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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010935-95.2025.5.03.0008 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010935-95.2025.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante (Id 246312c). No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. JUÍZO DE MÉRITO: ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO REMUNERATÓRIO: A embargante alega omissão no v. acórdão embargado (ID. eb5ee78) quanto aos critérios utilizados para aferir o incremento remuneratório superior a 80%, requisito para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que o cálculo considerou prêmios que, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT, não possuem natureza salarial, e que a comparação entre os salários-base revela elevação de apenas 28,71%. Sem razão. O v. acórdão embargado abordou a matéria de forma clara e exauriente, fixando a tese de que o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT deve ser analisado sob a ótica do incremento do padrão remuneratório global vinculado ao exercício da função de confiança, e não apenas pelo salário-base ou gratificação nominal. Constou expressamente na fundamentação da decisão embargada: "O fato de o parágrafo único do art. 62 consignar as expressões salário e gratificação de função, não impede que se considere outros elementos na composição da remuneração para efeito de apuração da diferença salarial do cargo efetivo e o cargo de confiança, quando estiverem diretamente relacionadas a esta nova função. No caso, a promoção da autora do cargo de 'coordenador de turno' para 'gerente de negócio' representou um aumento da remuneração mensal média da reclamante de mais 80%, evidenciando o cumprimento do requisito remuneratório previsto no referido dispositivo legal". A análise da "remuneração mensal média" a partir dos holerites juntados sob os IDs a0231b6 e 8af2c04 permitiu a conclusão fática de que a autora experimentou ganho real superior ao patamar legal de 40%. A insurgência quanto à natureza jurídica dos prêmios ("Prêmio Vendas", "Prêmio B3", etc.), sob a ótica do art. 457 da CLT, não socorre a embargante. A eventual ausência de natureza salarial de tais parcelas para fins de incidência de encargos e reflexos não obsta sua consideração para a aferição do padrão remuneratório diferenciado exigido para o enquadramento na exceção de jornada, visto que compõem a contraprestação efetiva percebida em razão da maior fidúcia do cargo ocupado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do critério jurídico de cálculo e da valoração da prova documental, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração. O enfrentamento da matéria nos termos do convencimento do Colegiado é suficiente para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, I, do TST. Nego provimento. OMISSÃO. ART. 62, II, DA CLT. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS: A reclamante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de pronunciamento expresso acerca da cumulatividade dos requisitos funcional (poderes de mando e gestão) e remuneratório para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sem razão, contudo. Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, consignando expressamente a necessidade de coexistência de ambos os requisitos ao transcrever os fundamentos da decisão colegiada original. Consta no decisum que: "Nos termos do art. 62, II, da CLT, excluem-se do regime geral de duração do trabalho os empregados investidos em cargo de gestão, desde que exerçam atribuições revestidas de fidúcia especial e percebam remuneração diferenciada na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal."(ID. eb5ee78 - pág. 4). A utilização da conjunção aditiva "e" revela, por si só, a adoção da tese da cumulatividade pelo colegiado. Não bastasse a clareza do texto, o acórdão embargado dedicou capítulos específicos para analisar tanto o aspecto funcional - destacando as atividades de coordenação, gestão de equipe e a condição de autoridade máxima na loja (ID. eb5ee78 - pág. 5) - quanto o requisito remuneratório, fixando que a promoção da autora implicou incremento salarial superior a 80% (ID. eb5ee78 - pág. 5). Verifica-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, tendo o Tribunal se manifestado sobre as condições necessárias e suficientes para o enquadramento legal da obreira na exceção ao controle de jornada. A insistência da embargante na tese de omissão denota mero inconformismo com a valoração dada aos fatos e provas, pretendendo a rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. Inexistente qualquer vício a sanar. Rejeito. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010935-95.2025.5.03.0008 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010935-95.2025.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante (Id 246312c). No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. JUÍZO DE MÉRITO: ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO REMUNERATÓRIO: A embargante alega omissão no v. acórdão embargado (ID. eb5ee78) quanto aos critérios utilizados para aferir o incremento remuneratório superior a 80%, requisito para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que o cálculo considerou prêmios que, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT, não possuem natureza salarial, e que a comparação entre os salários-base revela elevação de apenas 28,71%. Sem razão. O v. acórdão embargado abordou a matéria de forma clara e exauriente, fixando a tese de que o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT deve ser analisado sob a ótica do incremento do padrão remuneratório global vinculado ao exercício da função de confiança, e não apenas pelo salário-base ou gratificação nominal. Constou expressamente na fundamentação da decisão embargada: "O fato de o parágrafo único do art. 62 consignar as expressões salário e gratificação de função, não impede que se considere outros elementos na composição da remuneração para efeito de apuração da diferença salarial do cargo efetivo e o cargo de confiança, quando estiverem diretamente relacionadas a esta nova função. No caso, a promoção da autora do cargo de 'coordenador de turno' para 'gerente de negócio' representou um aumento da remuneração mensal média da reclamante de mais 80%, evidenciando o cumprimento do requisito remuneratório previsto no referido dispositivo legal". A análise da "remuneração mensal média" a partir dos holerites juntados sob os IDs a0231b6 e 8af2c04 permitiu a conclusão fática de que a autora experimentou ganho real superior ao patamar legal de 40%. A insurgência quanto à natureza jurídica dos prêmios ("Prêmio Vendas", "Prêmio B3", etc.), sob a ótica do art. 457 da CLT, não socorre a embargante. A eventual ausência de natureza salarial de tais parcelas para fins de incidência de encargos e reflexos não obsta sua consideração para a aferição do padrão remuneratório diferenciado exigido para o enquadramento na exceção de jornada, visto que compõem a contraprestação efetiva percebida em razão da maior fidúcia do cargo ocupado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do critério jurídico de cálculo e da valoração da prova documental, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração. O enfrentamento da matéria nos termos do convencimento do Colegiado é suficiente para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, I, do TST. Nego provimento. OMISSÃO. ART. 62, II, DA CLT. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS: A reclamante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de pronunciamento expresso acerca da cumulatividade dos requisitos funcional (poderes de mando e gestão) e remuneratório para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sem razão, contudo. Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, consignando expressamente a necessidade de coexistência de ambos os requisitos ao transcrever os fundamentos da decisão colegiada original. Consta no decisum que: "Nos termos do art. 62, II, da CLT, excluem-se do regime geral de duração do trabalho os empregados investidos em cargo de gestão, desde que exerçam atribuições revestidas de fidúcia especial e percebam remuneração diferenciada na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal."(ID. eb5ee78 - pág. 4). A utilização da conjunção aditiva "e" revela, por si só, a adoção da tese da cumulatividade pelo colegiado. Não bastasse a clareza do texto, o acórdão embargado dedicou capítulos específicos para analisar tanto o aspecto funcional - destacando as atividades de coordenação, gestão de equipe e a condição de autoridade máxima na loja (ID. eb5ee78 - pág. 5) - quanto o requisito remuneratório, fixando que a promoção da autora implicou incremento salarial superior a 80% (ID. eb5ee78 - pág. 5). Verifica-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, tendo o Tribunal se manifestado sobre as condições necessárias e suficientes para o enquadramento legal da obreira na exceção ao controle de jornada. A insistência da embargante na tese de omissão denota mero inconformismo com a valoração dada aos fatos e provas, pretendendo a rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. Inexistente qualquer vício a sanar. Rejeito. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA XAVIER
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