Processo no TJPR

Processo 0010936-07.2026.8.16.0017

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP

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: 87.030-008 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010936-07.2026.8.16.0017 Processo: 0010936-07.2026.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$913.557,17 Embargante(s): KLEBERSON HUMBERTO BATISTA ARAUJO Roberto Aparecido Herrera Embargado(s): BOANEJOS BALTIERI 1. Relatório dos autos na decisão de evento 13, que determinou a intimação da parte embargante para esclarecer seu interesse processual, tendo em vista que os autos principais de nº 0031862-43.2025.8.16.0017 tratam de ação de cobrança em fase de conhecimento. Intimada (evento 15), a parte embargante apresentou emenda à inicial (evento 16). É o relatório. 2. Da ausência superveniente de interesse processual. Trata-se embargos à execução, na qual os embargantes KLEBERSON HUMBERTO BATISTA ARAUJO e ROBERTO APARECIDO HERRERA pugnam pela inexigibilidade do título executivo cobrado em razão da ausência de notificação da existência e dos termos da Cédula de Produto Rural, bem como pela ausência de comprovação da contraprestação devida pela parte embargada. Todavia, intimados para manifestação acerca de seu (des) interesse processual, haja vista que os autos principais de n. 0031862-43.2025.8.16.0017 tratam de ação de cobrança em fase de conhecimento, a parte embargante alegou ocorrência de "erro escusável/vício de forma", de forma que, em observância aos princípios da fungibilidade/instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, requereu que os autos de embargos à execução fossem recebidos como contestação ao processo de cobrança apenso. O princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável sobre a conduta cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do interessado (STJ - REsp: 00000000000002098293 DF 2023/0340785-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026). A legislação processual civil é clara no sentido de que a peça de defesa a ser utilizada pelo réu em uma ação de conhecimento é a contestação. Portanto, a existência de norma explícita afasta a existência de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado, configurando erro grosseiro o pedido de aproveitamento dos embargos à execução como contestação da ação de cobrança apensada. Assim, a utilização da via inadequada e o descumprimento de requisitos formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo possível o pedido de correção posterior. 2.1. Desta feita, configurada a ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de eventuais custas processuais finais. Incabível a fixação de honorários, pois a parte ré não constituiu advogado nos autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, recolhidas as custas finais e certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito

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