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Processo 0010935-36.2016.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010935-36.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME INTERESSADO: TIM NORDESTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI – ME em face de TIM S/A. A parte executada (id 40601919) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que já havia quitado integralmente o débito através de dois depósitos judiciais: um primeiro depósito de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), realizado em 06 de maio de 2020 (id 9603424), após a sentença e um segundo depósito de R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), realizado em 21 de setembro de 2022 (id 32432987), após o Acórdão que majorou a condenação. A parte exequente (id 44459804), por sua vez, defendeu seu cálculo de R$ 10.399,60 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em decisão interlocutória (id 52117766), rejeitou a Impugnação, entendendo que o primeiro depósito não poderia ser considerado. Inconformada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0754033-81.2024.8.18.0000). Em petição (id 84699206), a parte executada informa o julgamento do referido recurso O v. Acórdão (id 25255015), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do E. TJ-PI, deu provimento ao recurso da TIM S/A para reformar a decisão deste Juízo (id 52117766), nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte Agravante na origem, com o reconhecimento do excesso de execução e consequente determinação de devolução dos valores depositados em excesso pela parte Agravante, conforme os fundamentos expostos." É o que basta relatar. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0754033-81.2024.8.18.0000 (id 25255015) transitou em julgado, sendo sua decisão vinculante para este Juízo. A decisão colegiada foi clara ao acolher a Impugnação (id 40601919) da parte executada, reconhecendo o excesso de execução. O fundamento central do Acórdão (id 25255015) foi que o cálculo da parte exequente, e a decisão agravada (id 52117766), erraram ao desconsiderar o primeiro depósito parcial efetuado pela TIM S/A (id 9603424). Conforme estabelecido pelo E. TJ-PI, o pagamento parcial, mesmo antes do trânsito em julgado da majoração em segunda instância, deve ser abatido do montante devido, cessando a mora (juros e correção) sobre o valor efetivamente pago. O Acórdão (id 25255015) também foi expresso ao constatar que a soma dos dois depósitos em dinheiro efetuados pela parte executada: R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 11.588,06 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos). A Corte Superior verificou que este valor pago é superior ao próprio valor exigido pela parte exequente no cumprimento de sentença, que era de R$ 10.399,60 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Dessa forma, o Acórdão (id 25255015) não só reconheceu a quitação do débito, como determinou expressamente "a devolução dos valores depositados em excesso pela parte Agravante". O excesso pago, portanto, é a diferença entre o total depositado pela parte executada (R$ 11.588,06) e o total que era reivindicado pela parte exequente (R$ 10.399,60), resultando em R$ 1.188,46 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Por fim, consta nos autos (id 40661531) que a parte executada garantiu o juízo com a Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0386640, no valor de R$ 10.399,60 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), para fins de processamento da Impugnação (art. 525, §6º, do CPC). Tendo sido a Impugnação julgada procedente e reconhecida a quitação integral do débito, a garantia deve ser imediatamente liberada. Logo, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão (id 25255015) proferido no Agravo de Instrumento nº 0754033-81.2024.8.18.0000: acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 40601919) apresentada pela parte executada, TIM S/A. Ademais, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação (pagamento), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determino a imediata liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0386640 (id 40661531), apresentada pela parte executada, oficiando-se à seguradora JUNTO SEGUROS S/A, se necessário, dando-lhe ciência da baixa do gravame. Outrossim, condeno a parte exequente, a restituir à parte executada, o valor pago em excesso, que totaliza R$ 1.188,46 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do último depósito (21/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta decisão. Por fim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.188,46), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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