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0010935-75.2024.5.03.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010935-75.2024.5.03.0026 RECORRENTE: WARLEY ALVES DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WARLEY ALVES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf2bbd proferida nos autos. ROT 0010935-75.2024.5.03.0026 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) GRACIELE QUINTAO SILVA (MG224075) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) Recorrente: Advogado(s): 3. WARLEY ALVES DE SOUSA ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) GRACIELE QUINTAO SILVA (MG224075) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) Recorrido: Advogado(s): WARLEY ALVES DE SOUSA ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: TRADIMAQ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 07090da; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ee6fd6a). Regular a representação processual (Id 3a403de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59c1bf8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 59c1bf8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7dcb63b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 611d4ef; Condenação no acórdão, id 1db2f1f: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 1db2f1f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61bd49b: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao PRÊMIO POR PRODUÇÃO, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Como se vê, é requisito legal para a caracterização da parcela como prêmio que ela esteja atrelada a um desempenho superior ao normalmente esperado. Compartilho, assim, do entendimento esposado na origem, no sentido de que "incumbia às reclamadas o ônus de comprovar que os valores pagos a título de "produção" estavam condicionados a metas extraordinárias, critérios objetivos de desempenho superior ou liberalidade eventual, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, inexistindo regulamento interno, metas formalizadas, critérios de apuração diferenciados ou qualquer outro elemento que evidencie a excepcionalidade do pagamento" (sentença de Id 59c1bf8). Com efeito, a própria preposta da 1ª ré, embora tenha declarado inicialmente que o "reclamante tinha um valor de salário fixo e um valor de premiação de acordo com alguns critérios estabelecidos relacionados ao 5S, atendimento ao cliente Vale e ao fornecimento que ele tinha que realizar que era a função dele" e que "o valor poderia variar conforme a performance de cada funcionário", deixou claro, logo na sequência, "que não existe um documento de cada empregado; que existe o histórico de recebimento do reclamante; que nesse histórico não existe a discriminação dos critérios atingidos; que não consegue responder quando a premiação foi cortada dos empregados (...)" (ata de Id 821f210 - destaquei). E apesar de a preposta ter declarado o pagamento de valores variáveis, de acordo com a performance de cada empregado, o que se extrai dos contracheques juntados é que o reclamante recebeu valores invariáveis a título de "Prêmio de produção", sempre no montante de R$500,00, nos meses de fevereiro/2021 a março/2022 (documentos de Id 29c472a e 7ead555). Ao contrário do que defende a primeira reclamada, e como bem destacado pelo juízo de primeiro grau: "Assim, ausente prova de que a parcela remunerava resultado extraordinário, e evidenciada sua habitualidade como contraprestação pelo trabalho, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia" (ID 59c1bf8). Deve ser mantida, portanto, a r. sentença ao reconhecer a natureza salarial da parcela e, consequentemente, condenar a reclamada ao seu pagamento nos meses em que não houve adimplemento, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. E, diante da habitualidade no seu pagamento, mostram-se devidos, também, os reflexos deferidos, sendo certo que não houve condenação em reflexos em RSRs. A integração da parcela ao salário abrangeu não apenas os meses da condenação, mas também aqueles em que a parcela já foi paga pela ré, nada mais havendo a deferir a respeito. Nego provimento ao ambos os apelos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Lado outro, por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que pertine à INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. ee6fd6a - fl. 1607), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne às HORAS EXTRAS E FERIADOS, o recurso de revista também não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. ee6fd6a - fl. 1610), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 60926f9; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id fc347da). Regular a representação processual (Id f9352f2, 4111bbd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59c1bf8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 59c1bf8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 17f8ac4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 133e083; Condenação no acórdão, id 715c801: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 715c801: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6586b0c: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): -violação ao art. 5º, II e XLV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 265 do CC e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item III.1 – INAPILICABILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSISDIÁRIA – PERSONIFICAÇÃO E INTRANSMISSIBILIDADE DAS RESPONSABILIDADES DA REAL EMPREGADORA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II e XLV, DA CR, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Patente, pois, que a recorrente foi tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada, sendo beneficiária direta do trabalho do reclamante, não havendo que se falar em dona da obra e tampouco em contrato de transporte de carga. Ademais, é isso o que também se infere do depoimento pessoal da preposta da 1ª reclamada ("que o contrato da 1ª reclamada com a Vale era para abastecimento dos caminhões, fornecimento de água; que a 1ª reclamada fornecia motoristas para fazer o abastecimento de água" - ata de audiência de Id 821f210). Isso posto, tem-se que o Pleno do STF, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o objeto do ajuste, fixando a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado em 13/09/2019, nos autos do RE nº 958.252). Logo, ainda que lícita a terceirização havida, a espécie dos autos atrai a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Sendo assim, a 2ª reclamada deverá mesmo responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, sendo irrelevante, na hipótese, eventual demonstração de inidoneidade financeira da prestadora de serviços. Ressalto que em nada altera o presente panorama jurídico a cláusula 9.1 do contrato firmado entre as rés, segundo a qual "A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão relacionado a este Contrato atribuíveis à CONTRATADA, seus empregados, diretores, prepostos e eventuais subcontratados, que possa responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos SERVIÇOS, com expressa exclusão de toda a responsabilidade da VALE, ainda que subsidiária, arcando com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade" (ID d0edcfd), uma vez que o reclamante não participou de tal avença, não podendo ser prejudicado. Não obstante, poderá a recorrente, caso seja chamada a responder pelo pagamento das parcelas reconhecidas neste feito, valer-se do direito de regresso contra a 1ª reclamada, a ser exercido no juízo próprio. Saliento que, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que inclui, obviamente, as horas extras (cabendo ressaltar que não houve condenação em verbas rescisórias, a título principal). Também não se cogita de limitação temporal da condenação, uma vez que, conforme já exposto, o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período contratual, sendo isso o que demonstram, ainda, os comprovantes de pagamento juntados (Id 7ead555), os quais indicam como local de prestação dos serviços a 2ª reclamada. Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance, a Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo , não constato a alegada ofensa aos arts 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. Reforço que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Lado outro, quanto ao princípio da personalização da pena, cabe destacar que o art. 5º, XLV, dispõe que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ora, o dispositivo em questão tem, notadamente, aplicação na esfera criminal, sendo que não pode ser conferido caráter penal à penalidade prevista no diploma celetista". Registro, por oportuno, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação dos arts. 790, § 4º e 791-A, §4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que respeita ao item III.2 – INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO/REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA – EXIGIBILIDADE DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF E ARTIGOS 790, §4º, E 791-A, §4º, DA CLT, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): A ação foi ajuizada em 25/07/2024 e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo a qual: "O benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Assim, não há que se falar em aplicação da Lei n. 5584/1970, como requer a 2ª reclamada, sendo irrelevantes as alegações recursais acerca do recebimento, pelo autor, de salário superior ao dobro do mínimo legal. Isso posto, o TRCT de Id c07c705 revela que o reclamante foi imotivadamente dispensado em 07/09/2022, inexistindo nos autos prova de que ele tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho ou de que possua alguma outra fonte de renda, sobretudo em montante superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Não bastasse, o reclamante anexou à inicial a declaração de hipossuficiência de Id 47e2dfd, não infirmada por prova em sentido contrário, a reforçar a constatação que, de fato, ele não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Eis, a propósito, o entendimento há muito pacificado pela Súmula n. 463, I, do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Pouco importa, ainda, que o reclamante não esteja assistido por seu sindicato de classe, valendo lembrar que, nos termos da OJ 8 das Turmas deste Regional, "A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular". Lado outro, ... esta Turma entende que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não impede a cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo ali reconhecida apenas a impossibilidade de se considerar que o crédito recebido pelo trabalhador na própria ou em outra demanda constitua razão para modificar a situação de hipossuficiência econômica. Em outras palavras, pode e deve ser mantida a sua condenação em honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da parcela enquanto perdurar a situação de miserabilidade econômica. Assim, são mesmo devidos honorários sucumbenciais pelo autor, os quais permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, tal como já determinado na origem. Em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho em 10% o percentual fixado, por razoável e condizente com o grau de dificuldade da lide, com a extensão dos trabalhos realizados (já considerada, aqui, a atuação recursal e em eventual fase de execução) e, ainda, com os valores usualmente adotados por esta Eg. Turma em processos semelhantes submetidos ao rito ordinário, não vislumbrando motivos para a sua majoração ou redução. Acerca da justiça gratuita, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária no sentido de que "(...) os honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT). Apenas se tornarão exigíveis se, após dois anos do trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." (ID. f115cbb - Pág. 12), foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Saliento, mais uma vez,que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WARLEY ALVES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 435584f; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 917eae8). Regular a representação processual (Id 0040dc4). Preparo dispensado (Id 59c1bf8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição da República. - violação do art. 223-G, caput, XI, da CLT. Acerca do item V) DA VIOLACAO LITERAL AO ART. 223-G, CAPUT, INCISO XI, DA CLT, DO VALOR DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO X DA VIOLACAO LITERAL AO ART. 223 DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS DA CF/88, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No tocante ao item VI) DO DIREITO AO LANCHE - VIOLAÇAO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 - DIREITO FUNDADO NA CONVENÇÃO COLETIVA, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Nesse cenário, considerando que nem sequer fora demonstrada a prestação de mais de duas horas extras por dia, não há que se falar em fornecimento de lanche e, consequentemente, em pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento, nada havendo a reformar a respeito. Por fim, saliento que, nos termos dos ACTs carreados, "Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite" (por exemplo, parágrafo primeiro da cláusula 8ª do ACT 2021/2022 - Id 9ae7e30, destaquei). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por fim, registro que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - WARLEY ALVES DE SOUSA - TRADIMAQ LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010935-75.2024.5.03.0026 RECORRENTE: WARLEY ALVES DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WARLEY ALVES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf2bbd proferida nos autos. ROT 0010935-75.2024.5.03.0026 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) GRACIELE QUINTAO SILVA (MG224075) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) Recorrente: Advogado(s): 3. WARLEY ALVES DE SOUSA ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) GRACIELE QUINTAO SILVA (MG224075) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) Recorrido: Advogado(s): WARLEY ALVES DE SOUSA ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: TRADIMAQ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 07090da; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ee6fd6a). Regular a representação processual (Id 3a403de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59c1bf8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 59c1bf8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7dcb63b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 611d4ef; Condenação no acórdão, id 1db2f1f: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 1db2f1f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61bd49b: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao PRÊMIO POR PRODUÇÃO, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Como se vê, é requisito legal para a caracterização da parcela como prêmio que ela esteja atrelada a um desempenho superior ao normalmente esperado. Compartilho, assim, do entendimento esposado na origem, no sentido de que "incumbia às reclamadas o ônus de comprovar que os valores pagos a título de "produção" estavam condicionados a metas extraordinárias, critérios objetivos de desempenho superior ou liberalidade eventual, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, inexistindo regulamento interno, metas formalizadas, critérios de apuração diferenciados ou qualquer outro elemento que evidencie a excepcionalidade do pagamento" (sentença de Id 59c1bf8). Com efeito, a própria preposta da 1ª ré, embora tenha declarado inicialmente que o "reclamante tinha um valor de salário fixo e um valor de premiação de acordo com alguns critérios estabelecidos relacionados ao 5S, atendimento ao cliente Vale e ao fornecimento que ele tinha que realizar que era a função dele" e que "o valor poderia variar conforme a performance de cada funcionário", deixou claro, logo na sequência, "que não existe um documento de cada empregado; que existe o histórico de recebimento do reclamante; que nesse histórico não existe a discriminação dos critérios atingidos; que não consegue responder quando a premiação foi cortada dos empregados (...)" (ata de Id 821f210 - destaquei). E apesar de a preposta ter declarado o pagamento de valores variáveis, de acordo com a performance de cada empregado, o que se extrai dos contracheques juntados é que o reclamante recebeu valores invariáveis a título de "Prêmio de produção", sempre no montante de R$500,00, nos meses de fevereiro/2021 a março/2022 (documentos de Id 29c472a e 7ead555). Ao contrário do que defende a primeira reclamada, e como bem destacado pelo juízo de primeiro grau: "Assim, ausente prova de que a parcela remunerava resultado extraordinário, e evidenciada sua habitualidade como contraprestação pelo trabalho, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia" (ID 59c1bf8). Deve ser mantida, portanto, a r. sentença ao reconhecer a natureza salarial da parcela e, consequentemente, condenar a reclamada ao seu pagamento nos meses em que não houve adimplemento, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. E, diante da habitualidade no seu pagamento, mostram-se devidos, também, os reflexos deferidos, sendo certo que não houve condenação em reflexos em RSRs. A integração da parcela ao salário abrangeu não apenas os meses da condenação, mas também aqueles em que a parcela já foi paga pela ré, nada mais havendo a deferir a respeito. Nego provimento ao ambos os apelos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Lado outro, por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que pertine à INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. ee6fd6a - fl. 1607), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que concerne às HORAS EXTRAS E FERIADOS, o recurso de revista também não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. ee6fd6a - fl. 1610), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 60926f9; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id fc347da). Regular a representação processual (Id f9352f2, 4111bbd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59c1bf8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 59c1bf8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 17f8ac4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 133e083; Condenação no acórdão, id 715c801: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 715c801: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6586b0c: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): -violação ao art. 5º, II e XLV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 265 do CC e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item III.1 – INAPILICABILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSISDIÁRIA – PERSONIFICAÇÃO E INTRANSMISSIBILIDADE DAS RESPONSABILIDADES DA REAL EMPREGADORA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II e XLV, DA CR, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Patente, pois, que a recorrente foi tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada, sendo beneficiária direta do trabalho do reclamante, não havendo que se falar em dona da obra e tampouco em contrato de transporte de carga. Ademais, é isso o que também se infere do depoimento pessoal da preposta da 1ª reclamada ("que o contrato da 1ª reclamada com a Vale era para abastecimento dos caminhões, fornecimento de água; que a 1ª reclamada fornecia motoristas para fazer o abastecimento de água" - ata de audiência de Id 821f210). Isso posto, tem-se que o Pleno do STF, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o objeto do ajuste, fixando a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado em 13/09/2019, nos autos do RE nº 958.252). Logo, ainda que lícita a terceirização havida, a espécie dos autos atrai a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Sendo assim, a 2ª reclamada deverá mesmo responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, sendo irrelevante, na hipótese, eventual demonstração de inidoneidade financeira da prestadora de serviços. Ressalto que em nada altera o presente panorama jurídico a cláusula 9.1 do contrato firmado entre as rés, segundo a qual "A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão relacionado a este Contrato atribuíveis à CONTRATADA, seus empregados, diretores, prepostos e eventuais subcontratados, que possa responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos SERVIÇOS, com expressa exclusão de toda a responsabilidade da VALE, ainda que subsidiária, arcando com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade" (ID d0edcfd), uma vez que o reclamante não participou de tal avença, não podendo ser prejudicado. Não obstante, poderá a recorrente, caso seja chamada a responder pelo pagamento das parcelas reconhecidas neste feito, valer-se do direito de regresso contra a 1ª reclamada, a ser exercido no juízo próprio. Saliento que, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que inclui, obviamente, as horas extras (cabendo ressaltar que não houve condenação em verbas rescisórias, a título principal). Também não se cogita de limitação temporal da condenação, uma vez que, conforme já exposto, o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período contratual, sendo isso o que demonstram, ainda, os comprovantes de pagamento juntados (Id 7ead555), os quais indicam como local de prestação dos serviços a 2ª reclamada. Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance, a Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo , não constato a alegada ofensa aos arts 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. Reforço que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Lado outro, quanto ao princípio da personalização da pena, cabe destacar que o art. 5º, XLV, dispõe que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ora, o dispositivo em questão tem, notadamente, aplicação na esfera criminal, sendo que não pode ser conferido caráter penal à penalidade prevista no diploma celetista". Registro, por oportuno, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação dos arts. 790, § 4º e 791-A, §4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que respeita ao item III.2 – INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO/REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA – EXIGIBILIDADE DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF E ARTIGOS 790, §4º, E 791-A, §4º, DA CLT, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): A ação foi ajuizada em 25/07/2024 e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo a qual: "O benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Assim, não há que se falar em aplicação da Lei n. 5584/1970, como requer a 2ª reclamada, sendo irrelevantes as alegações recursais acerca do recebimento, pelo autor, de salário superior ao dobro do mínimo legal. Isso posto, o TRCT de Id c07c705 revela que o reclamante foi imotivadamente dispensado em 07/09/2022, inexistindo nos autos prova de que ele tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho ou de que possua alguma outra fonte de renda, sobretudo em montante superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Não bastasse, o reclamante anexou à inicial a declaração de hipossuficiência de Id 47e2dfd, não infirmada por prova em sentido contrário, a reforçar a constatação que, de fato, ele não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Eis, a propósito, o entendimento há muito pacificado pela Súmula n. 463, I, do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Pouco importa, ainda, que o reclamante não esteja assistido por seu sindicato de classe, valendo lembrar que, nos termos da OJ 8 das Turmas deste Regional, "A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular". Lado outro, ... esta Turma entende que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não impede a cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo ali reconhecida apenas a impossibilidade de se considerar que o crédito recebido pelo trabalhador na própria ou em outra demanda constitua razão para modificar a situação de hipossuficiência econômica. Em outras palavras, pode e deve ser mantida a sua condenação em honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da parcela enquanto perdurar a situação de miserabilidade econômica. Assim, são mesmo devidos honorários sucumbenciais pelo autor, os quais permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, tal como já determinado na origem. Em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho em 10% o percentual fixado, por razoável e condizente com o grau de dificuldade da lide, com a extensão dos trabalhos realizados (já considerada, aqui, a atuação recursal e em eventual fase de execução) e, ainda, com os valores usualmente adotados por esta Eg. Turma em processos semelhantes submetidos ao rito ordinário, não vislumbrando motivos para a sua majoração ou redução. Acerca da justiça gratuita, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária no sentido de que "(...) os honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT). Apenas se tornarão exigíveis se, após dois anos do trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." (ID. f115cbb - Pág. 12), foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Saliento, mais uma vez,que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WARLEY ALVES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 435584f; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 917eae8). Regular a representação processual (Id 0040dc4). Preparo dispensado (Id 59c1bf8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição da República. - violação do art. 223-G, caput, XI, da CLT. Acerca do item V) DA VIOLACAO LITERAL AO ART. 223-G, CAPUT, INCISO XI, DA CLT, DO VALOR DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO X DA VIOLACAO LITERAL AO ART. 223 DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS DA CF/88, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No tocante ao item VI) DO DIREITO AO LANCHE - VIOLAÇAO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CF/88 - DIREITO FUNDADO NA CONVENÇÃO COLETIVA, consta do acórdão (Id. 1db2f1f): Nesse cenário, considerando que nem sequer fora demonstrada a prestação de mais de duas horas extras por dia, não há que se falar em fornecimento de lanche e, consequentemente, em pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento, nada havendo a reformar a respeito. Por fim, saliento que, nos termos dos ACTs carreados, "Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite" (por exemplo, parágrafo primeiro da cláusula 8ª do ACT 2021/2022 - Id 9ae7e30, destaquei). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por fim, registro que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - WARLEY ALVES DE SOUSA - TRADIMAQ LTDA

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