurou diferenças de horas extras, que devem prevalecer. A alegação de manipulação ou ausência de registro em "macros" não foi comprovada, afastando-se a aplicação do art. 400 do CPC e Súmula 338/TST. 6. Diárias de Viagem: As normas coletivas preveem o pagamento de diárias de viagem com valor mínimo e proporcionalidade, desobrigando a empresa do fornecimento de ticket alimentação ou lanche. A prova documental e os depósitos bancários demonstram o pagamento correto das diárias de viagem ao reclamante, com a devida dedução contábil nos contracheques, o que é considerado válido. 7. Indenização pelo Não Fornecimento do Lanche: O pagamento das diárias de viagem, nos termos das normas coletivas, é suficiente para abranger eventuais despesas com alimentação e lanche, desonerando a empresa do fornecimento específico desta última verba, especialmente quando há extrapolação de jornada. 8. Diferenças de Vale Transporte: Embora o reclamante alegue pactuação de R$500,00 mensais, não houve comprovação a esse respeito, prevalecendo o valor de R$250,00 alegado em defesa. Verifica-se, ademais, que em alguns meses o pagamento sequer ocorreu, gerando, assim, direito ao autor receber diferenças no valor de R$250,00 mensais, sem reflexos, por sua natureza indenizatória. 9. Indenização por Danos Existenciais: A realização de jornada excessiva e habitual, com sobreposição de pernoites e labor em folgas semanais, privou o trabalhador do convívio social e familiar, configurando dano existencial. Em decorrência da gravidade, extensão da lesão e com caráter pedagógico, arbitra-se indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 10. Prêmios Meta, Consumo e Incentivo e Adicional de Produtividade: A prova pericial constatou irregularidades na apuração do "prêmio consumo", devendo ser pagas as diferenças apuradas. Quanto ao "adicional de produtividade carreteiro", a prova indicou pagamento em apenas um mês, desautorizando a habitualidade alegada pela reclamada; sendo devido o valor arbitrado de R$400,00 mensais, com reflexos, exceto para junho de 2022. Os pedidos de diferenças de "prêmio meta" e "prêmio incentivo" foram improcedentes por falta de comprovação. 11. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada: A contratação de serviços de transporte de mercadorias por empresa tomadora possui natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização para fins de responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema 59 de IRR. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária da AMBEV. 12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Em decorrência da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, no percentual de 15% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766/STF. Majoram-se os honorários devidos aos procuradores do autor para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT e jurisprudência aplicável. 13. Contribuição Previdenciária. Desoneração Fiscal: A desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, e não se limita aos contratos em curso. A empresa poderá se valer desse benefício em fase de execução, mediante comprovação, intimando-se a União. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos para, em favor do autor: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a.1) adicional de periculosidade (30% sobre o salário, com reflexos); a.2) diferenças de vale transporte, no valor de R$250,00 nos meses em que não houve pagamento; a.3) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; e b) majorar os honorários advocatícios em favor dos seus procuradores para 15%; e, em favor da primeira reclamada: a) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus procuradores, no percentual de 15% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa; e b) determinar a aplicabilidade da desoneração previdenciária em fase de execução. Tese de Julgamento: a) "A condução de veículo com tanque de combustível original de fábrica ou suplementar, com capacidade total superior a 200 litros, sem certificação pelo órgão competente, caracteriza periculosidade nos termos da NR-16." b) "A contratação de serviços de transporte de mercadorias por empresa tomadora possui natureza comercial e não enseja responsabilidade subsidiária." c) "A jornada de trabalho excessiva e habitual, com privação do convívio social e familiar, configura dano existencial passível de indenização." d) "A desoneração previdenciária, prevista na Lei nº 12.546/2011, incide sobre as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais trabalhistas." e) "Os honorários advocatícios de sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5766/STF." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 193, §5º; art. 791-A, §2º e §4º; art. 818; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 14.766/2023; NR-16; Súmula 338/TST; Súmula 422/TST; OJ 348/SDI-I/TST; Tese de Julgamento Tema 59/IRR do TST; ADI 5766/STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela segunda reclamada e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada - Fadel Transportes e Logística Ltda.; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada: a) fixar que, na fase da execução, poderá a parte recorrente valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, intimando-se a União Federal para a defesa dos seus interesses; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspendendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, consoante decisão do E. STF na ADI 5766; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação da primeira reclamada o pagamento de: a.1) adicional de periculosidade, pelo período laboral, no importe de 30% do salário do empregado, com reflexos em 13os salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado); a.2) diferenças de vale-transporte nos meses em que não houve quitação sob tal título nos recibos de salário, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando o valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); a.3) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido nas teses fixadas nas ADC 58 e 59 e pela Lei n. 14.905/2024; e b) elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor, os quais devem incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o adicional de periculosidade deferido tem natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Elevou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o das custas processuais para R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sucumbência com a primeira reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010936-59.2023.5.03.0167 RECORRENTE: GLEIBER DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIBER DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010936-59.2023.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DIÁRIAS DE VIAGEM. LANCHE. VALE TRANSPORTE. DANOS EXISTENCIAIS. PRÊMIOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou improcedentes alguns pedidos e parcialmente procedentes outros. O reclamante busca a reforma da decisão em relação ao adicional de periculosidade, prêmios, horas extras, diárias de viagem, não fornecimento de lanche, diferenças de vale transporte, danos existenciais, responsabilidade subsidiária da segunda ré e honorários advocatícios. A primeira reclamada recorre quanto ao prêmio consumo, adicional de produtividade, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. A segunda reclamada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso do autor por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A admissibilidade dos recursos. No mérito, as questões envolvem a caracterização de periculosidade, validade de controles de jornada, pagamento de diárias de viagem e vale transporte, caracterização de danos existenciais por jornada excessiva, responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços de transporte, apuração de prêmios e adicional de produtividade, aplicação da desoneração previdenciária em condenações trabalhistas e fixação/exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Não Conhecimento do Apelo do Reclamante (arguida pela segunda reclamada): O recurso do reclamante ataca os fundamentos da sentença, não se dissociando deles, e tampouco se enquadra na ressalva da Súmula 422/TST. Rejeita-se a preliminar. 4. Adicional de Periculosidade: As atividades de motorista de caminhão, dirigindo veículo com tanque de combustível original de fábrica (ou suplementar) com capacidade total superior a 200 litros, geram direito ao adicional de periculosidade quando não houver comprovação de certificação pelo órgão competente, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16 e do art. 193, § 5º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 14.766/2023). No caso, a prova técnica indicou a capacidade superior a 200 litros, e a reclamada não apresentou a devida certificação, sendo devida a parcela com reflexos. 5. Horas Extras e Jornada de Trabalho: Os controles de ponto apresentados pela empregadora, cujos registros foram corroborados pelo próprio autor em depoimento pessoal, são considerados fidedignos. A prova pericial, com base nesses documentos, já apurou diferenças de horas extras, que devem prevalecer. A alegação de manipulação ou ausência de registro em "macros" não foi comprovada, afastando-se a aplicação do art. 400 do CPC e Súmula 338/TST. 6. Diárias de Viagem: As normas coletivas preveem o pagamento de diárias de viagem com valor mínimo e proporcionalidade, desobrigando a empresa do fornecimento de ticket alimentação ou lanche. A prova documental e os depósitos bancários demonstram o pagamento correto das diárias de viagem ao reclamante, com a devida dedução contábil nos contracheques, o que é considerado válido. 7. Indenização pelo Não Fornecimento do Lanche: O pagamento das diárias de viagem, nos termos das normas coletivas, é suficiente para abranger eventuais despesas com alimentação e lanche, desonerando a empresa do fornecimento específico desta última verba, especialmente quando há extrapolação de jornada. 8. Diferenças de Vale Transporte: Embora o reclamante alegue pactuação de R$500,00 mensais, não houve comprovação a esse respeito, prevalecendo o valor de R$250,00 alegado em defesa. Verifica-se, ademais, que em alguns meses o pagamento sequer ocorreu, gerando, assim, direito ao autor receber diferenças no valor de R$250,00 mensais, sem reflexos, por sua natureza indenizatória. 9. Indenização por Danos Existenciais: A realização de jornada excessiva e habitual, com sobreposição de pernoites e labor em folgas semanais, privou o trabalhador do convívio social e familiar, configurando dano existencial. Em decorrência da gravidade, extensão da lesão e com caráter pedagógico, arbitra-se indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 10. Prêmios Meta, Consumo e Incentivo e Adicional de Produtividade: A prova pericial constatou irregularidades na apuração do "prêmio consumo", devendo ser pagas as diferenças apuradas. Quanto ao "adicional de produtividade carreteiro", a prova indicou pagamento em apenas um mês, desautorizando a habitualidade alegada pela reclamada; sendo devido o valor arbitrado de R$400,00 mensais, com reflexos, exceto para junho de 2022. Os pedidos de diferenças de "prêmio meta" e "prêmio incentivo" foram improcedentes por falta de comprovação. 11. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada: A contratação de serviços de transporte de mercadorias por empresa tomadora possui natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização para fins de responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema 59 de IRR. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária da AMBEV. 12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Em decorrência da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, no percentual de 15% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766/STF. Majoram-se os honorários devidos aos procuradores do autor para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT e jurisprudência aplicável. 13. Contribuição Previdenciária. Desoneração Fiscal: A desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, e não se limita aos contratos em curso. A empresa poderá se valer desse benefício em fase de execução, mediante comprovação, intimando-se a União. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos para, em favor do autor: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a.1) adicional de periculosidade (30% sobre o salário, com reflexos); a.2) diferenças de vale transporte, no valor de R$250,00 nos meses em que não houve pagamento; a.3) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; e b) majorar os honorários advocatícios em favor dos seus procuradores para 15%; e, em favor da primeira reclamada: a) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus procuradores, no percentual de 15% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa; e b) determinar a aplicabilidade da desoneração previdenciária em fase de execução. Tese de Julgamento: a) "A condução de veículo com tanque de combustível original de fábrica ou suplementar, com capacidade total superior a 200 litros, sem certificação pelo órgão competente, caracteriza periculosidade nos termos da NR-16." b) "A contratação de serviços de transporte de mercadorias por empresa tomadora possui natureza comercial e não enseja responsabilidade subsidiária." c) "A jornada de trabalho excessiva e habitual, com privação do convívio social e familiar, configura dano existencial passível de indenização." d) "A desoneração previdenciária, prevista na Lei nº 12.546/2011, incide sobre as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais trabalhistas." e) "Os honorários advocatícios de sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5766/STF." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 193, §5º; art. 791-A, §2º e §4º; art. 818; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 14.766/2023; NR-16; Súmula 338/TST; Súmula 422/TST; OJ 348/SDI-I/TST; Tese de Julgamento Tema 59/IRR do TST; ADI 5766/STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela segunda reclamada e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada - Fadel Transportes e Logística Ltda.; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada: a) fixar que, na fase da execução, poderá a parte recorrente valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, intimando-se a União Federal para a defesa dos seus interesses; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspendendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, consoante decisão do E. STF na ADI 5766; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação da primeira reclamada o pagamento de: a.1) adicional de periculosidade, pelo período laboral, no importe de 30% do salário do empregado, com reflexos em 13os salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado); a.2) diferenças de vale-transporte nos meses em que não houve quitação sob tal título nos recibos de salário, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando o valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); a.3) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido nas teses fixadas nas ADC 58 e 59 e pela Lei n. 14.905/2024; e b) elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor, os quais devem incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o adicional de periculosidade deferido tem natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Elevou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o das custas processuais para R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sucumbência com a primeira reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

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