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0010935-95.2025.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010935-95.2025.5.15.0094 RECORRENTE: FABIANA ELISA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AMBEV TECH LTDA TERCEIRA TURMA - 5a CÂMARA PROCESSO 0010935-95.2025.5.15.0094 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMBEV TECH LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id. 1620c2a RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV TECH LTDA (Id. ed2b9c3) contra o v. Acórdão de Id. 1620c2a), que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante FABIANA ELISA DE OLIVEIRA. Alega a embargante, em suma: (i) omissão quanto ao critério adotado para invalidar o regime de banco de horas, sustentando a necessidade de adequação do julgado ao Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; e (ii) omissão quanto ao pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2023, alegando inobservância aos requisitos do regulamento empresarial e afronta ao Tema 1046 do STF (fls. 547-555). Não foram apresentadas Contraminutas de embargos. É o relatório, no essencial. V O T O ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar vícios na prestação jurisdicional, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo a complementar ou aclarar o julgado. DO MERITO 1. Banco de horas. PLR proporcional de 2023. Alegação de omissão e prequestionamento. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão embargado (Id. 1620c2a), argumentando que a invalidade do banco de horas decorreu de mero descumprimento de cláusula convencional relativa ao fornecimento de extratos, o que contrariaria o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1046 da Repercussão Geral (fls. 547-552). Requer, ainda, o saneamento do julgado quanto à PLR proporcional do exercício de 2023, ao argumento de que não foram apreciadas as regras de elegibilidade previstas no regulamento interno da empresa (Id. 1bd63e1), que exige o contrato ativo em 31/12/2023. Sem razão a embargante, contudo. O v. Acórdão embargado (Id. 1620c2a) fundamentou de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais declarou a nulidade do regime compensatório do banco de horas. Ao contrário do assentado pela embargante, a eiva reconhecida não se limitou à ausência de transparência quanto ao fornecimento dos extratos de conferência previstos em norma coletiva (Id. 7c93c8d, f. 303), mas abrangeu a efetiva infração material do sistema compensatório, evidenciada pela prestação habitual de horas extras, demonstração numérica de diferenças não quitadas (Id. 7f26dfe, f. 481) e labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento com adicional regulamentar de 100% (Id. 1ad5e71, fls. 140, 142 e 158/159; Id. 21b79f7) (fls. 534-535). A decisão adotou expressamente os parâmetros fixados no Incidente de Recursos Repetitivos nº 19 (IRR 19) do C. TST para balizar a condenação (fls. 535-536), não havendo falar em omissão em relação à tese do Tema 1046 do STF, cuja incidência não afasta o reconhecimento da invalidade material do regime pactuado diante do descumprimento das próprias regras do sistema. Da mesma forma, no que tange à PLR proporcional do ano de 2023, o v. acórdão apreciou expressamente a tese defensiva calcada nas regras do regulamento empresarial e na exigência de permanência do contrato ativo em 31/12/2023 (fls. 537-539). A decisão consignou fundamentação explícita ao afastar a referida condição regulamentar por força do entendimento sedimentado na Súmula nº 451 do C. TST, registrando que a rescisão contratual antecipada promovida por iniciativa do empregador em 09/05/2023 (Id. 94f9f28) não obsta o direito à percepção da verba proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de violação ao princípio da isonomia e enriquecimento sem causa do empregador (fls. 537-538). Em síntese, em todos os pontos arguidos pela embargante AMBEV TECH LTDA, a decisão recorrida analisou as questões apresentadas, manifestando-se de forma clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante configuram mera discordância com o mérito da decisão, visando a alteração do julgado, o que não se coaduna com a natureza e os fins dos embargos de declaração. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar ou a aclarar a prestação dada pelo Órgão Julgador. Contudo, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. No mais, o v. acórdão embargado (Id. 1620c2a) expressou os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria suscitada nos embargos. Cumpre ressaltar ser desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do C.TST. Assim, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, finalidade à qual sabidamente não se presta o meio utilizado. Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade -, tampouco erros materiais ou erro de fato, impõe-se negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Dispositivo DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO DECIDO conhecer dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV TECH LTDA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os termos do v. Acórdão de Id. 1620c2a. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV TECH LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010935-95.2025.5.15.0094 RECORRENTE: FABIANA ELISA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AMBEV TECH LTDA TERCEIRA TURMA - 5a CÂMARA PROCESSO 0010935-95.2025.5.15.0094 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMBEV TECH LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id. 1620c2a RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV TECH LTDA (Id. ed2b9c3) contra o v. Acórdão de Id. 1620c2a), que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante FABIANA ELISA DE OLIVEIRA. Alega a embargante, em suma: (i) omissão quanto ao critério adotado para invalidar o regime de banco de horas, sustentando a necessidade de adequação do julgado ao Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; e (ii) omissão quanto ao pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2023, alegando inobservância aos requisitos do regulamento empresarial e afronta ao Tema 1046 do STF (fls. 547-555). Não foram apresentadas Contraminutas de embargos. É o relatório, no essencial. V O T O ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar vícios na prestação jurisdicional, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo a complementar ou aclarar o julgado. DO MERITO 1. Banco de horas. PLR proporcional de 2023. Alegação de omissão e prequestionamento. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão embargado (Id. 1620c2a), argumentando que a invalidade do banco de horas decorreu de mero descumprimento de cláusula convencional relativa ao fornecimento de extratos, o que contrariaria o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1046 da Repercussão Geral (fls. 547-552). Requer, ainda, o saneamento do julgado quanto à PLR proporcional do exercício de 2023, ao argumento de que não foram apreciadas as regras de elegibilidade previstas no regulamento interno da empresa (Id. 1bd63e1), que exige o contrato ativo em 31/12/2023. Sem razão a embargante, contudo. O v. Acórdão embargado (Id. 1620c2a) fundamentou de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais declarou a nulidade do regime compensatório do banco de horas. Ao contrário do assentado pela embargante, a eiva reconhecida não se limitou à ausência de transparência quanto ao fornecimento dos extratos de conferência previstos em norma coletiva (Id. 7c93c8d, f. 303), mas abrangeu a efetiva infração material do sistema compensatório, evidenciada pela prestação habitual de horas extras, demonstração numérica de diferenças não quitadas (Id. 7f26dfe, f. 481) e labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento com adicional regulamentar de 100% (Id. 1ad5e71, fls. 140, 142 e 158/159; Id. 21b79f7) (fls. 534-535). A decisão adotou expressamente os parâmetros fixados no Incidente de Recursos Repetitivos nº 19 (IRR 19) do C. TST para balizar a condenação (fls. 535-536), não havendo falar em omissão em relação à tese do Tema 1046 do STF, cuja incidência não afasta o reconhecimento da invalidade material do regime pactuado diante do descumprimento das próprias regras do sistema. Da mesma forma, no que tange à PLR proporcional do ano de 2023, o v. acórdão apreciou expressamente a tese defensiva calcada nas regras do regulamento empresarial e na exigência de permanência do contrato ativo em 31/12/2023 (fls. 537-539). A decisão consignou fundamentação explícita ao afastar a referida condição regulamentar por força do entendimento sedimentado na Súmula nº 451 do C. TST, registrando que a rescisão contratual antecipada promovida por iniciativa do empregador em 09/05/2023 (Id. 94f9f28) não obsta o direito à percepção da verba proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de violação ao princípio da isonomia e enriquecimento sem causa do empregador (fls. 537-538). Em síntese, em todos os pontos arguidos pela embargante AMBEV TECH LTDA, a decisão recorrida analisou as questões apresentadas, manifestando-se de forma clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante configuram mera discordância com o mérito da decisão, visando a alteração do julgado, o que não se coaduna com a natureza e os fins dos embargos de declaração. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar ou a aclarar a prestação dada pelo Órgão Julgador. Contudo, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. No mais, o v. acórdão embargado (Id. 1620c2a) expressou os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria suscitada nos embargos. Cumpre ressaltar ser desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do C.TST. Assim, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, finalidade à qual sabidamente não se presta o meio utilizado. Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade -, tampouco erros materiais ou erro de fato, impõe-se negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Dispositivo DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO DECIDO conhecer dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV TECH LTDA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os termos do v. Acórdão de Id. 1620c2a. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ELISA DE OLIVEIRA

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